STJ

Súmula 120 do STJ

Direito administrativo > Conselhos profissionais

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 120

Status: Vigente

Classificação: Direito administrativo > Conselhos profissionais

Palavras-chave: Direito administrativo, Conselhos profissionais, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, servidor

Enunciado

Súmula 120-STJ: O oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 29/11/1994, DJe 06/12/1994
  • Válida para o período anterior à Lei 13.021/2014
  • Após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias
  • É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto nº 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014
  • Obs: após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias
  • STJ. 1ª Seção. REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

Comentário didático

A súmula estabelece que o oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de Administração Pública, regime de servidores ou processo administrativo. A aplicação exige compatibilizar legalidade, devido processo, competência da autoridade e limites da atuação estatal. Quando houver processo disciplinar ou verba funcional, o enunciado deve ser lido junto com o regime jurídico específico do cargo ou da entidade.

Na prática, confira competência da autoridade, regime jurídico, motivação do ato e garantias procedimentais. A Administração não pode suprir esses requisitos com justificativa abstrata.