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Súmulas STF e STJ
Súmulas comuns e vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, organizadas por área de direito. Busque pelo número ou pelo conteúdo.
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Súmula262-STJ
Súmula262-STJ: Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Válida.
Súmula 1
Súmula vinculante 1-STF: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 1
Súmula vinculante 1-STF: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 1
Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. Aprovada em 13/12/1963. Válida.
Súmula 1
Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. Importante.
Súmula 1
Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. Importante.
Súmula 1
Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. Importante.
Súmula 2
Súmula vinculante 2-STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007. Importante.
Súmula 2
Súmula 2-STF: Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. Aprovada em 13/12/1963. Superada. O tema é agora tratado pelos arts. 84 e 86 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).
Súmula 2
Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Aprovada em 08/05/1990, DJ 18/05/1990. Válida. Se não houve recusa administrativa, não tem motivo para o autor propor a ação. Falta interesse de agir (interesse processual). Lei nº 9.507/97 (regulamenta o habeas data): Art. 8º (...) Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Súmula 3
Súmula 3-STF: A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado. Superada (STF RE 456679/DF, DJ 7/4/2006). A imunidade é concedida aos deputados estaduais pela CF/88 (art. 27, § 1º) sem qualquer restrição, de modo que vale para quaisquer ramos das “Justiças”.
Súmula 3
Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007. Importante.
Súmula 3
Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007. Importante.
Súmula 3
Súmula 3-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Importante.
Súmula 4
Súmula 4-STF: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. Aprovada em 13/12/1963. Cancelada pelo STF no julgamento do Inq 104/RS, DJ 2/10/1981. Segundo o atual entendimento do STF, o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela CF (art. 56, I), dentre eles o de Ministro de Estado, suspende-lhes a imunidade parlamentar.
Súmula 4
Súmula vinculante 4-STF: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Válida. O art. 7º, IV, da CF/88 afirma que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Há, no entanto, no próprio texto constitucional situações em que o salário mínimo é utilizado como parâmetro (ex: art. 201, § 2º).
Súmula 4
Súmula vinculante 4-STF: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Válida.
Súmula 4
Súmula 4-STJ: Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. Superada. As ações relacionadas com processo eleitoral sindical, conquanto sua solução envolva questões de direito civil, inserem-se no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de matéria subjacente à representação sindical (CC 48.431/MA, j. em 22/06/2005).
Súmula 5
Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Aprovada em 13/12/1963. Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974). A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
Súmula 5
Súmula vinculante 5-STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Importante. Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
Súmula 5
Súmula 5-STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Importante.
Súmula 6
Súmula 6-STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário. Válida. Recentemente, decidiu-se que “a anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 06 do STF” (AI 805165 AgR, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 06/12/2011).
Súmula 6
Súmula 6-STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário. Válida. Recentemente, decidiu-se que “a anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 06 do STF” (AI 805165 AgR, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 06/12/2011).
Súmula 6
Súmula vinculante 6-STF: Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial. Válida.
Súmula 6
Súmula 6-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. Aprovada em 07/06/1990, DJ 15/06/1990. Superada.
Súmula 6
Súmula 6-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. Aprovada em 07/06/1990, DJ 15/06/1990. Superada.
Súmula 7
Súmula 7-STF: Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exequível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro. Superada. Essa súmula era baseada no art. 77, § 1º da CF/46 que impunha o registro do contrato administrativo no Tribunal de Contas. A CF/88 acabou com essa exigência.
Súmula 7
Súmula vinculante 7-STF: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Importante. O que dizia o § 3º do art. 192 da CF/88: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
Súmula 7
Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Importante.
Súmula 8
Súmula 8-STF: Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 8
Súmula vinculante 8-STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. A edição da SV 8, ocorrida em 12/06/2008, motivou o Congresso Nacional a aprovar a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, revogando os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91.
Súmula 8
Súmula 8-STJ: Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-Lei 2.283, de 27-02-86. Superada.
Súmula 9
Súmula 9-STF: Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar só concorrem os de segunda entrância. Superada. A forma de composição do STM está disciplinada no art. 123 da CF/88.
Súmula 9
Súmula vinculante 9-STF: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Aprovada em 12/06/2008, DJe 20/06/2008. Cancelada em 26/09/2025.
Súmula 9
Súmula 9-STJ: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Superada. Vide Súmula 347 do STJ.
Súmula 10
Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. Importante.
Súmula 10
Súmula 10-STF: Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual. Válida. Está de acordo com o art. 40, § 9º, da CF/88.
Súmula 10
Súmula 10-STJ: Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (vara do trabalho), cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Válida, mas deve-se esclarecer que não mais existem as juntas de conciliação e julgamento. Assim, em seu lugar deve-se ler “juiz do trabalho”.
Súmula 11
Súmula 11-STF: A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos. Superada. A primeira parte da súmula continua valendo, ou seja, o fato de o cargo ser vitalício e de a pessoa ter cumprido os requisitos para a aquisição da vitaliciedade não impedem que o cargo seja extinto. Contudo, segundo o art. 41, § 3º da CF/88, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Assim, o servidor em disponibilidade não fica com todos os vencimentos, mas sim com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Súmula 11
Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado. Importante.
Súmula 11
Súmula 11-STJ: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. Aprovada em 26/09/1990, DJ 01/10/1990. Superada.
Súmula 11
Súmula 11-STJ: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. Aprovada em 26/09/1990, DJ 01/10/1990. Superada.
Súmula 12
Súmula 12-STF: A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra. Superada.
Súmula 12
Súmula vinculante 12-STF: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal. Importante.
Súmula 12
Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. Aprovada em 30/10/1990, DJ 05/11/1990. Superada, em parte. A Súmula 12 do STJ somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020).
Súmula 13
Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Aprovada em 21/08/2008, DJe 29/08/2008. Importante.
Súmula 13
Súmula 13-STF: A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 09.08.1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos. Superada.
Súmula 13
Súmula 13-STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Importante.
Súmula 14
Súmula 14-STF: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. Cancelada pelo STF (RE 74.486).
Súmula 14
Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Importante.
Súmula 14
Súmula 14-STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Válida.
Súmula 15
Súmula 15-STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Válida. Ressalte-se que, atualmente, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Na época em que essa súmula foi editada (1963), havia mera expectativa de direito.
Súmula 15
Súmula vinculante 15-STF:O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público. Válida.
Súmula 15
Súmula 15-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, causas decorrentes de acidente do trabalho não são apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho — CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário, pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual) (CC 121.352/SP, j. em 11/04/2012). Vide anotações feitas à SV 22-STF.
Súmula 15
Súmula 15-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, causas decorrentes de acidente do trabalho não são apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho — CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário, pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual) (CC 121.352/SP, j. em 11/04/2012). Vide anotações feitas à SV 22-STF.
Súmula 16
Súmula 16-STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Válida, mas sem relevância atualmente. Não existe, atualmente, nenhuma discussão sobre o tema.
Súmula 16
Súmula vinculante 16-STF: Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor. Aprovada em 25/06/2009, DJe 01/07/2009. Válida. Ex: o vencimento básico de João é de R$ 600,00 (abaixo do salário mínimo). No entanto, ele recebe também R$ 1.000,00 de uma determinada gratificação. Logo, os arts. 7º, IV, e 39, § 3º da CF/88 estão atendidos, considerando que a remuneração percebida pelo servidor é de R$ 1.600,00, estando, portanto, acima do valor do salário mínimo.
Súmula 16
Súmula 16-STJ: A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. Válida.
Súmula 17
Súmula 17-STF: A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse. Sem relevância atualmente.
Súmula 17
Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º)do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Aprovada em 29/10/2009, DJe 10/11/2009. Válida, mas quando o enunciado fala em “§ 1º”, deve-se entender § 5º. Isso porque, após a súmula ter sido aprovada (em 10/11/2009), foi editada a EC 62/2009 (em 09/12/2009), que deslocou a redação do antigo § 1º para o atual § 5º do art. 100 da CF/88.
Súmula 17
Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Importante.
Súmula 18
Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Importante.
Súmula 18
Súmula 18-STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Válida, mas sem relevância.
Súmula 18
Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Importante.
Súmula 19
Súmula 19-STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. Válida. Assim, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada, mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa (STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012). Não há violação à Súmula 19-STF se os fatos apurados no novo processo forem diversos (STJ MS 14.598/DF).
Súmula 19
Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF. Importante.
Súmula 19
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. Válida.
Súmula 19
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. Válida.
Súmula 20
Súmula vinculante 20-STF: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Válida, mas pouco relevante para concursos.
Súmula 20
Súmula 20-STF: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Válida. Está de acordo com o art. 41, § 1º, II, da CF/88.
Súmula 20
Súmula 20-STJ: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Válida.
Súmula 21
Súmula vinculante 21-STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Importante. Essa exigência viola o art. 5º, LV, da CF/88.
Súmula 21
Súmula 21-STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Importante. “Atualizando” a linguagem da súmula, o que você deve saber é que o servidor concursado (estatutário ou celetista), ainda que se encontre em estágio probatório, somente poderá ser exonerado ou demitido após a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (STJ MS 19179, DJE 14/02/2013; STF AI 634719 ED, DJe 08/03/2012).
Súmula 21
Súmula 21-STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Importante. Vide Súmula 52 do STJ.
Súmula 21
Súmula 21-STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Importante. Vide Súmula 52 do STJ.
Súmula 22
Súmula 22-STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. A CF/88 estabelece, em seu art. 41, § 3º, que, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Se o servidor não for estável, com a extinção do cargo ele será exonerado.
Súmula 22
Súmula vinculante 22-STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. Importante.
Súmula 22
Súmula 22-STJ: Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro. Superada. A EC 45/2004 extinguiu os tribunais de alçada.
Súmula 23
Súmula 23-STF: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada. Válida.
Súmula 23
Súmula vinculante 23-STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Importante. Art. 114, II, da CF/88.
Súmula 23
Súmula 23-STJ: O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1154, de 1986. Válida.
Súmula 24
Súmula 24-STF: Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição. Superada. Funcionário interino era aquele nomeado em caráter interino, isto é, sem exigência de concurso público. Não se está aqui falando em cargo em comissão. O funcionário interino era nomeado para “cargos efetivos”, mas em caráter interino. Trata-se de figura proibida pela CF/88 por conta da exigência do concurso público (art. 37, II).
Súmula 24
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Importante.
Súmula 24
Súmula 24-STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. Válida. Estelionato praticado em detrimento do INSS: configura, em tese, o delito do art. 171, § 3º do CP (competência da Justiça Federal).
Súmula 25
Súmula vinculante 25-STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Importante.
Súmula 25
Súmula 25-STF: A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia. Aprovada em 16/12/2009, DJe 23/12/2009. Polêmica, mas penso estar superada. O STF afirmou expressamente que a súmula está superada no que tange às agências reguladoras: ADI 1.949, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2014.
Súmula 25
Súmula 25-STJ: Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. Válida.
Súmula 26
Súmula 26-STF: Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União. Superada.
Súmula 26
Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Aprovada em 16/12/2009, DJe 23/12/2009. Importante. Está parcialmente superada por força das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024. A Súmula Vinculante 26 entendia que o exame criminológico era uma faculdade do juízo da execução criminal “podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Com a Lei nº 14.843/2024 passa a ser obrigatório, pois o juiz deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime e, somente se for dispensar o exame, é que deverá fundamentar essa excepcionalidade com base nas peculiaridades do caso.
Súmula 26
Súmula 26-STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. Válida.
Súmula 27
Súmula 27-STF: Os servidores públicos não tem vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados. Superada. Os servidores públicos, assim como os trabalhadores em geral, possuem a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
Súmula 27
Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente. Importante.
Súmula 27
Súmula 27-STJ: Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. Válida.
Súmula 28
Súmula 28-STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Superada, em parte. Segundo entendimento do STF, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes (ADI 2591/DF). O CDC afirma que somente a culpa exclusiva do consumidor (no caso, o correntista) é que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II). Logo, mesmo havendo culpa concorrente do correntista, persistirá a responsabilidade do estabelecimento bancário. A culpa concorrente servirá, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.
Súmula 28
Súmula 28-STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Superada, em parte. Segundo entendimento do STF, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes (ADI 2591/DF). O CDC afirma que somente a culpa exclusiva do consumidor (no caso, o correntista) é que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II). Logo, mesmo havendo culpa concorrente do correntista, persistirá a responsabilidade do estabelecimento bancário. A culpa concorrente servirá, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.
Súmula 28
Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Importante.
Súmula 28
Súmula 28-STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. Válida.
Súmula 28
Súmula 28-STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. Válida.
Súmula 29
Súmula 29-STF: Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas. Superada.
Súmula 29
Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Importante.
Súmula 29
Súmula 29-STJ: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. Válida.
Súmula 30
Súmula 30-STF: Servidores de coletorias não tem direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás. Superada.
Súmula 30
Súmula vinculante 30-STF: É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios. Esta súmula foi aprovada em 03/02/2010, mas, no dia seguinte, os Ministros decidiram que ela não deveria ser publicada, uma vez que concluíram que seria necessário analisar com mais calma o tema. Em suma, o enunciado não está valendo.
Súmula 30
Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Aprovada em 09/10/1991, DJ 18/10/1991. Superada. Vale ressaltar que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.
Súmula 30
Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Aprovada em 09/10/1991, DJ 18/10/1991. Superada. Vale ressaltar que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.
Súmula 31
Súmula 31-STF: Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão. Superada.
Súmula 31
Súmula vinculante 31-STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Importante.
Súmula 31
Súmula 31-STJ: A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros. Válida.
Súmula 32
Súmula 32-STF: Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada. Superada.
Súmula 32
Súmula vinculante 32-STF: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Válida.
Súmula 32
Súmula 32-STJ: Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5010/66. Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991. A expressão "ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5010/66" contida na parte final desta superada encontra-se superada.
Súmula 33
Súmula 33-STF: A Lei 1.741, de 22.11.1952, é aplicável às autarquias federais. Superada.
Súmula 33
Súmula vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. Aprovada em 09/04/2014, DJe 24/04/2014. Importante.
Súmula 33
Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991. Superada, em parte.
Súmula 34
Súmula vinculante 34-STF: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). Válida.
Súmula 34
Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato. Superada. O tema é tratado pelo art. 38 da CF/88.
Súmula 34
Súmula 34-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. Importante.
Súmula 35
Súmula 35-STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. Superada, em parte. Atualmente, a forma correta de ler essa súmula é a seguinte: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, o(a) companheiro(a) tem direito de ser indenizado(a) pela morte da pessoa com quem vivia em união estável”. O termo concubinato é, atualmente, reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC).
Súmula 35
Súmula 35-STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. Superada, em parte. Atualmente, a forma correta de ler essa súmula é a seguinte: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, o(a) companheiro(a) tem direito de ser indenizado(a) pela morte da pessoa com quem vivia em união estável. O termo concubinato é, atualmente, reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC).
Súmula 35
Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Importante.
Súmula 35
Súmula 35-STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Válida.
Súmula 36
Súmula 36-STF: Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade. Válida.
Súmula 36
Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Aprovada em 16/04/2014, DJe 24/10/2014. Importante.
Súmula 36
Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Aprovada em 16/04/2014, DJe 24/10/2014. Importante.
Súmula 36
Súmula 36-STJ: A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. Válida.
Súmula 37
Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Importante.
Súmula 37
Súmula 37-STF: Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias. Superada porque tratou de uma situação específica prevista na Lei nº 2.752/56, mas que não se aplica aos atuais servidores públicos federais.
Súmula 37
Súmula 37-STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Válida.
Súmula 38
Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Importante.
Súmula 38
Súmula 38-STF: Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado. Superada.
Súmula 38
Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Importante.
Súmula 39
Súmula Vinculante 39-STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Importante.
Súmula 39
Súmula 39-STF: À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração. Válida.
Súmula 39
Súmula 39-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. Aprovada em 08/04/1992, DJ 20/04/1992. Superada. Esta súmula foi editada em 1992. Na época havia dúvida se deveria ser aplicado, para as sociedades de economia mista, o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932 ou o prazo de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. O STJ entendeu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não deveria ser aplicado às pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas tão-somente às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas). Nesse sentido: REsp 1247370/RS, julgado em 06/09/2011.
Súmula 39
Súmula 39-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. Superada.
Súmula 40
Súmula 40-STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. Válida. STF. 1ª Turma. MS 26366/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/6/2014 (Info 752).
