Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 74
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Meios de prova
Palavras-chave: Direito processual penal, Meios de prova, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, geral
Cobrança na 2ª fase da OAB
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Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.
Edições: 39
Áreas: Direito Penal
Enunciado
Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 15/04/1993
- Válida
- O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em 06/08/2013)
- A certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público – dotado, portanto, de fé pública – atestando a idade do menor (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/06/2020)
- Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020)
Comentário didático
A súmula estabelece que para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre meios de prova, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.
Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.