Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 710
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Prazos
Palavras-chave: Direito processual penal, Prazos, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral
Enunciado
Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Situação atual registrada no material
- Válida
- Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, julgado em 19/06/2012)
Comentário didático
A súmula estabelece que no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre prazos, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.
Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.