Súmula 40
Súmula Vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Aprovada em 11/03/2015, DJe 20/03/2015. Importante.
Súmula 40
Súmula 40-STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. Válida.
Súmula 41
Súmula 41-STF: Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício. Superada.
Súmula 41
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Importante.
Súmula 41
Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Válida. MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.
Súmula 42
Súmula 42-STF: É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário. Superada. O tema é tratado de forma ligeiramente diferente no art. 73, § 3º, da CF/88.
Súmula 42
Súmula vinculante 42-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Importante.
Súmula 42
Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Válida. Vide Súmulas 508, 517 e 556 do STF.
Súmula 42
Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Válida. Vide Súmulas 508, 517 e 556 do STF.
Súmula 43
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Importante.
Súmula 43
Súmula 43-STF: Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura. Superada. A súmula faz referência a Constituição já revogada.
Súmula 43
Súmula 43-STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Importante. Vide Súmula 362-STJ.
Súmula 44
Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Importante.
Súmula 44
Súmula 44-STF: O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1341, de 30/1/1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República. Superada.
Súmula 44
Súmula 44-STJ: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. Válida. Vale ressaltar, no entanto, que a Súmula 44/STJ não torna prescindível a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, ainda que seja constatada disacusia em grau mínimo (REsp 1337206/SP, j. em 18/10/2012).
Súmula 45
Súmula 45-STF: A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício. Superada.
Súmula 45
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Aprovada em 08/04/2015, DJe 17/04/2015. Importante.
Súmula 45
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Aprovada em 08/04/2015, DJe 17/04/2015. Importante.
Súmula 45
Súmula 45-STJ: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Importante.
Súmula 46
Súmula Vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Importante.
Súmula 46
Súmula 46-STF: Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário. Válida, mas a terminologia atualmente é diferente. Hoje em dia fala-se em notários e registradores, ou seja, titulares de serventias extrajudiciais. Segundo recentemente decidiu o STJ, na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida, uma vez que, nos termos da Súmula 46 do STF, não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro (STJ RMS 41.465-RO).
Súmula 46
Súmula 46-STJ: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Válida.
Súmula 47
Súmula 47-STF: Reitor de universidade não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura. Válida.
Súmula 47
Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Aprovada em 27/05/2015, DJe 02/06/2015. Importante.
Súmula 47
Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. Superada em razão de o art. 9º, II, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).
Súmula 47
Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. Superada em razão de o art. 9º, II, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).
Súmula 48
Súmula 48-STF: É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático. Superada.
Súmula 48
Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Importante.
Súmula 48
Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque. Aprovada em 20/08/1992, DJ 25/08/1992 Importante.
Súmula 49
Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Importante. Aprovada em 17/06/2015, DJe 23/06/2015.
Súmula 49
Súmula 49-STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. Válida. Vide art. 1.911 do CC.
Súmula 49
Súmula 49-STJ: Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2º do decreto-lei 2.295, de 21.11.86. Superada.
Súmula 50
Súmula 50-STF: A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário. Superada.
Súmula 50
Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Importante.
Súmula 50
Súmula 50-STJ: O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. Superada.
Súmula 51
Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Válida.
Súmula 51
Súmula 51-STF: Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos. Superada. Vide art. 62 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Súmula 51
Súmula 51-STJ: A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". Válida.
Súmula 52
Súmula 52-STF: A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. Superada.
Súmula 52
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Importante.
Súmula 52
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Importante.
Súmula 52
Súmula 52-STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Importante. Vide Súmula 21 do STJ.
Súmula 53
Súmula 53-STF: A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. Superada.
Súmula 53
Súmula vinculante 53-STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Aprovada em 18/06/2015, DJe 23/06/2015. Importante.
Súmula 53
Súmula 53-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. Válida. A Justiça Militar estadual não tem competência para processar e julgar civis. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais.
Súmula 53
Súmula 53-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. Válida. A Justiça Militar estadual não tem competência para processar e julgar civis. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais.
Súmula 54
Súmula vinculante 54-STF: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Válida.
Súmula 54
Súmula 54-STF: A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade. Superada.
Súmula 54
Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Importante.
Súmula 55
Súmula vinculante 55 STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Aprovada em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. Importante.
Súmula 55
Súmula 55-STF: Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar. Válida. Apenas os militares da reserva remunerada estão sujeitos à pena disciplinar.
Súmula 55
Súmula 55-STJ: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. Válida.
Súmula 56
Súmula 56-STF: Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar. Aprovada em 13/12/1963. Superada. Militar reformado está sim sujeito à pena disciplinar. Havendo previsão legal específica, é possível a aplicação de penalidades aos militares reformados (STJ. 1ª Turma. RMS 38.191/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/06/2020).
Súmula 56
Súmula vinculante 56-STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320. Importante.
Súmula 56
Súmula 56-STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. Válida.
Súmula 57
Súmula 57-STF: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento. Válida. Vide art. 77, § 1º, “c”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Súmula 57
Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.
Súmula 57
Súmula 57-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. Superada. Trata-se de competência da Justiça do Trabalho por força da Lei nº 8.984/95 e do art. 114, IX, da CF/88.
Súmula 58
Súmula 58-STF: É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento. Superada.
Súmula 58
Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Aprovada em 24/04/2020. Válida.
Súmula 58
Súmula 58-STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada. Válida.
Súmula 59
Súmula 59-STF: Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil. Superada.
Súmula 59
Súmula 59-STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Válida
Súmula 60
Súmula 60-STF: Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil. Superada.
Súmula 60
Súmula 60-STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. Válida.
Súmula 61
Súmula 61-STF: Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses. Superada.
Súmula 61
Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Cancelada pelo STJ em 25/04/2018. O que vale agora é o que consta na Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 62
Súmula 62-STF: Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência. Superada.
Súmula 62
Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).
Súmula 63
Súmula 63-STF: É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem. Superada.
Súmula 63
Súmula vinculante 63: O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. STF. Plenário. PSV 125/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2025 (Info 1193).
Súmula 63
Súmula 63-STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. Aprovada em 25/11/1992, DJ 01/12/1992. Importante. Sobre o tema: Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. STJ. 2ª Seção. REsp 1870771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692).
Súmula 64
Súmula 64-STF: É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial. Superada.
Súmula 64
Súmula 64-STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Importante. Alguns autores criticam esse enunciado, como é o caso de Gustavo Badaró e Aury Lopes Júnior. Isso poderá ser alegado em uma prova da Defensoria Pública, por exemplo. Vale ressaltar, no entanto, que, apesar da crítica doutrinária, o STJ continua aplicando constantemente a súmula.
Súmula 65
Súmula 65-STF: A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei 3494, de 19/12/1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação. Superada, uma vez que a Lei 3494/58 foi revogada.
Súmula 65
Súmula 65-STJ: O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-Lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 66
Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Importante.
Súmula 66
Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Importante.
Súmula 67
Súmula 67-STF: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro. Superada. Essa súmula referia-se ao chamado princípio da anualidade tributária, segundo o qual um tributo somente poderia ser cobrado se tivesse sido autorizado pelo orçamento anual. Essa exigência foi abolida com a EC nº 01/69, não tendo sido prevista na CF/88.
Súmula 67
Súmula 67-STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. Válida.
Súmula 68
Súmula 68-STF: É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961. Superada. Essa súmula também se baseava no princípio da anualidade tributária.
Súmula 68
Súmula 68-STJ: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS. Cancelada. Segundo decidiu o STF, o valor pago a título de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857). Em razão disso, o STJ cancelou formalmente a sua súmula.
Súmula 69
Súmula 69-STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. Válida. Está de acordo com os arts. 18 e 30, III, da CF/88.
Súmula 69
Súmula 69-STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Importante.
Súmula 70
Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Válida. Vide Súmula 127-STJ, 323 e 547 do STF.
Súmula 70
Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. Aprovada em 15/12/1992, DJ 04/02/1993. Superada em parte. A Súmula 70 do STJ somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020).
Súmula 71
Súmula 71-STF: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto. Superada.
Súmula 71
Súmula 71-STJ: O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM. Superada.
Súmula 72
Súmula 72-STF: No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. Válida.
Súmula 72
Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Importante. O credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. É dispensável que haja o protesto do título.
Súmula 72
Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Importante.
Súmula 73
Súmula 73-STF: A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, "a", da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais. Superada.
Súmula 73
Súmula 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Importante.
Súmula 74
Súmula 74-STF: O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais. Superada.
Súmula 74
Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. Aprovada em 15/04/1993. Válida. O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em 06/08/2013). A certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/06/2020). Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020).
Súmula 75
Súmula 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador. Válida.
Súmula 75
Súmula 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador. Válida.
Súmula 75
Súmula 75-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Aprovada em 15/04/1993, DJ 20/04/1993. Superada.
Súmula 75
Súmula 75-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Aprovada em 15/04/1993, DJ 20/04/1993. Superada.
Súmula 76
Súmula 76-STF: As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, "a", Constituição Federal. Superada. A súmula faz referência à CF/46. Além disso, as sociedades de economia mista que prestem serviço público gozam de imunidade tributária. Nesse sentido: STF RE 749006 AgR/RJ, Dje 20/11/2013.
Súmula 76
Súmula 76-STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. Válida.
Súmula 77
Súmula 77-STF: Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal. Superada.
Súmula 77
Súmula 77-STJ: A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP. Válida.
Súmula 78
Súmula 78-STF: Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas. Superada.
Súmula 78
Súmula 78-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. Válida.
Súmula 78
Súmula 78-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. Válida.
Súmula 79
Súmula 79-STF: O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais. Superada. O Banco do Brasil, sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, não goza de isenção de quaisquer tributos (e não apenas tributos locais).
Súmula 79
Súmula 79-STJ: Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia. Válida.
Súmula 79
Súmula 79-STJ: Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia. Válida.
Súmula 80
Súmula 80-STF: Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade. Superada. A questão é, atualmente, disciplinada, com contornos próprios, pelo art. 47 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).
Súmula 80
Súmula 80-STJ: A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. Superada.
Súmula 81
Súmula 81-STF: As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na constituição e nas leis federais. Superada.
Súmula 81
Súmula 81-STJ: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. Superada por força da Lei nº 12.403/2011, que alterou os arts. 323 e 324 do CPP.
Súmula 82
Súmula 82-STF: São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio. Superada.
Súmula 82
Súmula 82-STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. Aprovada em 18/06/1993, DJ 02/07/1993. Importante. Cuidado para não confundir com a orientação dada pela Súmula 161-STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. E se a ação for proposta pelo empregador contra a CEF, buscando a declaração da existência de força maior em razão da Pandemia da Covid-19, para fins de rescisão do contrato de trabalho, que resulta na redução da multa de FGTS? A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda declaratória que objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. Isso porque a relação jurídica da qual se origina a controvérsia tem cunho trabalhista. A pretensão de depósito em percentual reduzido junto à Caixa Econômica Federal é apenas uma consequência legal do provimento jurisdicional trabalhista. Além disso, a solução do conflito passa pelo reconhecimento de que a rescisão contrato laboral se deu por culpa recíproca das partes ou força maior, desde que assim reconhecido pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. Tese nº 8 do STJ em teses - Edição nº 180
Súmula 83
Súmula 83-STF: Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo. Superada.
Súmula 83
Súmula 83-STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Importante.
Súmula 84
Súmula 84-STF: Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas. Superada.
Súmula 84
Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Importante. “O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.” (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013).
Súmula 84
Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Importante. “O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.” (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013).
Súmula 85
Súmula 85-STF: Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior. Superada.
Súmula 85
Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Válida.
Súmula 86
Súmula 86-STF: Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário. Superada.
Súmula 86
Súmula 86-STJ: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. Importante.
Súmula 87
Súmula 87-STF: Somente no que não colidirem com a Lei 3244, de 14/8/1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores. Superada.
Súmula 87
Súmula 87-STJ: A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento. Superada.
Súmula 88
Súmula 88-STF: É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3244, de 14/8/1957, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30/7/1948. Superada.
Súmula 88
Súmula 88-STJ: São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 88
Súmula 88-STJ: São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 89
Súmula 89-STF: Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais. Superada.
Súmula 89
Súmula 89-STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. Válida.
Súmula 90
Súmula 90-STF: É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte. Superada.
Súmula 90
Súmula 90-STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. Aprovada em 21/10/1993, DJ 26/10/1993. Válida.
Súmula 90
Súmula 90-STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. Aprovada em 21/10/1993, DJ 26/10/1993. Válida.
Súmula 91
Súmula 91-STF: A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões. Superada.
Súmula 91
Súmula 91-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. Cancelada. Atualmente, a competência para tais delitos, em regra, é da justiça estadual.
Súmula 92
Súmula 92-STF: É constitucional o art. 100, II, da Lei 4563, de 20/2/1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte. Superada.
Súmula 92
Súmula 92-STJ:A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. Importante.
Súmula 92
Súmula 92-STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. Importante.
Súmula 93
Súmula 93-STF: Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto. Válida.
Súmula 93
Súmula 93-STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Válida.
Súmula 94
Súmula 94-STF: É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros. Superada.
Súmula 94
Súmula 94-STJ: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL. Cancelada. Segundo decidiu o STF, o valor pago a título de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857). Em razão disso, o STJ cancelou formalmente a sua súmula.
Súmula 95
Súmula 95-STF: Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço. Superada.
Súmula 95
Súmula 95-STJ: A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. Válida.
Súmula 96
Súmula 96-STF: O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3470, de 28/11/58. Superada.
Súmula 96
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Importante. Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.
Súmula 97
Súmula 97-STF: É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado. Superada.
Súmula 97
Súmula 97-STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Aprovada em 03/03/1994, DJ 10/03/1994. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. STF. Plenário. ARE 1001075 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/12/2016 (Repercussão Geral - Tema 928).
Súmula 98
Súmula 98-STF: Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3470, de 28/11/1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário. Superada.
Súmula 98
Súmula 98-STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Importante. Atenção. Existe uma exceção a essa súmula: se a parte opuser embargos contra acórdão que esteja em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, com precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esses embargos serão considerados protelatórios mesmo que tenham sido interpostos com objetivo de prequestionamento. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
Súmula 99
Súmula 99-STF: Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da lei 3470, de 28/11/1958. Superada.
Súmula 99
Súmula 99-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Válida.
Súmula 99
Súmula 99-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Válida.
Súmula 100
Súmula 100-STF: Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da Lei 3470, de 28/11/1958. Superada.
Súmula 100
Súmula 100-STJ: É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação (BEFIEX). Superada.
Súmula 101
Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular. Válida.
Súmula 101
Súmula 101-STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Válida.
Súmula 102
Súmula 102-STF: É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958. Superada.
Súmula 102
Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. Aprovada em 17/05/1994, DJ 26/05/1994. Superada em parte. A Súmula 102 do STJ somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020).
Súmula 103
Súmula 103-STF: É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo realizada posteriormente à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958. Superada.
Súmula 103
Súmula 103-STJ: Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis. Aprovada em 19/05/1994, DJ 26/05/1994. Válida.
Súmula 104
Súmula 104-STF: Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958. Superada.
Súmula 104
Súmula 104-STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. Válida.
Súmula 105
Súmula 105-STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Aprovada em 13/12/1963. Superada. O que vale agora é o que consta na Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 105
Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Importante. Art. 25 da Lei 12.016/2009.
Súmula 106
Súmula 106-STF: É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual. Superada.
Súmula 106
Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Válida.
Súmula 106
Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Válida.
Súmula 106
Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Válida.
Súmula 107
Súmula 107-STF: É inconstitucional o imposto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do estado. Superada.
Súmula 107
Súmula 107-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. Válida.
Súmula 108
Súmula 108-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local. Superada.
Súmula 108
Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Válida.
Súmula 109
Súmula 109-STF: É devida a multa prevista no art. 15, parágrafo 6, da Lei 1.300, de 28.12.1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo. Superada, uma vez que a Lei 1.300/50 foi revogada.
Súmula 109
Súmula 109-STJ: O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. Válida.
Súmula 110
Súmula 110-STF: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. Válida.
Súmula 110
Súmula 110-STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. Válida.
Súmula 111
Súmula 111-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação. Superada.
Súmula 111
Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Aprovada em 06/10/1994, DJ 13/10/1994. Redação alterada em 27/09/2006. Válida.
Súmula 112
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Válida.
Súmula 112
Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Válida.
