STF

Súmula 78 do STF

Direito tributario > Outras sumulas superadas

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 78

Status: Superada

Classificação: Direito tributario > Outras sumulas superadas

Palavras-chave: Direito tributario, Outras sumulas superadas, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributario

Enunciado

Súmula 78-STF: Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.

Situação atual registrada no material

  • Superada

Comentário didático

A súmula estabelece que estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de outras sumulas superadas, no âmbito de direito tributario, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.