Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 729
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Tutela provisoria
Palavras-chave: Direito processual civil, Tutela provisoria, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso
Enunciado
Súmula 729-STF: A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Situação atual registrada no material
- Válida
- A tutela antecipada no CPC 2015 é tratada no Livro V (arts. 294 a 311), que é denominado de "Da Tutela Provisória". Tutela provisória é aquela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária. A tutela provisória será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, a revogará ou a modificará. A tutela provisória é o gênero do qual decorrem duas espécies: 1) Tutela provisória de urgência; 2) Tutela provisória de evidência. A tutela provisória de urgência divide-se em: 1.1) Tutela cautelar; 1.2) tutela antecipada (satisfativa)
Comentário didático
A súmula estabelece que a decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
Artigos relacionados
- arts. 294 a 311 – Código de Processo Civil