Súmula 113
Súmula 113-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Aprovada em 13/12/1963. Polêmica. Há julgados antigos do STF afirmando que esta súmula estaria superada porque foi editada antes da lei que reconhecia a possibilidade de correção monetária. Nesse sentido: “Este verbete é anterior (1962) à lei de correção monetária (1964). Assim, o inadimplemento do contribuinte, sem causa justa, depois do advento daquela, seria apenada pela correção monetária, incidente sobre o valor do tributo não pago na data exigida. A Súmula, com o seu verbete, corrigia distorção prejudicial ao fisco. Não se corrigindo o débito, em virtude do processo inflacionário, não interessava ao contribuinte pagar à Fazenda o que por lei lhe era exigido. Valeria mais especular com o dinheiro até o último momento de satisfazer sua obrigação fiscal. Com o advento da lei de correção monetária, essa distorção foi amplamente contornada, pois, em qualquer tempo que o contribuinte comparecesse à repartição para pagar qualquer tributo, este passou a ser exigido com o valor corrigido até a data. Dessarte, 'in casu', tanto importaria ao fisco que o imposto de transmissão 'causa mortis' fosse pago sobre o valor venal do imóvel à data do óbito como muito tempo depois, já que a correção monetária incidiria sobre o resultado da alíquota do tributo aplicada em relação ao valor venal do imóvel. De sorte que não faria diferença, se o imposto se calculasse tendo por base o valor da avaliação.” (STF. 1ª Turma. RE 97530, Rel. Min. Alfredo Buzaid, julgado em 15/10/1982) Apesar disso, não houve cancelamento formal e os livros de Tributário continuam trazendo essa súmula sem mencionar que ela está superada.
Súmula 113
Súmula 113-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Aprovada em 25/10/1994, DJ 03/11/1994. Importante.
Súmula 114
Súmula 114-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo. Válida.
Súmula 114
Súmula 114-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Importante.
Súmula 115
Súmula 115-STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis". Válida.
Súmula 115
Súmula 115-STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aprovada em 27/10/1994, DJ 07/11/1994. Válida, mas agora com uma nova interpretação.
Súmula 116
Súmula 116-STF: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados. Superada.
Súmula 116
Súmula 116-STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. Aprovada em 27/10/1994, DJ 07/11/1994. Válida. Vale ressaltar que esta súmula vale para o processo civil, mas não para o processo penal. No âmbito penal, o Ministério Público não goza de prazo em dobro, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgInt no REsp 1658578/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/04/2018).
Súmula 116
Súmula 116-STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. Aprovada em 27/10/1994, DJ 07/11/1994. Válida. Vale ressaltar que esta súmula vale para o processo civil, mas não para o processo penal. No âmbito penal, o Ministério Público não goza de prazo em dobro, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgInt no REsp 1658578/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/04/2018).
Súmula 117
Súmula 117-STF: A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto. Superada.
Súmula 117
Súmula 117-STJ: A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. A súmula continua válida, porém agora o prazo mínimo não é de 48h, mas sim de 5 dias.
Súmula 118
Súmula 118-STF: Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único. Superada.
Súmula 118
Súmula 118-STJ: O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. Válida.
Súmula 119
Súmula 119-STF: É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação. Superada.
Súmula 119
Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Aprovada em 08/11/1994, DJ 16/11/1994. Superada. A súmula 119 do STJ foi editada em 1994 e não está mais em vigor, considerando que utilizava como parâmetro o Código Civil de 1916. Atualmente, a ação de desapropriação indireta prescreve, em regra, em 10 anos (se não foram feitas obras ou serviços no local: prescreve em 15 anos). Em provas e na prática forense, deve-se atentar, no entanto, para a regra de transição do art. 2.028 do CC-2002. Assim, as ações de desapropriação indireta propostas antes da entrada em vigor do CC-2002 (11/01/2003) continuam observando a súmula 119 do STJ (prazo de 20 anos).
Súmula 120
Súmula 120-STF: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele. Válida. Ressalte-se que, para ser permitido, esse vidro translúcido não pode ser transparente a ponto de permitir a visão direta do imóvel do vizinho, hipótese na qual estaria violado o seu direito à privacidade.
Súmula 120
Súmula 120-STJ: O oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. Aprovada em 29/11/1994, DJe 06/12/1994. Válida para o período anterior à Lei 13.021/2014. Após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias. É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto nº 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. Obs: após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias. STJ. 1ª Seção. REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
Súmula 121
Súmula 121-STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Válida, como regra geral, mas há ressalva, não podendo ser interpretada de forma absoluta, considerando que é possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Súmula 121
Súmula 121-STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. Polêmica. Existem julgados da Primeira Turma do STJ afirmando que o enunciado encontra-se superado, desde a vigência da Lei 11.382/2006: (...) 2. Esta Corte Uniformizadora já decidiu que a arrematação realizada antes da vigência da Lei 11.382/2006, de acordo com o teor da Súmula 121/STJ, não prescindia da intimação pessoal do devedor. (...) 3. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula 121/STJ à espécie, ao fundamento de que, sob a égide da Lei 11.382/2006 ficou ultrapassado o entendimento sumulado, sendo que a intimação se perfectibilizou na pessoa do advogado do executado, constituído nos autos. 4. A desnecessidade de intimação pessoal do executado para a hasta pública, quando demonstrada sua inequívoca ciência, por meio de seu Advogado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 79.092/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2019.
Súmula 122
Súmula 122-STF: O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 122
Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a) do Código de Processo Penal. Aprovada em 01/12/1994, DJ 07/12/1994. Importante.
Súmula 123
Súmula 123-STF: Sendo a locação regida pelo Dec. 24.150, de 20.04.1934, o locatário não tem direito à purgação da mora, prevista na Lei 1.300, de 28.12.1950. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado.
Súmula 123
Súmula 123-STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Válida.
Súmula 124
Súmula 124-STF: É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café. Superada.
Súmula 124
Súmula 124-STJ: A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. Aprovada em 06/12/1994, DJ 09/12/1994. O entendimento dela ainda está válido, no entanto, essa taxa de melhoramento foi extinta pelo DL 2434/1988, de forma que, para fins de concurso, ela não é importante.
Súmula 125
Súmula 125-STF: Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor. Superada.
Súmula 125
Súmula 125-STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Válida.
Súmula 126
Súmula 126-STF: É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do instituto do açúcar e do álcool. Superada.
Súmula 126
Súmula 126-STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Importante.
Súmula 127
Súmula 127-STF: É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria. Superada.
Súmula 127
Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Válida. Vide Súmula 70, 323 e 547 do STF.
Súmula 128
Súmula 128-STF: É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social. Superada.
Súmula 128
Súmula 128-STJ: Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação. Válida.
Súmula 129
Súmula 129-STF: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento. Superada.
Súmula 129
Súmula 129-STJ: O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. Válida.
Súmula 130
Súmula 130-STF: A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT). Superada.
Súmula 130
Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Válida.
Súmula 131
Súmula 131-STF: A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT). Superada.
Súmula 131
Súmula 131-STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Válida.
Súmula 132
Súmula 132-STF: Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra. Superada.
Súmula 132
Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Aprovada em 26/04/1995, DJ 05/05/1995. Importante.
Súmula 133
Súmula 133-STF: Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas. Superada.
Súmula 133
Súmula 133-STJ: A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. Válida.
Súmula 134
Súmula 134-STF: A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social. Superada.
Súmula 134
Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Importante.
Súmula 135
Súmula 135-STF: É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco. Superada.
Súmula 135
Súmula 135-STJ: O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. Vide Súmula 662-STF.
Súmula 136
Súmula 136-STF: É constitucional a taxa de estatística da Bahia. Superada.
Súmula 136
Súmula 136-STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda. Válida.
Súmula 137
Súmula 137-STF: A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador. Superada.
Súmula 137
Súmula 137-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. Válida.
Súmula 138
Súmula 138-STF: É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo. Superada.
Súmula 138
Súmula 138-STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Aprovada em 16/05/1995, DJ 19/05/1995. Válida.
Súmula 138
Súmula 138-STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Aprovada em 16/05/1995, DJ 19/05/1995. Válida.
Súmula 139
Súmula 139-STF:É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, art. 58, inciso IV, letra "e", do antigo Distrito Federal. Superada.
Súmula 139
Súmula 139-STJ: Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. Válida.
Súmula 139
Súmula 139-STJ: Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. Válida.
Súmula 140
Súmula 140-STF: Na importação de lubrificantes, é devida a taxa de previdência social. Superada.
Súmula 140
Súmula 140-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. Aprovada em 19/05/1994, DJ 26/05/1994. Importante.
Súmula 141
Súmula 141-STF: Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis. Superada.
Súmula 141
Súmula 141-STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. Válida.
Súmula 142
Súmula 142-STF: Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação. Superada.
Súmula 142
Súmula 142-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. Aprovada em 14/06/1995, DJ 23/06/1995. Cancelada. A 2ª Seção do STJ, na sessão de 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, determinou o cancelamento da Súmula 142 do STJ (DJ 10/06/1999, p. 49). Vale ressaltar que, atualmente, o prazo é de 10 anos: O exercício da pretensão de abstenção de uso de marca deve respeitar o prazo de 10 anos, regra geral do art. 205 do CC/02. Por outro lado, o prazo prescricional para ajuizamento da ação que objetiva a reparação dos danos causados pela utilização não autorizada de sinal registrado é de 5 anos (art. 225 da LPI). Seu termo inicial se renova a cada dia em que o direito é violado, pois se trata de ilícito continuado. STJ. 3ª Turma. REsp 1763419/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/09/2018.
Súmula 143
Súmula 143-STF: Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado. Superada.
Súmula 143
Súmula 143-STJ: Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. Válida.
Súmula 144
Súmula 144-STF: É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo. Superada.
Súmula 144
Súmula 144-STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Válida.
Súmula 145
Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Aprovada em 13/12/1963. Importante.
Súmula 145
Súmula 145-STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. Importante. Resta configurada a culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro, de forma irregular, ou seja, em carroceira aberta, uma vez que previsível a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença de que eles não irão acontecer (STJ REsp 685.791/MG, julgado em 18/02/2010).
Súmula 146
Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Válida.
Súmula 146
Súmula 146-STJ: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. Válida.
Súmula 147
Súmula 147-STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Superada. Lei nº 11.101/2005: art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Súmula 147
Súmula 147-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Válida (art. 109, IV, da CF/88).
Súmula 148
Súmula 148-STF: É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas. Superada.
Súmula 148
Súmula 148-STJ: Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 149
Súmula 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Importante. Vide art. 27 do ECA.
Súmula 149
Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Aprovada em 07/12/1994, DJ 18/12/1995. Importante.
Súmula 150
Súmula 150-STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Válida. A palavra “ação” está empregada com o sentido de “pretensão”. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo ao Código Civil prevendo expressamente o entendimento manifestado na súmula: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Súmula 150
Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas. Importante. Vide Súmulas 224 e 254 do STJ.
Súmula 150
Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas. Importante. Vide Súmulas 224 e 254 do STJ.
Súmula 151
Súmula 151-STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. Válida. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.278.722-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/5/2016 (Info 586).
Súmula 151
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. Válida.
Súmula 152
Súmula 152-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão. Cancelada pela Súmula 494-STF.
Súmula 152
Súmula 152-STJ: Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. Cancelada.
Súmula 153
Súmula 153-STF: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Superada. Vide art. 202, III, do CC-2002.
Súmula 153
Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Importante.
Súmula 154
Súmula 154-STF: Simples vistoria não interrompe a prescrição. Válida. Vide art. 202 do CC-2002.
Súmula 154
Súmula 154-STJ: Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966. Válida.
Súmula 155
Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. Importante.
Súmula 155
Súmula 155-STJ: O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. Válida.
Súmula 156
Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Válida.
Súmula 156
Súmula 156-STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Aprovada em 22/03/1996, DJ 15/04/1996.
Súmula 157
Súmula 157-STF: É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica. Prevalece que ainda está válida.
Súmula 157
Súmula 157-STJ: É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. Cancelada. O STF e o STJ consideram constitucional a taxa, anualmente renovável, pelo exercício do poder de polícia, se a base de cálculo não agredir o CTN (REsp 261571/SP, j. em 24/04/2002).
Súmula 158
Súmula 158-STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário. Válida.
Súmula 158
Súmula 158-STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. Aprovada em 15/05/1996, DJ 27/05/1996. Válida. A súmula 158 do STJ não foi superada pelo art. 1.043, I, do CPC/2015, de modo que continua não sendo admissível embargos de divergência fundado em acórdão de órgão fracionário que não tenha mais competência para examinar a matéria nele versada (STJ. Corte Especial. EResp 1.394.902/MA, julgado em 05/06/2019).
Súmula 159
Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Importante.
Súmula 159
Súmula 159-STJ: O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição. Há polêmica, mas prevalece que está superada.
Súmula 160
Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Válida.
Súmula 160
Súmula 160-STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Importante. Mantida, com ressalvas. Cuidado com a atualização fruto da EC 132/2023: "O IPTU pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal (art. 156, § 1º, III, da CF)"
Súmula 161
Súmula 161-STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. Válida
Súmula 161
Súmula 161-STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Aprovada em 12/06/1996, DJ 19/06/1996. Válida.
Súmula 162
Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. Válida. Renato Brasileiro explica que, por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena. (ob. cit., p. 1.409). Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos.
Súmula 162
Súmula 162-STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Válida.
Súmula 163
Súmula 163-STF: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. Superada, em parte. A primeira parte dessa súmula (“Salvo contra a Fazenda Pública”) não é mais válida por força da Lei nº 4.414/64. Assim, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial, mesmo que seja uma ação contra a Fazenda Pública. CC-2002. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Súmula 163
Súmula 163-STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. Válida.
Súmula 164
Súmula 164-STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência. Válida.
Súmula 164
Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. Lei nº 201, de 27/02/67. Importante. Vide Súmula 703 do STF.
Súmula 165
Súmula 165-STF: A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil. Superada.
Súmula 165
Súmula 165-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Válida.
Súmula 166
Súmula 166-STF: É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937. Válida. Vide art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 1.417 do CC-2002.
Súmula 166
Súmula 166-STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Válida.
Súmula 167
Súmula 167-STF: Não se aplica o regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro. Válida.
Súmula 167
Súmula 167-STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. Aprovada em 11/09/1996. Válida.
Súmula 168
Súmula 168-STF: Para os efeitos do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação. Válida.
Súmula 168
Súmula 168-STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Aprovada em 16/10/1996, DJ 22/10/1996. Importante. Vide Súmula 247-STF.
Súmula 169
Súmula 169-STF: Depende de sentença a aplicação da pena de comisso. Válida, mas pouco relevante. No CC-1916 existia uma forma de direito real chamada de enfiteuse. Segundo a lei revogada, a enfiteuse se extinguia pelo comisso, quando o foreiro deixava de pagar as pensões devidas por 3 anos consecutivos. Segundo o STF, essa extinção pelo comisso dependia de sentença. O CC-2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses (aforamentos), continuando a existir aquelas que já haviam sido constituídas (elas são regidas pelo CC-1916).
Súmula 169
Súmula 169-STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 169
Súmula 169-STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 170
Súmula 170-STF: É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 170
Súmula 170-STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Válida. Se a Justiça Comum processa e julga ação proposta por servidor público referente a direito comum aos regimes trabalhista e estatutário e restringe a condenação a período concernente ao último vínculo, não há ofensa à literal disposição contida no art. 114, I, da Constituição Federal (AR 3.469/DF, j. em 14/12/2009).
Súmula 171
Súmula 171-STF: Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei 3.844, de 15.12.1960. Superada, uma vez que a Lei nº 3.844/60 foi revogada.
Súmula 171
Súmula 171-STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. Válida.
Súmula 172
Súmula 172-STF: Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de 29.12.1956. Superada, uma vez que a Lei nº 3.085/56 foi revogada.
Súmula 172
Súmula 172-STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Aprovada em 23/10/1996, DJ 31/10/1996. Superada.
Súmula 172
Súmula 172-STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Aprovada em 23/10/1996, DJ 31/10/1996. Superada.
Súmula 173
Súmula 173-STF: Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal. Superada, uma vez que era baseada na lei nº 1.300/50, que foi revogada.
Súmula 173
Súmula 173-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único. Válida.
Súmula 174
Súmula 174-STF: Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia. Superada.
Súmula 174
Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP. Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP.
Súmula 175
Súmula 175-STF: Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio. Superada.
Súmula 175
Súmula 175-STJ: Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. Válida.
Súmula 175
Súmula 175-STJ: Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. Válida.
