Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 696
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Suspensao condicional do processo
Palavras-chave: Direito processual penal, Suspensao condicional do processo, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral
Cobrança na 2ª fase da OAB
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Edições: 36
Áreas: Direito Penal
Enunciado
Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003
- Importante
Comentário didático
A súmula estabelece que reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre suspensao condicional do processo, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.
Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.
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