STJ

Súmula 39 do STJ

Direito civil > Prescricao e decadencia | Direito administrativo > Prescricao

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 39

Status: Superada

Classificação: Direito civil > Prescricao e decadencia | Direito administrativo > Prescricao

Palavras-chave: Direito civil, Prescricao e decadencia, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, prescricao, Direito administrativo, Prescricao, servidor

Enunciado

Súmula 39-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 08/04/1992, DJ 20/04/1992
  • Superada
  • Esta súmula foi editada em 1992. Na época havia dúvida se deveria ser aplicado, para as sociedades de economia mista, o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932 ou o prazo de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. O STJ entendeu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não deveria ser aplicado às pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas tão-somente às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas). Nesse sentido: REsp 1247370/RS, julgado em 06/09/2011

Comentário didático

A súmula estabelece que prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de prescricao, no âmbito de direito administrativo, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.

Artigos relacionados

  • art. 177 – Código Civil
  • art. 1º-C – Código Civil; CDC
  • art. 206, § 3º, V – Código Civil; CDC
  • art. 27 – Código Civil; CDC
  • art. 206, § 3º, V – Código Civil; CDC; Decreto-Lei nº 4.597/1942

Súmulas correlacionadas

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