Súmula 176
Súmula 176-STF: O promitente comprador, nas condições previstas na Lei 1.300, de 28.12.1950, pode retomar o imóvel locado. Superada, uma vez que era baseada na lei nº 1.300/50, que foi revogada.
Súmula 176
Súmula 176-STJ: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Aprovada em 23/10/1996, DJ 06/11/1996. Válida, mas de pouca relevância atualmente. A ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento) – atualmente extinta – era uma associação que representava as instituições financeiras que operavam no mercado de capitais do Brasil e tinha como principal objetivo fomentar o desenvolvimento desse mercado no país. A ANBID divulgava a Taxa ANBID, que era a média das operações de mercado em determinados títulos emitidos por instituições financeiras (CDB, RDB entre outros). Para o STJ, não era possível que um contrato entre o particular e um banco utilizasse as taxas de juros da ANBID porque esse índice teria um caráter potestativo já que calculado por entidade voltada à defesa dos interesses das instituições financeiras.
Súmula 177
Súmula 177-STF: O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado. Superada.
Súmula 177
Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. Válida.
Súmula 178
Súmula 178-STF: Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20.04.1934. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado.
Súmula 178
Súmula 178-STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Válida.
Súmula 178
Súmula 178-STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III, CF/88). Se o INSS estiver litigando na JF, terá isenção de custas e emolumentos (art. 39 da Lei 6.830/80).
Súmula 179
Súmula 179-STF: O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei 3.085, de 29.12.1956, art6, vigora a partir da data do laudo pericial. Superada, uma vez que a Lei nº 3.085/56 foi revogada.
Súmula 179
Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Válida.
Súmula 180
Súmula 180-STF: Na ação revisional do art. 31 do Dec. 24.150, de 20.04.1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado. Além disso, a Lei nº 8.245/91 afirma que “o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.” (art. 69).
Súmula 180
Súmula 180-STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: juiz do trabalho). Válida, mas deve-se esclarecer que não mais existem as juntas de conciliação e julgamento. Assim, em seu lugar deve-se ler “juiz do trabalho”. O que a Súmula 180 do STJ quer dizer é que compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho que estejam vinculados à mesma região. Fundamento: art. 114, V, da CF/88 e art. 808, “a”, da CLT. De outro lado, compete ao TST julgar conflitos de competência estabelecidos entre juiz de direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e juiz do trabalho submetidos a TRT’s diferentes (vide Súmula 236 STJ).
Súmula 181
Súmula 181-STF: Na retomada, para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Dec. 24.150, de 20.04.1934, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado.
Súmula 181
Súmula 181-STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. Válida.
Súmula 181
Súmula 181-STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. Válida.
Súmula 182
Súmula 182-STF: Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei 1.002, de 24.12.1949, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da Lei 209, de 02.01.1948. Superada.
Súmula 182
Súmula 182-STJ: E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aprovada em 05/02/1997, DJ 17/02/1997. Válida. A menção feita ao art. 545 diz respeito ao CPC/1973. O raciocínio dessa súmula continua válido e ela permanece sendo aplicada pelo STJ. Como o art. 545 do CPC/1973 foi revogado, o STJ aplica o raciocínio da súmula tanto para o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC/2015, como para o agravo interno do 1.021 do CPC/2015. São encontrados julgados para ambos os casos. O entendimento exposto nesse enunciado foi reforçado com o art. 932, III e com o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC/2015.
Súmula 183
Súmula 183-STF: Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária. Superada.
Súmula 183
Súmula 183-STJ: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo. Cancelada em 08/11/2000 (EDcl no CC 27676/BA). A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.
Súmula 184
Súmula 184-STF: Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46. Superada.
Súmula 184
Súmula 184-STJ: A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda. Superada.
Súmula 185
Súmula 185-STF: Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor. Superada.
Súmula 185
Súmula 185-STJ: Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras. Válida.
Súmula 186
Súmula 186-STF: Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes. Superada.
Súmula 186
Súmula 186-STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. Superada. A súmula era baseada em regra prevista no art. 1.544 do CC-1916, que não foi repetida pelo CC-2002.
Súmula 187
Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Válida. É o teor do art. 735 do CC-2002.
Súmula 187
Súmula 187-STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. A doutrina afirma que está superada com o novo CPC (Enunciado nº 215 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) por força do art. 1.007, § 2º do CPC 2015: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Súmula 188
Súmula 188-STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Válida. Ler também o art. 786 do CC-2002, em especial o seu § 1º.
Súmula 188
Súmula 188-STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença. Válida.
Súmula 189
Súmula 189-STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. Importante.
Súmula 189
Súmula 189-STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Válida.
Súmula 189
Súmula 189-STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Válida.
Súmula 190
Súmula 190-STF: O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva. Superada. A Lei nº 11.101/2005, ao contrário do DL nº 7.661/45 (antiga Lei de Falências) não mais exige a inexistência de títulos protestados como condição para que seja concedida a recuperação judicial (antiga concordata).
Súmula 190
Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Aprovada em 11/06/1997, DJ 23/06/1997. Importante.
Súmula 191
Súmula 191-STF: Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória. Cancelada pelo STF no julgamento do RE 79625/SP (DJ 08/07/1976).
Súmula 191
Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Válida. Art. 117, II, do CP.
Súmula 191
Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Válida. Art. 117, II, do CP.
Súmula 192
Súmula 192-STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Superada. A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 83, VII, que podem ser cobradas na falência as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
Súmula 192
Súmula 192-STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. Importante. Mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado (condenado provisório), se o réu estiver preso em unidade prisional estadual, a competência para decidir sobre os incidentes da execução penal, como por exemplo, a antecipação da progressão de regime, será da Justiça Estadual. Nesse sentido: STJ. CC 125.816/RN, j. em 09/10/2013.
Súmula 193
Súmula 193-STF: Para a restituição prevista no art. 76, parágrafo 2, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa. Válida. O art. 76, § 2º mencionado no enunciado refere-se à antiga Lei de Falências (DL 7.661/45). A atual Lei nº 11.101/2005 manteve a mesma regra no art. 85, parágrafo único.
Súmula 193
Súmula 193-STJ: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. Válida, mas atualmente sem importância.
Súmula 194
Súmula 194-STF: É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Válida.
Súmula 194
Súmula 194-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. Aprovada em 24/09/1997, DJ 03/10/1997. Superada. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.551.621/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/5/2016). Fundamento: art. 205 do CC/2002 (diante da ausência de previsão específica).
Súmula 195
Súmula 195-STF: Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos. Superada.
Súmula 195
Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997. Válida. Nesse caso, será necessária a propositura de ação pauliana (ou revocatória). Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido “Pretor Paulo”. Com a entrada em vigor do CPC/2015, há entendimento doutrinário favorável à possibilidade de formulação de pedido de anulação de ato jurídico por fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro. O Enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil (2018) espelha essa visão: Enunciado 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.
Súmula 195
Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997. Válida.
Súmula 196
Súmula 196-STF: Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador. Válida.
Súmula 196
Súmula 196-STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Válida.
Súmula 197
Súmula 197-STF: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. Válida.
Súmula 197
Súmula 197-STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Válida. Tanto o divórcio direto como o indireto podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens (STJ REsp 1.281.236-SP, j. em 19/3/2013).
Súmula 198
Súmula 198-STF: As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. Válida.
Súmula 198
Súmula 198-STJ: Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. Válida.
Súmula 199
Súmula 199-STF: O salário das férias do empregado horista corresponde à media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. Válida.
Súmula 199
Súmula 199-STJ: Na execução hipotecária de crédito vinculado ao sistema financeiro da habitação, nos termos da Lei nº 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. Válida.
Súmula 200
Súmula 200-STJ: O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. Válida.
Súmula 201
Súmula 201-STF: O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. Superada.
Súmula 201
Súmula 201-STJ: Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos. Importante.
Súmula 202
Súmula 202-STF: Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. Válida.
Súmula 202
Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. Aprovada em 17/12/1997, DJ 02/02/1998. Válida, mas com ressalvas. Não se aplica a súmula se o impetrante já tinha ciência do processo e já tinha postulado no feito Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível. STJ. 3ª Turma. RMS 42.593/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/10/2013. Outra observação importante é que esse enunciado deve ser interpretado em conjunto com a Súmula 267 do STF A Súmula 202 do STJ (“a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”) deve ser conjugada com o teor do enunciado 267 da Súmula do STF (“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). Assim, é permitido que o terceiro se utilize da via mandamental sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível. STJ. 3ª Turma. AgInt no RMS 50.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2019.
Súmula 203
Súmula 203-STF: Não está sujeita à vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo. Superada.
Súmula 203
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Importante. Obs.: contra acórdão da turma recursal cabe, em tese, recurso extraordinário.
Súmula 204
Súmula 204-STF: Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual. Superada.
Súmula 204
Súmula 204-STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. Importante. Os juros moratórios nas questões previdenciárias incidem a partir da citação válida, tendo como termo final a conta de liquidação (STJ AgRg no REsp 1398994/SP, j. em 21/11/2013).
Súmula 205
Súmula 205-STF: Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica. Superada.
Súmula 205
Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. Válida.
Súmula 206
Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Válida.
Súmula 206
Súmula 206-STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. Importante Ex: João, que mora em uma cidade do interior, deseja ajuizar ação de indenização contra o Estado-membro. A Lei de Organização Judiciária (lei estadual) afirma que as demandas contra a Fazenda Pública são propostas na Vara da Fazenda Pública estadual, localizada na capital. Diante disso, o autor terá que propor essa demanda na capital? Não. Os Estados-Membros, suas autarquias e fundações, não possuem foro privilegiado (privativo) na capital, podendo ser demandados em qualquer comarca do seu território onde a obrigação tenha que ser satisfeita (art. 53, III, “d”, do CPC 2015). Assim, não é válida lei estadual que preveja foro privativo na capital para as demandas intentadas contra o Estado-membro. Vale ressaltar, no entanto, que se o autor propuser a ação na capital do Estado, esta deverá tramitar na Vara Especializada da Fazenda Pública.
Súmula 207
Súmula 207-STF: As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Válida.
Súmula 207
Súmula 207-STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Aprovada em 01/04/1998, DJ 16/04/1998. É possível interpretar essa súmula sob o ponto de vista do processo civil e do processo penal. Quanto ao processo civil, a súmula está superada considerando que o CPC/2015 acabou com os embargos infringentes. Por outro lado, no processo penal continua existindo o recurso de embargos infringentes, sendo possível aplicar esta súmula para os processos criminais.
Súmula 207
Súmula 207-STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Aprovada em 01/04/1998, DJ 16/04/1998. É possível interpretar essa súmula sob o ponto de vista do processo civil e do processo penal. Quanto ao processo civil, a súmula está superada considerando que o CPC/2015 acabou com os embargos infringentes. Por outro lado, no processo penal continua existindo o recurso de embargos infringentes, sendo possível aplicar esta súmula para os processos criminais.
Súmula 208
Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus. Aprovada em 13/12/1963. Polêmica. A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro. Veja a redação atual do art. 311 do CPP: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Existem decisões monocráticas reconhecendo a legitimidade do assistente do Ministério Público para interpor recurso extraordinário contra decisão que concedeu habeas corpus. Nesse sentido: STF. Decisão monocrática. ARE 1441912 / RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/07/2023.
Súmula 208
Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Aprovada em 27/05/1998, DJ 03/06/1998. Importante. Vide Súmula 209 do STJ.
Súmula 208
Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Aprovada em 27/05/1998, DJ 03/06/1998. Importante. Vide Súmula 209 do STJ.
Súmula 209
Súmula 209-STF: O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade. Válida.
Súmula 209
Súmula 209-STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Aprovada em 27/05/1998, DJ 03/06/1998. Importante. Vide Súmula 208 do STJ.
Súmula 209
Súmula 209-STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Aprovada em 27/05/1998, DJ 03/06/1998. Importante. Vide Súmula 208 do STJ.
Súmula 210
Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal. Aprovada em 13/12/1963. Válida.
Súmula 210
Súmula 210-STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Aprovada em 27/05/1998, DJ 05/06/1998. Superada.
Súmula 211
Súmula 211-STF: Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade. Superada.
Súmula 211
Súmula 211-STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aprovada em 01/07/1998, DJ 03/08/1998. Válida.
Súmula 212
Súmula 212-STF: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. Válida.
Súmula 212
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998. Cancelada pelo STJ em 14/09/2022. O STJ decidiu cancelar a súmula porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021). Vide também as Súmulas 213 e 460 do STJ.
Súmula 212
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998. Cancelada em 14/09/2022. Vide Súmulas 213 e 460 do STJ.
Súmula 213
Súmula 213-STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Válida.
Súmula 213
Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998. Importante. Vide Súmula 212 e 460 do STJ.
Súmula 213
Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998. Importante. Vide Súmula 212 e 460 do STJ.
Súmula 214
Súmula 214-STF: A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional. Válida.
Súmula 214
Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998. Importante.
Súmula 215
Súmula 215-STF: Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal. Válida.
Súmula 215
Súmula 215-STJ: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda. Válida.
Súmula 216
Súmula 216-STF: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. Válida. Absolvição da instância era como o CPC-1939 denominava a extinção do processo sem resolução do mérito. A regra da súmula é expressamente prevista no art. 485, § 1º, do CPC 2015: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Além da intimação do autor, o STJ exige também, para a extinção do processo por abandono da causa, que o réu tenha requerido expressamente essa providência. Veja a • Vide Súmulas 240-STJ.
Súmula 216
Súmula 216-STJ: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. Superada com o novo CPC (Enunciado nº 96 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). O novo CPC, em seu art. 1.003, § 4º prevê regra em sentido contrário à súmula: "§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem."
Súmula 217
Súmula 217-STF: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Superada.
Súmula 217
Súmula 217-STJ: Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. Cancelada pelo STJ no julgamento da QO no AgRg na SS 1204/AM, em 23/10/2003. O art. 4º, § 3º da Lei nº 8.437/92, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, estabeleceu que caberá agravo, no prazo de cinco dias, do despacho que conceder ou negar a suspensão.
Súmula 218
Súmula 218-STF: É competente o juízo da Fazenda Nacional da Capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente. Superada.
Súmula 218
Súmula 218-STF: É competente o juízo da Fazenda Nacional da Capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente. Superada.
Súmula 218
Súmula 218-STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. Válida.
Súmula 219
Súmula 219-STF: Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento. Válida.
Súmula 219
Súmula 219-STJ: Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. Superada.
Súmula 220
Súmula 220-STF: A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro. Válida.
Súmula 220
Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Importante. Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente. O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 221
Súmula 221-STF: A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. Válida.
Súmula 221
Súmula 221-STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. Importante.
Súmula 222
Súmula 222-STF: O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Aprovada em 13/12/1963. Válida, mas com adaptações. Não existem mais "juntas de conciliação e julgamento". Agora, são "varas do trabalho". A súmula deve ser lida assim: “O princípio da identidade física do juiz não é aplicável no processo do trabalho”. Fundamentos: simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Esse entendimento ganhou força pelo fato de que o CPC/2015, ao contrário do que fazia o CPC/1973, não previu expressamente o princípio da identidade física do juiz.
Súmula 222
Súmula 222-STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Aprovada em 23/06/1999. Superada. Atualmente, a súmula só se aplica para servidor público estatutário. as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário.
Súmula 223
Súmula 223-STF: Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo. Válida.
Súmula 223
Súmula 223-STJ: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. Válida.
Súmula 224
Súmula 224-STF: Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial. Superada.
Súmula 224
Súmula 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Importante. Isso está agora expresso no § 3º do art. 45 do CPC 2015: "§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo." Vide Súmulas 150 e 254 do STJ.
Súmula 225
Súmula 225-STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Válida. Vide Súmula 12 do TST.
Súmula 225
Súmula 225-STJ: Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. Importante.
Súmula 226
Súmula 226-STF: Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede. Válida. Vide art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
Súmula 226
Súmula 226-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. Válida.
Súmula 226
Súmula 226-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. Válida.
Súmula 227
Súmula 227-STF: A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho. Válida. Atualmente, a Lei não fala mais em concordata, mas sim em recuperação judicial.
Súmula 227
Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999. Importante.
Súmula 228
Súmula 228-STF: Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir. Superada.
Súmula 228
Súmula 228-STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999. Importante.
Súmula 229
Súmula 229-STF: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Superada. Vide art. 7º, XXVIII, da CF/88.
