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Súmula 652-STJ

STJ Súmula 652 Direito Ambiental Geral Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito Ambiental. Na prática, ela orienta que A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa “X” implementou um loteamento no Município de São Paulo em total desconformidade com a legislação que disciplina a regularização dos lotes urbanos. A implantação desse loteamento irregular causou danos ambientais. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a empresa e o Município, em litisconsórcio passivo, pedindo que ambos fossem condenados a reparar os danos ao meio ambiente. O Município contestou alegando que foi a empresa quem causou os danos, não podendo a Administração Pública ser condenada a indenizar. Sustentou que não existiu nexo de causalidade entre a atuação do Município e os atos ilícitos praticados pela empresa “X” que resultaram nos danos ambientais-urbanísticos e, por esse motivo, não poderia a Administração Pública paulistana ser responsabilizada por atos praticados por terceiro. O Ministério Público contra-argumentou afirmando que cabia ao Município o dever de fiscalizar a realização do loteamento e, como o poder público não cumpriu sua tarefa, ele deverá ser responsabilizado por sua omissão. A empresa deverá ser condenada a indenizar? Sim. Isso porque ela foi a causadora dos danos ao meio ambiente. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88: Art. 927. (…) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14 (…) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. A responsabilidade ambiental objetiva visa a garantir a reparação do dano, independentemente da existência de culpa. Além de ser objetiva, a responsabilidade por danos ambientais é regida pela teoria do risco integral. Isso significa que a indenização será devida independentemente da existência de culpa e que as excludentes como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro não podem ser opostas. O titular da atividade lesiva assume os riscos dela oriundos, colocando-se na posição de garantidor da preservação ambiental. Portanto, exige-se apenas a demonstração da ocorrência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade para que o agente seja responsabilizado civilmente. O parcelamento da área em questão se deu de forma clandestina e em desconformidade com a legislação federal e municipal que regulam a matéria. Neste contexto, prescrevem os arts. 13 e 50 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano: Art. 13. (…) Parágrafo único – No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (…) E o Município, também deverá ser condenado a indenizar? Sim. O Município possui responsabilidade por conta de sua omissão no dever de fiscalização. Logo, possui responsabilidade solidária, devendo ser condenada em conjunto com a causadora do dano. Nos termos do art. 942, in fine , do Código Civil, o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação . No momento do cumprimento de sentença (execução), deve-se exigir o pagamento tanto da empresa como do Município? Primeiro deve-se tentar fazer com que a empresa pague integralmente a condenação imposta. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária . Assim, o poder público fica na posição de devedor-reserva , com “ordem ou benefício de preferência”. Assim, fica vedada a sua convocação per saltum (“pulando” a empresa causadora do dano). O que significa isso, na prática? Tanto a empresa como o Município serão condenados solidariamente. Ambos constarão no título executivo. No entanto, no momento da execução, primeiramente deve-se tentar fazer com que a empresa pague a indenização. Somente se ela não tiver condições de pagar, a Administração Pública será chamada a arcar com a indenização. Mesmo que o Poder Público acabe tendo que pagar a condenação, ele poderá, posteriormente, ajuizar ação regressiva contra o responsável direto pelo dano. Nesse sentido: O reconhecimento da responsabilização solidária de execução subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/04/2018. Em suma: A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Existe, portanto, uma ordem de preferência.