Súmula 229
Súmula 229-STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999. Oficialmente, continua válida. Penso, contudo, que está superada.
Súmula 230
Súmula 230-STF: A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Válida.
Súmula 230
Súmula 230-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. Cancelada. Trata-se de competência da Justiça do Trabalho.
Súmula 231
Súmula 231-STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Válida. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC 2015).
Súmula 231
Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Importante.
Súmula 232
Súmula 232-STF: Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade. Superada.
Súmula 232
Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Válida.
Súmula 233
Súmula 233-STF: Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos. Superada.
Súmula 233
Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Aprovada em 13/12/1999, DJ 08/02/2000. Importante. Vide Súmulas 247, 258 e 300 do STJ.
Súmula 233
Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Aprovada em 13/12/1999, DJ 08/02/2000. Importante. Vide Súmulas 247, 258 e 300 do STJ.
Súmula 234
Súmula 234-STF: São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Polêmica. Importante que você saiba a recente OJ 421 da SDI-I do TST: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.”
Súmula 234
Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Aprovada em 13/12/1999, DJ 07/02/2000. Válida. Esse é também o entendimento do STF: HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015.
Súmula 234
Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Aprovada em 13/12/1999, DJ 07/02/2000. Válida. Esse é também o entendimento do STF: HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015.
Súmula 235
Súmula 235-STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à SV 22-STF.
Súmula 235
Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Aprovada em 01/02/2000, DJ 10/02/2000. Importante. Isso foi agora previsto expressamente no § 1º do art. 55 do CPC 2015: "§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não se exige a ocorrência do trânsito em julgado (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/04/2017).
Súmula 236
Súmula 236-STF: Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas. Superada.
Súmula 236
Súmula 236-STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. Importante. Trata-se de competência do TST.
Súmula 236
Súmula 236-STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. Importante. Trata-se de competência do TST.
Súmula 237
Súmula 237-STF: O usucapião pode ser arguido em defesa. Importante.
Súmula 237
Súmula 237-STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. Válida.
Súmula 238
Súmula 238-STF: Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia. Superada.
Súmula 238
Súmula 238-STJ: A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel. Válida.
Súmula 239
Súmula 239-STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Válida.
Súmula 239
Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Importante. Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).
Súmula 240
Súmula 240-STF: O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia. Aprovada em 13/12/1963. Superada.
Súmula 240
Súmula 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Aprovada em 02/08/2000, DJ 06/09/2000. Importante. A regra da súmula foi agora prevista expressamente no novo CPC: Art. 485 (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 241
Súmula 241-STF: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário. Válida. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual) (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1489437/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/08/2015).
Súmula 241
Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Importante. Essa proibição existe para evitar o “bis in idem”.
Súmula 242
Súmula 242-STF: O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado. Superada.
Súmula 242
Súmula 242-STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Válida.
Súmula 243
Súmula 243-STF: Em caso de dupla aposentadoria os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço. Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente.
Súmula 243
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Importante.
Súmula 244
Súmula 244-STF: A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo. Superada.
Súmula 244
Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS. Aprovada em 13/12/2000, DJ 01/02/2001. Superada pela Lei nº 14.155/2021, que inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP.
Súmula 245
Súmula 245-STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa. Aprovada em 13/12/1963. Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso da imunidade formal. Assim, a Súmula 245 do STF não seria aplicável na hipótese de imunidade material (inviolabilidade parlamentar), prevista no caput do art. 53 da CF/88.
Súmula 245
Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Válida.
Súmula 246
Súmula 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. Válida.
Súmula 246
Súmula 246-STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Válida.
Súmula 246
Súmula 246-STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Válida.
Súmula 247
Súmula 247-STF: O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada. Importante. Vide Súmula 168 do STJ.
Súmula 247
Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Importante. Vide Súmulas 233, 258 e 300 do STJ.
Súmula 247
Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Importante. Vide Súmulas 233, 258 e 300 do STJ.
Súmula 247
Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Importante. Vide Súmulas 233, 258 e 300 do STJ.
Súmula 248
Súmula 248-STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Válida. Atualmente, essa competência encontra-se expressamente prevista no art. 102, I, “d”, da CF/88.
Súmula 248
Súmula 248-STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. Válida.
Súmula 249
Súmula 249-STF: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. Válida.
Súmula 249
Súmula 249-STJ: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS. Válida.
Súmula 250
Súmula 250-STF: A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário. Superada.
Súmula 250
Súmula 250-STJ: É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. Superada.
Súmula 251
Súmula 251-STF: Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa. Superada.
Súmula 251
Súmula 251-STJ: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. Válida.
Súmula 252
Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Válida.
Súmula 252
Súmula 252-STJ: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). Válida.
Súmula 253
Súmula 253-STF: Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário. Superada.
Súmula 253
Súmula 253-STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Válida. Onde se lê art. 557, leia-se agora art. 932, III e IV, do CPC 2015.
Súmula 254
Súmula 254-STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Válida.
Súmula 254
Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Importante. Vide Súmulas 150 e 224 do STJ.
Súmula 254
Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Importante. Vide Súmulas 150 e 224 do STJ.
Súmula 255
Súmula 255-STF: Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação. Cancelada.
Súmula 255
Súmula 255-STJ: Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 256
Súmula 256-STF: É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil. Superada porque refere-se ao CPC de 1939 (revogado). Vale ressaltar, no entanto, que a condenação em honorários advocatícios é uma imposição legal, ou seja, será devida independentemente de pedido expresso da parte.
Súmula 256
Súmula 256-STJ: O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Cancelada. O sistema de "protocolo integrado", atualmente, é admitido aos recursos dirigidos ao STJ. Entendeu-se que a Lei nº 10.352/2001 alterou o parágrafo único do art. 547 do CPC visando a permitir que, em todos os recursos, não só no agravo de instrumento — art. 525, § 2º, do CPC —, pudesse a parte interpor sua irresignação por meio do protocolo integrado (STJ AgRg no Ag 792.846-SP, j. em 21/5/2008).
Súmula 257
Súmula 257-STF: São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano. Válida.
Súmula 257
Súmula 257-STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Aprovada em 08/08/2001, DJ 29/08/2001. Válida.
Súmula 258
Súmula 258-STF: É admissível reconvenção em ação declaratória. Válida. Fredie Didier faz, no entanto, a seguinte ressalva: “as ações meramente declaratórias são ações dúplices. Assim, durante certo tempo, discutiu-se a possibilidade de reconvenção em tais ações. O STF editou o enunciado n. 258 da súmula da sua jurisprudência, em que admite a reconvenção em ação declaratória (...) Esse enunciado deve ser compreendido da seguinte forma: o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão.” (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 560).
Súmula 258
Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Importante. Vide Súmulas 233, 247 e 300 do STJ.
Súmula 258
Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Importante. Vide Súmulas 233, 247 e 300 do STJ.
Súmula 259
Súmula 259-STF: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. Válida.
Súmula 259
Súmula 259-STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. Válida. Obs: o CPC 2015 alterou o nome desta ação que agora se chama “ação de exigir contas” (art. 550).
Súmula 260
Súmula 260-STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes. Válida. Segundo o art. 1.191 do CC-2002, “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”.
Súmula 260
Súmula 260-STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. Aprovada em 28/11/2001, DJ 06/02/2002. Válida.
Súmula 261
Súmula 261-STF: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente. Válida.
Súmula 261
Súmula 261-STJ: A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. Válida.
Súmula 262
Súmula 262-STF: Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel. Válida. Art. 1º da Lei nº 2.770/56.
Súmula 263
Súmula 263-STF: O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. Aprovada em 13/12/1963.
Súmula 263
Súmula 263-STJ: A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. Cancelada. Obs.: vide a súmula 293 do STJ.
Súmula 264
Súmula 264-STF: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos. Aprovada em 13/12/1963. O prazo é de 2 anos. Assim, verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de DOIS anos.
Súmula 264
Súmula 264-STJ: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. Válida.
Súmula 265
Súmula 265-STF: Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 265
Súmula 265-STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Importante.
Súmula 266
Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Importante. Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.
Súmula 266
Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Importante.
Súmula 267
Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Importante. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 prevê regra semelhante, falando, contudo, em recurso com efeito suspensivo. Exceção: o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (STJ AgRg no MS 18.995/DF, julgado em 16/09/2013).
Súmula 267
Súmula 267-STJ: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. Aprovada em 22/05/2002, DJ 29/05/2002. Superada. O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.
Súmula 268
Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Importante.
Súmula 268
Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. Importante. Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações renovatórias de locação comercial. Veja: Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento. Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação do fiador (que é aquele que já garantia o contrato que se pretende ver renovado ou, se não for o mesmo, de outra pessoa que passará a garanti-lo) e com um documento que ateste que o mesmo aceita todos os encargos da fiança. O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, porque tal exigência é suprida pela declaração deste de que aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende renovar. Assim, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado - ou, como na espécie, ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes da ação renovatória. STJ. 3ª Turma. REsp 2.060.759-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).
Súmula 268
Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. Importante.
Súmula 269
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Aprovada em 13/12/1963. Importante. Vide Súmula 271 do STF.
Súmula 269
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Aprovada em 22/05/2002, DJ 29/05/2002. Importante.
Súmula 270
Súmula 270-STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. Válida. Deve-se ressaltar que o raciocínio da súmula pode ser aplicado para outros casos de enquadramento que não apenas o da Lei nela mencionada. Assim, não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
Súmula 270
Súmula 270-STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Válida.
Súmula 271
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Aprovada em 13/12/1963. Importante. Vide Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271
Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Válida.
Súmula 272
Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. Válida. Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade.
Súmula 272
Súmula 272-STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Válida.
Súmula 273
Súmula 273-STF: Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior à decisão embargada. Superada.
Súmula 273
Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Importante. Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).
Súmula 274
Súmula 274-STF: É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco. Superada.
Súmula 274
Súmula 274-STJ: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. Válida.
Súmula 275
Súmula 275-STF: Está sujeita a recurso "exofficio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da Lei 2.804, de 25 de junho de 1956. Superada.
Súmula 275
Súmula 275-STJ: O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria. Válida.
Súmula 276
Súmula 276-STF: Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal. Superada.
Súmula 276
Súmula 276-STJ: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. Cancelada em 12/11/2008. A referida isenção da Cofins foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, revogação julgada válida pelo STF e STJ. Vide Súmula 508 do STJ.
Súmula 277
Súmula 277-STF: São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão. Superada
Súmula 277
Súmula 277-STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Importante.
Súmula 278
Súmula 278-STF: São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime. Superada.
Súmula 278
Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Válida.
Súmula 278
Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Válida.
Súmula 279
Súmula 279-STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Importante. Também não cabe REsp (Súmula 7-STJ).
Súmula 279
Súmula 279-STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Importante.
Súmula 280
Súmula 280-STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Válida.
Súmula 280
Súmula 280-STJ: O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. Válida.
Súmula 281
Súmula 281-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Importante.
Súmula 281
Súmula 281-STJ: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. Válida. Deve-se ressaltar, no entanto, que, após a edição da presente súmula, o STF foi além e decidiu que a íntegra da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/88 (ADPF 130, j. em 30/04/2009).
Súmula 282
Súmula 282-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal (constitucional) suscitada. Aprovada em 13/12/1963. Importante. Vide Súmula 356 do STF.
Súmula 282
Súmula 282-STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória. Importante. O § 7º do art. 700 do CPC 2015 encampou essa ideia e previu o seguinte: “§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”
Súmula 283
Súmula 283-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Importante. Concursos de Advocacia Pública.
Súmula 283
Súmula 283-STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Válida.
Súmula 283
Súmula 283-STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Válida.
Súmula 283
Súmula 283-STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Válida.
Súmula 284
Súmula 284-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Válida.
Súmula 284
Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. Superada. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 56, alterou o art. 3º, do Decreto-Lei 911/67, não mais estabelecendo o limite mínimo de 40% do valor financiado, a fim de permitir ao devedor a purgação da mora. A despeito disso, o STJ entende que a Súmula 284-STJ ainda é aplicada aos contratos anteriores à Lei nº 10.931/2004. Para os contratos posteriores, a Súmula está superada.
Súmula 284
Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. Superada. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 56, alterou o art. 3º, do Decreto-Lei 911/67, não mais estabelecendo o limite mínimo de 40% do valor financiado, a fim de permitir ao devedor a purgação da mora. A despeito disso, o STJ entende que a Súmula 284-STJ ainda é aplicada aos contratos anteriores à Lei nº 10.931/2004. Para os contratos posteriores, a Súmula está superada.
Súmula 285
Súmula 285-STF: Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III, da Constituição. Superada.
Súmula 285
Súmula 285-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Válida.
Súmula 285
Súmula 285-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Válida.
Súmula 286
Súmula 286-STF: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Superada. A matéria agora é disciplinada pela Súmula 83 do STJ.
Súmula 286
Súmula 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Válida.
Súmula 286
Súmula 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Válida.
Súmula 287
Súmula 287-STF: Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Válida.
Súmula 287
Súmula 287-STJ: A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. Válida.
Súmula 288
Súmula 288-STF: Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Superada.
Súmula 288
Súmula 288-STJ: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. Válida.
Súmula 289
Súmula 289-STF: O provimento do agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário. Válida. Essa regra encontra-se prevista no art. 316 do RISTF.
Súmula 289
Súmula 289-STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Válida.
Súmula 290
Súmula 290-STF: Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Válida, com a atualização do seu texto. A Lei 623/49 já foi revogada, razão pela qual se deve ler esta súmula como se ela estivesse tratando dos embargos de divergência previstos no CPC. O entendimento exposto na súmula é aplicável aos atuais embargos de divergência existentes no CPC. No entanto, apesar disso, trata-se de enunciado de pouca importância, considerando que o tema é tratado, de forma mais completa e detalhada, no art. 1.029, § 1º, do CPC 2015, nos arts. 255 e 266 do RISTJ e no art. 331 do RISTF. Por isso, pouco se vê essa súmula sendo citada na prática.
Súmula 290
Súmula 290-STJ: Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. Válida.
Súmula 291
Súmula 291-STF: No recurso extraordinário pela letra "d' do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aprovada em 13/12/1963. SUPERADA. Tal competência passou a ser do STJ, em julgamento de recurso especial, sendo disciplinada pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Súmula 291
Súmula 291-STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Importante. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas STJ/291, 427)(STJ AgRg nos EDcl no AREsp 334.560/RS, j. em 19/11/2013). Vide Súmula 427-STJ.
Súmula 292
Súmula 292-STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Importante. Concursos de Advocacia Pública.
Súmula 292
Súmula 292-STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Importante. O § 6º do art. 702 do CPC 2015 trata agora do tema nos seguintes termos: “§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”
Súmula 293
Súmula 293-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais. O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 293
Súmula 293-STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Aprovada em 05/05/2004, DJ 13/05/2004. Importante.
Súmula 294
Súmula 294-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 294
Súmula 294-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 294
Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Aprovada 12/05/2004, DJ 09/09/2004. Superada.
Súmula 294
Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Aprovada 12/05/2004, DJ 09/09/2004. Superada.
Súmula 295
Súmula 295-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Superada.
Súmula 295
Súmula 295-STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Válida.
Súmula 296
Súmula 296-STF: São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário. Superada.
Súmula 296
Súmula 296-STJ:Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Aprovada em 12/05/2004, DJ 09/09/2004. Válida. Vale ressaltar que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.
Súmula 296
Súmula 296-STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Aprovada em 12/05/2004, DJ 09/09/2004. Válida. Vale ressaltar que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.
Súmula 297
Súmula 297-STF: Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles. Superada.
Súmula 297
Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Importante. Art. 3º, § 2º, do CDC; STF ADI 2591.
Súmula 298
Súmula 298-STF: O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou às instituições militares. Superada.
Súmula 298
Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Válida.
Súmula 299
Súmula 299-STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Válida.
Súmula 299
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Aprovada em 18/10/2004, DJ 22/11/2004. Importante. Vide Súmulas 503 e 531 do STJ.
Súmula 299
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Importante. Vide Súmulas 503 e 551 do STJ.
Súmula 300
Súmula 300-STF: São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963. Válida, com a atualização do seu texto. A Lei 623/49 já foi revogada, razão pela qual se deve ler esta súmula como se ela estivesse tratando dos embargos de divergência previstos no CPC. O entendimento exposto na súmula é aplicável aos atuais embargos de divergência existentes no CPC.
Súmula 300
Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Importantes. Vide Súmulas 233, 247 e 258
Súmula 300
Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Importante. Vide Súmulas 233, 247 e 258 do STJ.
Súmula 301
Súmula 301-STF: Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra Prefeito Municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por "impeachment", ou a cessação do exercício por outro motivo. Cancelada pelo STF no julgamento do RHC 49038 (DJ 19/11/1971). O cancelamento da Súmula 301 do STF significa que o prefeito pode ser denunciado, processado e condenado pelos crimes do DL 201/67 mesmo que continue no cargo. O processo penal pode seguir seu curso normalmente mesmo que ele não sofra impeachment.
Súmula 301
Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Aprovada em 18/10/2004, DJ 22/11/2004. Importante.
Súmula 302
Súmula 302-STF: Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto. Superada.
Súmula 302
Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Válida.
Súmula 303
Súmula 303-STF: Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961. Superada.
Súmula 303
Súmula 303-STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Válida.
Súmula 304
Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. Válida. Se for discutido o mérito da demanda pela via mandamental, opera-se a coisa julgada, não sendo possível o reexame do tema por meio de ação própria (STJ AgRg no REsp 1198803/DF, julgado em 06/10/2011).
Súmula 304
Súmula 304-STJ: É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. Superada pela SV 25-STF.
Súmula 305
Súmula 305-STF: Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente. Válida, mas pouco relevante. Quando a súmula fala em “desquite”, devemos entender separação, divórcio ou dissolução de união estável.
Súmula 305
Súmula 305-STJ: É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. Aprovada em 03/11/2004, DJ 22/11/2004. Superada, considerando o teor da SV 25 do STF.
Súmula 306
Súmula 306-STF: As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado. Superada.
Súmula 306
Súmula 306-STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Superada com o CPC/2015. Vide o art. 85, § 14 do CPC 2015: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Segundo o entendimento do STJ: Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor STJ. 3ª Turma. REsp 2.082.582-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 (Info 816). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.495.369-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/09/2020 (Info 681).
Súmula 307
Súmula 307-STF: É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Superada.
Súmula 307
Súmula 307-STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. Aprovada em 06/12/2004, DJ 15/12/2004. Válida. Nesse mesmo sentido: É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação. STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
Súmula 308
Súmula 308-STF: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto. Superada.
Súmula 308
Súmula 308-STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Válida.
Súmula 308
Súmula 308-STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Válida.
Súmula 309
Súmula 309-STF: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário. Superada.
Súmula 309
Súmula 309-STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Importante. O entendimento exposto neste enunciado foi acolhido expressamente pelo CPC 2015, que prevê, em seu art. 528, § 7º: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Súmula 310
Súmula 310-STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Importante.
Súmula 310
Súmula 310-STJ: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. Válida. Os valores percebidos a título de auxílio-creche constituem-se em benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório e, por essa razão, não integram o salário-de-contribuição.
Súmula 311
Súmula 311-STF: No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação. Superada.
Súmula 311
Súmula 311-STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Válida.
Súmula 312
Súmula 312-STF: Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas. Superada.
Súmula 312
Súmula 312-STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Aprovada em 11/05/2005 DJ 23/05/2005. Válida.
Súmula 313
Súmula 313-STF: Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, parágrafo 3, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador. Válida.
Súmula 313
Súmula 313-STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Aprovada em 25/05/2005, DJ 06/06/2005. Válida, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC 2015, devendo-se ter cuidado com a parte final da súmula. O novo CPC, editado posteriormente à súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica, prevendo uma exceção à parte final do enunciado ("independentemente da situação financeira do demandado"). Em suma, é importante conhecer a Súmula 313-STJ, mas principalmente as peculiaridades trazidas pelo art. 533 do CPC 2015.
Súmula 314
Súmula 314-STF: Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença. Válida.
Súmula 314
Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Importante.
Súmula 315
Súmula 315-STF: Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão. Válida.
Súmula 315
Súmula 315-STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Aprovada em 05/10/2005, DJ 18/10/2005. Válida, no entanto, com ressalvas.
Súmula 316
Súmula 316-STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave. Válida.
Súmula 316
Súmula 316-STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. Válida.
Súmula 317
Súmula 317-STF: São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão. Válida.
Súmula 317
Súmula 317-STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Polêmica, mas prevalece que voltou a valer com o CPC/2015.
Súmula 318
Súmula 318-STF: É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante as leis 5917 e 5919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte). Superada.
Súmula 318
Súmula 318-STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. Importante.
Súmula 319
Súmula 319-STF: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias. Superada, em parte.
Súmula 319
Súmula 319-STJ: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. Válida.
Súmula 320
Súmula 320-STF: A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório. Válida. Apesar de a súmula mencionar a apelação, vale para todo e qualquer recurso.
Súmula 320
Súmula 320-STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Superada pelo CPC 2015, que prevê a seguinte regra:Art. 941 (...) § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Súmula 321
Súmula 321-STF: A Constituição Estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público. Revogada pelo STF na Reclamação 1428/RO.
Súmula 321
Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Cancelada. Vide Súmula 563 do STJ.
Súmula 322
Súmula 322-STF: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentando fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal. Válida.
Súmula 322
Súmula 322-STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Válida.
Súmula 322
Súmula 322-STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Válida.
Súmula 323
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Importante. Vide Súmula 127-STJ, 70 e 547 do STF.
Súmula 323
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Importante.
Súmula 324
Súmula 324-STF: A imunidade do art. 31, v, da Constituição Federal não compreende as taxas. Superada.
Súmula 324
Súmula 324-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. Aprovada em 03/05/2006, DJ 16/05/2006. Válida.
Súmula 325
Súmula 325-STF: As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação. Válida.
Súmula 325
Súmula 325-STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. Importante.
Súmula 326
Súmula 326-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil. Superada.
Súmula 326
Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Aprovada em 22/05/2006, DJ 07/06/2006. Importante.
Súmula 327
Súmula 327-STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Aprovada em 13/12/1963. Válida.
Súmula 327
Súmula 327-STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Aprovada em 13/12/1963. Válida.
Súmula 327
Súmula 327-STJ: Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. Válida.
Súmula 328
Súmula 328-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel. Superada.
Súmula 328
Súmula 328-STJ: Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. Aprovada em 02/08/2006, DJ 10/08/2006. Válida.
Súmula 329
Súmula 329-STF: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária. Superada.
Súmula 329
Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Válida.
Súmula 329
Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Importante. A Lei nº 13.004/2014 acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei 7.347/85 e estabeleceu, de forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL.
Súmula 330
Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados. Válida. É o mesmo sentido da Súmula 624-STF. MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.
Súmula 330
Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Polêmica. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361. Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.
Súmula 331
Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. Válida.
Súmula 331
Súmula 331-STJ: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. Válida.
Súmula 332
Súmula 332-STF: É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais. Superada.
Súmula 332
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Aprovada em 05/03/2008, DJe 13/03/2008. Válida.
Súmula 333
Súmula 333-STF: Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor. Superada.
Súmula 333
Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Importante. Lei nº 12.016/2009. Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.
Súmula 334
Súmula 334-STF: É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor. Superada.
Súmula 334
Súmula 334-STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. Importante.
Súmula 335
Súmula 335-STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Válida, mas há ressalvas. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário (STJ REsp 1299422/MA, julgado em 06/08/2013). “Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato” (STJ REsp 1263387/PR, julgado em 04/06/2013).
Súmula 335
Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Válida. Vide art. 578 do CC e art. 35 da Lei nº 8.245/91.
Súmula 336
Súmula 336-STF: A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento. Válida.
Súmula 336
Súmula 336-STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Importante.
Súmula 336
Súmula 336-STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Aprovada em 25/04/2007, DJ 07/05/2007. Importante. (...) 1 - "Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior." (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 2. Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.792/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
Súmula 337
Súmula 337-STF: A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho. Superada.
Súmula 337
Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Importante.
Súmula 338
Súmula 338-STF: Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Superada. É possível ação rescisória na Justiça do Trabalho.
Súmula 338
Súmula 338-STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Importante.
Súmula 339
Súmula 339-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 37 com o mesmo teor.
Súmula 339
Súmula 339-STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Importante. O teor da súmula passou a constar expressamente no § 6º do art. 700 do CPC 2015: “§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”
Súmula 340
Súmula 340-STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Aprovada em 13/12/1963. Válida. Vale ressaltar, no entanto, que a súmula está se referindo ao Código Civil de 1916. Atualmente, a proibição da usucapião de bens públicos é prevista nos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88 e no art. 102 do CC-2002.
Súmula 340
Súmula 340-STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Importante.
Súmula 341
Súmula 341-STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Superada.
Súmula 341
Súmula 341-STJ: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional? 1) remição pelo trabalho: NÃO; 2) remição pelo estudo: SIM.
Súmula 342
Súmula 342-STF: Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção. Superada.
Súmula 342
Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Válida.
Súmula 343
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Aprovada em 13/12/1969. Válida.
Súmula 343
Súmula 343-STJ: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Aprovada em 12/09/2007, DJe 21/09/2007. Cancelada. A súmula foi cancelada porque estava em desacordo com a Súmula Vinculante 5, editada em 2008, pelo STF. Súmula vinculante 5-STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula 344
Súmula 344-STF: Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio". Válida. Vide art. 574, I, do CPP.
Súmula 344
Súmula 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Importante.
Súmula 345
Súmula 345-STF: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel. Superada (RE 74803).
Súmula 345
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Aprovada em 07/11/2007, DJ 28/11/2007. Válida. O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).
Súmula 346
Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Importante.
Súmula 346
Súmula 346-STJ: É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não gozadas. Válida.
Súmula 347
Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Aprovada em 13/12/1963.
Súmula 347
Súmula 347-STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Importante.
Súmula 347
Súmula 347-STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Importante.
Súmula 348
Súmula 348-STF: É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas. Superada.
Súmula 348
Súmula 348-STJ: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Cancelada. A competência para decidir esse conflito é do TRF, conforme visto acima (Súmula 428 do STJ).
Súmula 349
Súmula 349-STF: A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Válida.
Súmula 349
Súmula 349-STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Válida. Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
Súmula 349
Súmula 349-STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Aprovada em 11/06/2008, DJe 19/06/2008. Válida, menos na parte que fala em competência delegada. A Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
Súmula 350
Súmula 350-STF: O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional. Superada.
Súmula 350
Súmula 350-STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Válida.
Súmula 351
Súmula 351-STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Aprovada em 13/12/1963. Válida.
Súmula 351
Súmula 351-STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Válida.
Súmula 352
Súmula 352-STF: Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. Superada.
Súmula 352
Súmula 352-STJ: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Válida.
Súmula 353
Súmula 353-STF: São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49 (de divergência), com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal. Superada.
Súmula 353
Súmula 353-STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Válida.
Súmula 354
Súmula 354-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. Aprovada em 13/12/1963. O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 354
Súmula 354-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. Aprovada em 13/12/1963. O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 354
Súmula 354-STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. Importante.
Súmula 355
Súmula 355-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. Válida. Na AI 432884 QO, a 1ª Turma do STF afirmou que a presente súmula não vale mais no processo civil, tendo em vista a alteração promovida no art. 498 do CPC pela Lei nº 10.352/2001. No entanto, os Ministros decidiram que o enunciado ainda deve ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP. Em suma, a Súmula 355-STF vale para o processo penal, mas não é aplicada no processo civil.
Súmula 355
Súmula 355-STJ: É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. Válida.
Súmula 356
Súmula 356-STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Aprovada em 13/12/1963. Importante.
Súmula 356
Súmula 356-STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Válida.
Súmula 357
Súmula 357-STF: É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, a ação revisional do art. 31 do decreto 24.150, de 20.4.34. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado.
Súmula 357
Súmula 357-STJ: A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Cancelada. Desde 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (STFC) — Resolução 426, é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária. A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Por esta razão, foi cancelada a súmula.
Súmula 358
Súmula 358-STF: O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo. Superada. Segundo o art. 41, § 3º da CF/88, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Assim, o servidor em disponibilidade não fica com os vencimentos integrais do cargo, mas sim com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Súmula 358
Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Importante.
Súmula 359
Súmula 359-STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Válida.
Súmula 359
Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Importante.
Súmula 360
Súmula 360-STF: Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8, parágrafo único, da Constituição Federal. Superada (a súmula refere-se à CF/1946). Vale ressaltar, no entanto, que, de fato, ainda hoje, não existe prazo (decadencial ou prescricional) para o ajuizamento de ADI, ADC ou ADPF.
Súmula 360
Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Importante.
Súmula 361
Súmula 361-STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão. Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o Enunciado 361/STF é aplicável apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais. Se a perícia for realizada por perito oficial: basta um único perito. Se a perícia for realizada por perito não oficial: serão necessários dois peritos não oficiais. Assim, para que a perícia seja válida, é necessário que ela seja realizada: a) por um perito oficial; ou b) por dois peritos não oficiais. Vide art. 159, caput e § 1º do CPP.
Súmula 361
Súmula 361-STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Válida.
Súmula 362
Súmula 362-STF: A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede. Superada.
Súmula 362
Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Importante. Vide Súmula 43-STJ.
Súmula 363
Súmula 363-STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. Aprovada em 13/12/1963. Válida.
Súmula 363
Súmula 363-STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Válida.
Súmula 364
Súmula 364-STF: Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da polícia militar. Superada.
Súmula 364
Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Importante.
Súmula 365
Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. Aprovada em 13/12/1963. Válida. Somente é legitimado para propor a ação popular o cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF/88).
Súmula 365
Súmula 365-STJ: A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Válida.
Súmula 366
Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. Válida.
Súmula 366
Súmula 366-STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Cancelada. Ação de indenização decorrente de acidente de trabalho é julgada pela Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da CF/88).
Súmula 367
Súmula 367-STF: Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28.04.38. Aprovada em 13/12/1963. Parcialmente válida. Ressalte-se, entretanto, que o Decreto-Lei 394/38 foi revogado e que a matéria é agora tratada pelos arts. 92 e 93 da Lei de Migração, que estabelecem o prazo de 60 dias para que o Estado requerente retire o extraditando do território nacional. Assim, julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, esse ato será comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional neste prazo, ele será posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.
Súmula 367
Súmula 367-STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Importante.
Súmula 368
Súmula 368-STF: Não há embargos infringentes no processo de reclamação. Aprovada em 13/12/1963. Válida, mas sem importância atualmente. Isso porque o CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil como um todo.
Súmula 368
Súmula 368-STF: Não há embargos infringentes no processo de reclamação. Aprovada em 13/12/1963. Válida, mas sem importância atualmente. Isso porque o CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil como um todo.
Súmula 368
Súmula 368-STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. Válida.
Súmula 369
Súmula 369-STF: Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial. Superada. A matéria agora é disciplinada pela Súmula 13 do STJ.
Súmula 369
Súmula 369-STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Importante.
Súmula 370
Súmula 370-STF: Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. Superada, uma vez que era baseada na lei nº 1.300/50, que foi revogada. Se a ação renovatória for julgada improcedente e, com isso, a locação comercial não for renovada, o juiz determinará a desocupação do imóvel alugado (despejo) no prazo de 30 dias. O termo inicial desse prazo é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio do mandado de despejo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.307.530-SP, julgado em 11/12/2012).
Súmula 370
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Importante.
Súmula 370
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Importante.
Súmula 371
Súmula 371-STF: Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria. Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente.
Súmula 371
Súmula 371-STJ: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Aprovada em 11/03/2009, DJe 30/03/2009. Válida. A data da integralização, mencionada na Súmula, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. O entendimento da Súmula 371 não é aplicável a contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia (PCT), em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1742233/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/10/2018.
Súmula 372
Súmula 372-STF: A Lei 2.752, de 10.04.1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação. Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente.
Súmula 372
Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Aprovada em 11/03/2009, DJe 30/03/2009. Superada.
Súmula 373
Súmula 373-STF: Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16.5.49, e 1.639, de 14.7.52. Superada.
Súmula 373
Súmula 373-STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Válida.
Súmula 374
Súmula 374-STF: Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública. Válida. A matéria é tratada, atualmente, no art. 52 da Lei nº 8.245/91.
Súmula 374
Súmula 374-STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Válida.
Súmula 375
Súmula 375-STF: Não renovada a locação regida pelo Decreto 24.150, de 20.4.34, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado.
Súmula 375
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Importante. Obs.: a Súmula 375 do STJ NÃO é aplicada no caso das execuções fiscais de créditos tributários. De acordo com o STJ, no caso de execução fiscal, incide a regra do art. 185 do CTN, que é mais específica e não exige a prova de má-fé do terceiro adquirente. Para que se presuma a fraude, basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda.
Súmula 376
Súmula 376-STF: Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20.04.1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado.
Súmula 376
Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Importante.
Súmula 376
Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Importante.
Súmula 377
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964. Há polêmica, mas prevalece que a súmula continua sendo VÁLIDA. No entanto, ela deve ser lida da seguinte forma: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.
Súmula 377
Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Importante. Súmula 45-AGU: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes. Vide Súmula 552-STJ.
Súmula 378
Súmula 378-STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado. Válida.
Súmula 378
Súmula 378-STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Válida.
Súmula 379
Súmula 379-STF: No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. Há polêmica, mas penso que a súmula está SUPERADA.
Súmula 379
Súmula 379-STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. Válida.
Súmula 379
Súmula 379-STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. Válida.
Súmula 380
Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964. Existe polêmica se o entendimento da súmula está, ou não, superado. Prevalece que ainda está válido. Sendo cobrada a redação literal da súmula em uma prova objetiva, a assertiva deverá ser marcada como correta.
Súmula 380
Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Importante.
Súmula 381
Súmula 381-STF: Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais. Válida.
Súmula 381
Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Importante.
Súmula 381
Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Importante.
Súmula 382
Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato. Válida, mas é necessária uma atualização da expressão “concubinato”, empregada no texto. Onde se lê “concubinato”, deve-se entender “união estável”. O termo concubinato, atualmente, é reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC). O que a súmula quer dizer: a vida em comum sob o mesmo teto, também chamada de coabitação, não é indispensável à caracterização da união estável. Logo, é possível que haja o reconhecimento da união estável, mesmo que não haja a coabitação entre as partes (STJ AgRg no AREsp 59256/SP, julgado em 18/09/2012).
Súmula 382
Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Importante.
Súmula 382
Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Importante.
Súmula 383
Súmula 383-STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Importante. Concursos de Advocacia Pública.
Súmula 383
Súmula 383-STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Importante.
Súmula 384
Súmula 384-STF: A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República. Superada.
Súmula 384
Súmula 384-STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Válida.
Súmula 384
Súmula 384-STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Válida.
Súmula 385
Súmula 385-STF: Oficial das forças armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar Permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937. Superada.
Súmula 385
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009. Importante. Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Importante ressaltar que a Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Assim, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).
Súmula 385
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009. Importante. Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Importante ressaltar que a Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Assim, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).
Súmula 386
Súmula 386-STF: Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores. Superada.
Súmula 386
Súmula 386-STJ: São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Válida.
Súmula 387
Súmula 387-STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Importante. Vide art. 891 do CC-2002.
Súmula 387
Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Importante. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812.506/SP, julgado em 19/04/2012).
Súmula 388
Súmula 388-STF: O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. Cancelada pelo STF no julgamento do HC 53.777 (DJ 10/09/1976).
Súmula 388
Súmula 388-STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Importante.
Súmula 389
Súmula 389-STF: Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário (especial). Válida.
Súmula 389
Súmula 389-STJ: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Válida.
Súmula 390
Súmula 390-STF: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva. Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964. Válida.
Súmula 390
Súmula 390-STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 390
Súmula 390-STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 391
Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Válida, mas o CPC previu uma exceção a essa regra. Veja o que diz o art. 246, § 3º do CPC/2015: "§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."
Súmula 391
Súmula 391-STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Válida.
Súmula 392
Súmula 392-STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão. Válida.
Súmula 392
Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Importante.
Súmula 393
Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Válida.
Súmula 393
Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Válida.
Súmula 394
Súmula 394-STF: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964. Cancelada pelo STF, em 25/08/1999, no Inq 687 QO. Desde essa data, o STF passou a entender que a CF/88 somente garante foro por prerrogativa de função às pessoas que, no momento do julgamento, estejam no exercício do cargo. Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo é o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Como deixou de ser Senador, não poderá mais ser julgado pelo STF, devendo seu processo ser apreciado em primeira instância, como qualquer outra pessoa.
Súmula 394
Súmula 394-STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Aprovada em 23/09/2009, DJe 07/10/2009. Válida.
Súmula 395
Súmula 395-STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. Válida.
Súmula 395
Súmula 395-STJ: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Válida.
Súmula 396
Súmula 396-STF: Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. Superada.
Súmula 396
Súmula 396-STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Aprovada em 23/09/2009, DJe 07/10/2009. Perdeu a relevância. Isso porque a Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, alterou os dispositivos da CLT que tratavam sobre a contribuição sindical com o objetivo de fazer com que ela deixasse de ser compulsória e passasse a ser facultativa.
Súmula 397
Súmula 397-STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Válida.
Súmula 397
Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Válida.
Súmula 398
Súmula 398-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, Deputado ou Senador acusado de crime. Superada.
Súmula 398
Súmula 398-STJ: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Válida.
Súmula 399
Súmula 399-STF: Não cabe recurso extraordinário (especial), por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. Válida, mas deve ser feita uma ressalva: quando a súmula fala em recurso extraordinário, deve-se ler, atualmente, recurso especial. Isso porque o enunciado é anterior à CF/88, época em que as questões federais eram também decididas pelo STF por meio de recurso extraordinário. “Inviável a análise, em recurso especial, do preceito regimental, pois não se enquadra no conceito de lei federal, por aplicação analógica da Súmula 399/STF” (REsp 1316889/RS, julgado em 19/09/2013).
Súmula 399
Súmula 399-STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Válida.
Súmula 400
Súmula 400-STF: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal. Polêmica.
Súmula 400
Súmula 400-STJ: O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Válida.
Súmula 401
Súmula 401-STF: Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Superada pela Súmula 333 do TST (Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho).
Súmula 401
Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Válida. Novo CPC traz regra que reafirma esta súmula: "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."
Súmula 402
Súmula 402-STF: Vigia noturno tem direito a salário adicional. Válida.
Súmula 402
Súmula 402-STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Válida.
Súmula 403
Súmula 403-STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. Válida, mas sem nenhuma relevância.
Súmula 403
Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009. Importante. Ex: empresa utiliza, sem autorização, a imagem de uma pessoa em um comercial de TV. Desse modo, com a edição da Súmula 403, o STJ firmou o entendimento de que a publicação da imagem de terceiro, sem a sua autorização, configura dano moral in re ipsa, quando esta utilização for feita com fins econômicos ou comerciais. O fundamento para esta súmula é o art. 20 do Código Civil. Exceção: A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
Súmula 403
Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009. Importante. Ex: empresa utiliza, sem autorização, a imagem de uma pessoa em um comercial de TV. Desse modo, com a edição da Súmula 403, o STJ firmou o entendimento de que a publicação da imagem de terceiro, sem a sua autorização, configura dano moral in re ipsa, quando esta utilização for feita com fins econômicos ou comerciais. O fundamento para esta súmula é o art. 20 do Código Civil. Exceção: A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
Súmula 404
Súmula 404-STF: Não contrariam a Constituição os arts. 3, 22 e 27 da Lei 3.244, de 14.08.1957, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto a tarifa flexível. Superada.
Súmula 404
Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009. Importante.
Súmula 405
Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Aprovada em 01/06/1964, DJ 06/07/1964. Importante. O entendimento constante da súmula continua válido e pode ser entendido como a regra geral. Assim, a regra geral é no sentido de que a revogação da liminar opera efeitos ex tunc (retroativos). Vale ressaltar, no entanto, que o STF afirma que, excepcionalmente, é possível reconhecer que essa revogação tenha efeitos ex nunc. Veja: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA. 1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber). 2. Agravo a que se nega provimento. (MS 34350 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
Súmula 405
Súmula 405-STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos. Válida (art. 206, § 3º, IX, do CC-2002).
Súmula 406
Súmula 406-STF: O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais. Superada.
Súmula 406
Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Importante.
Súmula 407
Súmula 407-STF: Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra". Válida.
Súmula 407
Súmula 407-STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Válida.
Súmula 408
Súmula 408-STF: Os servidores fazendários não tem direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. Superada.
Súmula 408
Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009. Cancelada. Segundo afirmou o STJ: Cancelamento da Súmula 408/STJ, por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020. E qual é a Tese 126 do STJ? A atual redação é a seguinte: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020. Vale ressaltar que, mesmo antes do cancelamento acima explicado, as súmulas 618-STF e 408-STJ já haviam sido superadas com a decisão do STF na ADI 2332/DF.
Súmula 409
Súmula 409-STF: Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito. Válida.
Súmula 409
Súmula 409-STJ: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC). Importante. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Súmula 410
Súmula 410-STF: Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume. Válida. A matéria é tratada, atualmente, no art. 47 da Lei nº 8.245/91.
Súmula 410
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Aprovada em 25/11/2009, DJe 16/12/2009. Polêmica.
Súmula 411
Súmula 411-STF: O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel. Válida.
Súmula 411
Súmula 411-STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Válida. Assim, apesar da Súmula 411 do STJ não falar expressamente em "demora" (mora) este enunciado é aplicado por analogia também para os casos em que o Fisco aceita prontamente o pedido de aproveitamento ou restituição, mas demora injustificadamente para efetivar na prática. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1466507/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/05/2015.
Súmula 412
Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. Válida. Vide art. 420 do CC-02.
Súmula 412
Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Válida
Súmula 413
Súmula 413-STF: O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais. Válida.
Súmula 413
Súmula 413-STJ: O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias. Válida.
Súmula 414
Súmula 414-STF: Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem. Superada.
Súmula 414
Súmula 414-STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Importante.
Súmula 415
Súmula 415-STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória. Válida. Vide art. 1.379 do CC-2002.
Súmula 415
Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Aprovada em 09/12/2009, DJe 16/12/2009. Importante.
Súmula 416
Súmula 416-STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros. Válida.
Súmula 416
Súmula 416-STJ: É devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria até a data do seu óbito. Importante.
Súmula 417
Súmula 417-STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. Válida.
Súmula 417
Súmula 417-STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Importante. Vale ressaltar que a "a satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora; logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do CPC." (STJ AgRg nos EDcl no Ag 1.282.484/RJ, DJe 19/11/2010).
Súmula 418
Súmula 418-STF: O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. Superada.
Súmula 418
Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Cancelada.
Súmula 418
Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Superada.
Súmula 419
Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. Válida, em parte. Isso porque não é da competência dos Estados-membros legislar sobre horário do comércio local. Já no que tange a leis federais, estas, eventualmente, poderão legislar sobre horário de funcionamento se a questão não for apenas de interesse local (vide Súmula 19-STJ).
Súmula 419
Súmula 419-STJ: Descabe a prisão civil do depositário infiel. Importante. Válida. No mesmo sentido é a Súmula vinculante 25 do STF, que deixa claro que não se admite a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Súmula 420
Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. Superada
Súmula 420
Súmula 420-STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Aprovada em 03/03/2010, DJe 11/03/2010. Válida.
Súmula 421
Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro. Importante.
Súmula 421
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Cancelada. Fica cancelada a Súmula 421 do STJ: Corte Especial. Cancelamento em 17/4/2024 (Info 808).
Súmula 421
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Cancelada em 17/04/2024 pela Corte Especial
Súmula 422
Súmula 422-STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. Válida. A sentença que aplica medida de segurança ao réu é considerada como absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP).
Súmula 422
Súmula 422-STJ: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. DJe 03/03/2010. Importante.
Súmula 423
Súmula 423-STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege". Importante.
Súmula 423
Súmula 423-STJ: A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Válida.
Súmula 424
Súmula 424-STF: Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença. Válida, mas com ressalva. Segundo o entendimento majoritário na jurisprudência, a Súmula 424 do STF continua em vigor, salvo para as hipóteses previstas no art. 485, § 3º do CPC 2015, em que não ocorre a preclusão. Conforme precedentes do STJ, as questões de ordem pública apreciadas apenas em 1º grau de jurisdição, por ocasião do despacho saneador, não se tornam preclusas em razão da ausência de recurso contra esta decisão, motivo pelo qual podem ser suscitadas na apelação, devendo ser apreciadas pelo tribunal (REsp 261.651/PR, julgado em 03/05/2005). Esse entendimento é criticado por alguns doutrinadores, como Fredie Didier (ob. cit., p. 593).
Súmula 424
Súmula 424-STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC n. 56/1987. Válida.
Súmula 425
Súmula 425-STF: O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente. Válida. Apesar de a súmula mencionar o agravo, vale para todo e qualquer recurso.
Súmula 425
Súmula 425-STJ: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples Válida.
Súmula 426
Súmula 426-STF: A falta do termo especifico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência. Superada.
Súmula 426
Súmula 426-STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Válida.
Súmula 427
Súmula 427-STF: A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo. Cancelada.
Súmula 427
Súmula 427-STJ: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Vide Súmula 291-STJ.
Súmula 428
Súmula 428-STF: Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. Válida. Apesar de a súmula mencionar a apelação, vale para todo e qualquer recurso.
Súmula 428
Súmula 428-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Importante.
Súmula 428
Súmula 428-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Importante.
Súmula 429
Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Válida. Lei nº 12.016/2009. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
Súmula 429
Súmula 429-STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Válida.
Súmula 430
Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Válida. O pedido de reconsideração (revisão) do ato administrativo e a interposição de recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo de 120 dias para impetração do MS.
Súmula 430
Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Importante.
Súmula 430
Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Importante.
Súmula 431
Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. Válida.
Súmula 431
Súmula 431-STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Importante.
Súmula 432
Súmula 432-STF: Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho. Superada.
Súmula 432
Súmula 432-STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Válida.
Súmula 433
Súmula 433-STF: É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Válida. Art. 114, IV, da CF/88.
Súmula 433
Súmula: 433-STJ: O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Válida.
Súmula 434
Súmula 434-STF: A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado. Superada.
Súmula 434
Súmula: 434-STJ: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Válida.
Súmula 435
Súmula 435-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia. Superada.
Súmula 435
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Importante. Atenção: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).
Súmula 435
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Importante. Atenção: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).
Súmula 436
Súmula 436-STF: É válida a Lei 4.093, de 24.10.1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior. Superada.
Súmula 436
Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Válida.
Súmula 437
Súmula 437-STF: Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente. Superada.
Súmula 437
Súmula 437-STJ: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Válida.
Súmula 438
Súmula 438-STF: É ilegítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações. Superada.
Súmula 438
Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Importante. A Súmula 438-STJ veda a chamada “prescrição virtual”, “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”. Apesar de ser comum na prática, o STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual em virtude da ausência de previsão legal.
Súmula 439
Súmula 439-STF: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Válida.
Súmula 439
Súmula 439-STF: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Válida.
Súmula 439
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Está parcialmente superada por força das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024. A súmula dizia que o juiz somente poderia exigir o exame criminológico se houvesse necessidade diante das peculiaridades do caso concreto, devendo, para isso, prolatar decisão fundamentada. Com a Lei nº 14.843/2024, o juiz deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime e, somente se for dispensar o exame, é que deverá fundamentar essa excepcionalidade com base nas peculiaridades do caso.
Súmula 440
Súmula 440-STF: Os benefícios da Legislação Federal de Serviços de Guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha. Superada.
Súmula 440
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Importante.
Súmula 441
Súmula 441-STF: O militar, que passa a inatividade com proventos integrais, não tem direito as cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares. Superada.
Súmula 441
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Importante.
Súmula 442
Súmula 442-STF: A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos. Válida.
Súmula 442
Súmula 442-STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Válida.
Súmula 443
Súmula 443-STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Válida. Vide Súmula 85 do STJ.
Súmula 443
Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Importante.
Súmula 444
Súmula 444-STF: Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao decreto 24.150, de 20.04.1934, a indenização se limita as despesas de mudança. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado.
Súmula 444
Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Válida. Fundamento: princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
Súmula 444
Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Importante. Fundamento: princípio da presunção de inocência.
Súmula 445
Súmula 445-STF: A Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes. Superada.
Súmula 445
Súmula 445-STJ: As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Válida.
Súmula 446
Súmula 446-STF: Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao decreto 24.150, de 20.04.34. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado.
Súmula 446
Súmula 446-STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Válida.
Súmula 447
Súmula 447-STF: É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina. Superada por estar desatualizada e ser completamente desnecessária. Vide art. 227, § 6º da CF/88 e art. 1.596 do CC-2002.
Súmula 447
Súmula 447-STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores. Válida.
Súmula 448
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. Válida. Se o assistente já estava habilitado nos autos: o prazo de recurso será de 5 dias (art. 593 do CPP). Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Súmula 448
Súmula 448-STJ: A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei nº 10.034/2000. Válida.
Súmula 449
Súmula 449-STF: O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade. Válida. A matéria é tratada, atualmente, no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91.
Súmula 449
Súmula 449-STF: O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade. Válida.
Súmula 449
Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Importante.
Súmula 450
Súmula 450-STF: São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita. Válida.
Súmula 450
Súmula 450-STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Válida.
Súmula 451
Súmula 451-STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964. Importante.
Súmula 451
Súmula 451-STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Importante.
Súmula 452
Súmula 452-STF: Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a justiça comum por crime anterior a Lei 427, de 11.10.1948. Superada.
Súmula 452
Súmula 452-STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Aprovada em 02/06/2010, DJe 21/06/2010. Superada.
Súmula 453
Súmula 453-STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Válida.
Súmula 453
Súmula 453-STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Superada, em parte, com o novo CPC. Vide o art. 85, § 18 do CPC 2015: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação em honorários advocatícios e ainda que a sentença tenha transitado em julgado, é possível a propositura de ação autônoma para sua definição e cobrança.
Súmula 454
Súmula 454-STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Válida.
Súmula 454
Súmula 454-STJ: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/1991. Válida.
Súmula 455
Súmula 455-STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional. Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964. O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 455
Súmula 455-STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional. Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964. O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 455
Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Aprovada em 25/08/2010, DJe 08/09/2010. Importante.
Súmula 456
Súmula 456-STF: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Válida.
Súmula 456
Súmula 456-STJ: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 457
Súmula 457-STF: O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Válida.
Súmula 457
Súmula 457-STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Válida.
Súmula 458
Súmula 458-STF: O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Válida.
Súmula 458
Súmula 458-STJ: A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho. Válida.
Súmula 459
Súmula 459-STF: No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. Válida.
Súmula 459
Súmula 459-STJ: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. Válida.
Súmula 460
Súmula 460-STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Válida.
Súmula 460
Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Aprovada em 25/08/2010, DJ 08/09/2010. Importante. Vide Súmulas 212 e 213 do STJ.
Súmula 460
Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Aprovada em 25/08/2010, DJ 08/09/2010. Importante.
Súmula 461
Súmula 461-STF: É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso. Válida.
Súmula 461
Súmula 461-STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Válida.
Súmula 462
Súmula 462-STF: No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Superada.
Súmula 462
Súmula 462-STJ: Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Válida.
Súmula 463
Súmula 463-STF: Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62. Válida.
Súmula 463
Súmula 463-STJ: Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Válida.
Súmula 464
Súmula 464-STF: No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Válida.
Súmula 464
Súmula 464-STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Válida.
Súmula 465
Súmula 465-STF: O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na Lei de Acidentes do Trabalho, mas não o benefício previdenciário. Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente.
Súmula 465
Súmula 465-STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Importante.
Súmula 466
Súmula 466-STF: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social. Válida. Encontra-se de acordo com o art. 195, I, da CF/88.
Súmula 466
Súmula 466-STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Válida. Art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Súmula 466
Súmula 466-STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Válida. Veja o que diz a Lei nº 8.036/90:
Súmula 466
Súmula 466-STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Válida. Art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Súmula 467
Súmula 467-STF: A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956. Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente.
Súmula 467
Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Aprovada em 13/10/2010, DJe 25/10/2010. Válida.
Súmula 467
Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Válida.
Súmula 468
Súmula 468-STF: Após a E.C. 5, de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou Autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades. Superada.
Súmula 468
Súmula 468-STJ: A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 469
Súmula 469-STF: A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente. Superada.
Súmula 469
Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/11/2010, DJe 06/12/2010. Cancelada. Na mesma sessão que aprovou a Súmula 608, o STJ decidiu cancelar o enunciado 469, considerando que ele não excepcionava os planos de saúde de autogestão. Assim, a Súmula 608, por ser mais completa, veio substituir o enunciado 469, que está cancelado.
Súmula 470
Súmula 470-STF: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. Válida.
Súmula 470
Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Aprovada em 24/11/2010, DJe 06/12/2010. Cancelada. O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).Por essa razão, o STJ cancelou a súmula 470 (REsp 858.056/GO).
Súmula 470
Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Aprovada em 24/11/2010, DJe 06/12/2010. Cancelada. O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral). Por essa razão, o STJ cancelou a súmula 470 (REsp 858.056/GO).
Súmula 470
Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Aprovada em 24/11/2010, DJe 06/12/2010. Cancelada. O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).Por essa razão, o STJ cancelou a súmula 470 (REsp 858.056/GO).
Súmula 471
Súmula 471-STF: As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões. Superada.
Súmula 471
Súmula 471-STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Aprovada em 23/02/2011, DJ 28/02/2011. Válida. Para os crimes hediondos ou equiparados praticados antes da Lei nº 11.464/2007, exige-se o cumprimento de um 1/6 da pena para a progressão de regime. Obs: a Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 112 da LEP e, consequentemente, os requisitos objetivos para a concessão da progressão. Vale ressaltar, contudo, que essa alteração não alcança os fatos praticados anteriores porque foi uma mudança mais gravosa.
Súmula 472
Súmula 472-STF: A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção. Superada com o novo CPC (Enunciado nº 239 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Súmula 472
Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Superada. Vale ressaltar que esta súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017 (art. 5º da Resolução nº 4.558/2017).
Súmula 473
Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Importante.
Súmula 473
Súmula 473-STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Importante.
Súmula 474
Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Válida.
Súmula 474
Súmula 474-STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Válida.
Súmula 475
Súmula 475-STF: A Lei 4.686, de 21.06.1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente.
Súmula 475
Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Importante.
Súmula 476
Súmula 476-STF: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos. Válida.
Súmula 476
Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Importante.
Súmula 477
Súmula 477-STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. Válida. Vale ressaltar, no entanto, que são bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art. 20, II, da CF/88).
Súmula 477
Súmula 477-STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Válida.
Súmula 477
Súmula 477-STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Válida.
Súmula 478
Súmula 478-STF: O provimento em cargos de juízes substitutos do trabalho deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos. Superada. O texto do enunciado era baseado no art. 654 da CLT, que não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. O tema está regido, atualmente, pelo art. 93, I, da CF/88.
Súmula 478
Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Válida.
Súmula 478
Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Importante.
Súmula 479
Súmula 479-STF: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Válida.
Súmula 479
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012. Importante.
Súmula 479
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012. Importante.
Súmula 480
Súmula 480-STF: Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas. Válida, mas sem tanta importância, por estar desatualizada. De acordo com o art. 20, XI, da CF/88, são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Súmula 480
Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Importante. Trata-se de exceção ao juízo universal.
Súmula 481
Súmula 481-STF: Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do artigo 8, "e", parágrafo único, do decreto 24.150, de 20.04.1934. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado. Vale ressaltar, no entanto, que o raciocínio expresso pela Súmula permanece válido, considerando que é compatível com as disposições da atual Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
Súmula 481
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012. Importante. As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
Súmula 482
Súmula 482-STF: O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado. Vale ressaltar, no entanto, que o raciocínio expresso pela Súmula permanece válido, considerando que a atual Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) traz uma regra semelhante no seu art. 51, § 1º.
Súmula 482
Súmula 482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Importante.
Súmula 483
Súmula 483-STF: É dispensável a prova da necessidade, na retomada do prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida. Válida. A matéria é tratada, atualmente, no art. 47 da Lei nº 8.245/91.
Súmula 483
Súmula 483-STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012. Válida. Essa súmula não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais para o INSS. Ela afirma apenas que o INSS não precisa realizar o depósito prévio do preparo, podendo fazer apenas ao final, caso seja vencido. Em outras palavras, a súmula em questão afirma que se aplica ao INSS o art. 91 do CPC/2015 e o art. 1ºA da Lei nº 9.494/97.
Súmula 484
Súmula 484-STF: Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o artigo 11, III, da Lei 4.494, de 25.11.1964. Superada, uma vez que a Lei 4.494/64 foi revogada.
Súmula 484
Súmula 484-STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012. Importante. Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. O entendimento da súmula representa uma exceção ao art. 1.007 do CPC 2015.
Súmula 485
Súmula 485-STF: Nas locações regidas pelo decreto 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário. Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado. Vale ressaltar, no entanto, que o raciocínio expresso pela Súmula permanece válido, desde que adaptado às hipóteses da atual Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
Súmula 485
Súmula 485-STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Válida.
Súmula 486
Súmula 486-STF: Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social. Válida.
Súmula 486
Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012. Importante. Pela Lei nº 8.009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.
Súmula 487
Súmula 487-STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Segundo a doutrina majoritária, a súmula está superada. Nesse sentido: Flávio Tartuce, Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Regina Beatriz Tavares da Silva e Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Vide art. 1.210 do CC-2002. Vide Enunciados 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil.
Súmula 487
Súmula 487-STJ: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Válida.
Súmula 488
Súmula 488-STF: A preferência a que se refere o artigo 9 da Lei 3.912, de 03.07.1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos. Superada, uma vez que a Lei 3.912/61 foi revogada. Vale ressaltar, no entanto, que o raciocínio expresso pela Súmula permanece válido, considerando que é compatível com os arts. 27 e 33 da Lei nº 8.245/91.
Súmula 488
Súmula 488-STJ: O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Válida, mas pouco relevante. A regra do § 2º do art. 6º é de direito material (crédito de honorários). Logo, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito (transação já celebrada), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Vale ressaltar que esse parágrafo entrou em vigor no dia 04/09/2001 (MP 2.226/01).
Súmula 489
Súmula 489-STF: A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos. Válida.
Súmula 489
Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012. Importante. Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.
Súmula 490
Súmula 490-STF: A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Superada, em parte.
Súmula 490
Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012. Polêmica.
Súmula 491
Súmula 491-STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Importante.
Súmula 491
Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Importante. Progressão per saltum significa a possibilidade do apenado que está cumprindo pena no regime fechado progredir diretamente para o regime aberto, ou seja, sem passar antes pelo semiaberto. Não é admitida pelo STF e STJ. Assim, se o apenado está cumprindo pena no regime fechado, ele não poderá ir diretamente para o regime aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchido os requisitos para tanto.
Súmula 492
Súmula 492-STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Válida. Apesar de ter sido editado em 1969, o enunciado encontra-se de acordo com a teoria do risco adotada no parágrafo único do art. 927 do CC.
Súmula 492
Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Importante. O adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação. No entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA. O magistrado não poderá utilizar, como único argumento, o fato de que esse ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda.
Súmula 493
Súmula 493-STF: O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil. Superada. O tema agora é tratado pelo art. 533 do CPC 2015.
Súmula 493
Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Importante.
Súmula 494
Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152. Aprovada em 13/12/1963. Superada. O prazo para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC-2002.
Súmula 494
Súmula 494-STJ: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Importante.
Súmula 495
Súmula 495-STF: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro. Válida, considerando que o art. 85, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 manteve a regra da antiga Lei de Falências. A antiga concordata foi substituída pela recuperação judicial.
Súmula 495
Súmula 495-STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Importante.
Súmula 496
Súmula 496-STF: São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Válida, mas sem tanta importância atualmente. Por força deste enunciado é que o Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade dos prefeitos) foi recepcionado como lei ordinária.
Súmula 496
Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Importante.
Súmula 497
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Importante.
Súmula 497
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Importante.
Súmula 497
Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012. Cancelada em 14/09/2022. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem: Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata. Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Súmula 498
Súmula 498-STF: Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Válida.
Súmula 498
Súmula 498-STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Importante. O fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). O STJ entende que as verbas recebidas a título de indenização por danos morais não representam acréscimo patrimonial.
Súmula 499
Súmula 499-STF: Não obsta a concessão do "sursis" condenação anterior a pena de multa. Válida. Depois que a súmula foi editada, essa regra foi inserida expressamente no § 1º do art. 77 do CP.
Súmula 499
Súmula 499-STJ: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. Válida.
Súmula 500
Súmula 500-STF: Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar. Superada.
Súmula 500
Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Importante.
Súmula 501
Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à SV 22-STF. Assim, por exemplo, se um empregado de uma empresa pública federal sofre um acidente de trabalho e deseja ingressar com ação de indenização contra esta empresa pública, a competência será da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88; SV 22).
Súmula 501
Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à SV 22-STF. Assim, por exemplo, se um empregado de uma empresa pública federal sofre um acidente de trabalho e deseja ingressar com ação de indenização contra esta empresa pública, a competência será da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88; SV 22).
Súmula 501
Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis. Aprovada em 23/10/2013. Importante.
Súmula 502
Súmula 502-STF: Na aplicação do artigo 839, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 4.290, de 5.12.1963, a relação do valor da causa e salário-mínimo vigente na capital do estado, ou do território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido. Superada.
Súmula 502
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Importante. Vide Súmula 574 do STJ.
Súmula 503
Súmula 503-STF: A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 503
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Importante. Vide Súmulas 299 e 531 do STJ.
Súmula 503
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Importante.
Súmula 504
Súmula 504-STF: Compete a Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. Superada.
Súmula 504
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Importante.
Súmula 504
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Importante.
Súmula 505
Súmula 505-STF: Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais. Válida.
Súmula 505
Súmula 505-STF: Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais. Válida.
Súmula 505
Súmula 505-STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual. Válida.
Súmula 506
Súmula 506-STF: O agravo a que se refere o art. 4 da Lei 4.348, de 26.06.1964, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega. Cancelada pelo Plenário do STF no SS 2222 AgR-ED-AgR, julgado em 13/11/2003.
Súmula 506
Súmula 506-STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. Importante.
Súmula 507
Súmula 507-STF: A ampliação dos prazos a que se refere o artigo 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais. Superada. A Súmula faz referência ao CPC de 1939 (revogado).
Súmula 507
Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Importante.
Súmula 508
Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.. Importante. Vide Súmulas 42-STJ, 517 e 556 do STF.
Súmula 508
Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. Aprovada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014. Importante. Súmula vinculante 62: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. Aprovada em 16/12/2024, DJe de 01/01/2025. Importante.
Súmula 509
Súmula 509-STF: A Lei 4.632, de 18.5.65, que alterou o artigo 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias. Superada.
Súmula 509
Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Importante.
Súmula 510
Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Importante. Ex: compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (art. 102, I, “d”, da CF/88). Imagine que a Mesa Diretora delegou a um servidor da Câmara dos Deputados a competência para executar determinado ato. O servidor, no exercício dessa competência delegada, pratica o ato. Considera-se que quem praticou o ato foi a autoridade delegada (o servidor), e não a Mesa Diretora. Logo, o mandado de segurança será impetrado contra o servidor e não será julgado pelo STF (e sim pela Justiça Federal de 1ª instância). Nesse sentido: O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. STF. Plenário. MS 30492 AgR, Rel. Celso de Mello, julgado em 27/02/2014. A Lei nº 9.784/99, que trata sobre o processo administrativo federal, possui disposição no mesmo sentido, ao dizer que as decisões adotadas por delegação se consideram editadas pelo delegado (art. 14, § 3º).
Súmula 510
Súmula 510-STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Aprovada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014. Polêmica.
Súmula 511
Súmula 511-STF: Compete a justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, parágrafo 3. Superada.
Súmula 511
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Importante.
Súmula 512
Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Importante. Art. 25 da Lei 12.016/2009.
Súmula 512
Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Aprovada em 11/06/2014, DJe 16/06/2014. Cancelada. Pacote anticrime Em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento acima exposto: Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Súmula 513
Súmula 513-STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito. Válida, mas pouco relevante.
Súmula 513
Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. Aprovada em 11/06/2014, DJe 16/06/2014. Importante.
Súmula 514
Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. Válida.
Súmula 514
Súmula 514-STJ: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. Importante.
Súmula 515
Súmula 515-STF: A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. Válida.
Súmula 515
Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. Importante.
Súmula 516
Súmula 516-STF: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual. Válida.
Súmula 516
Súmula 516-STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. Válida.
Súmula 517
Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente. Importante. Vide Súmulas 42-STJ, 508 e 556 do STF.
Súmula 517
Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Importante. A súmula 517 foi editada antes do CPC 2015, mas é compatível com o novo Código que prevê que tais honorários advocatícios deverão ser fixados no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º).
Súmula 518
Súmula 518-STF: A intervenção da união, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos. Superada, considerando que o Tribunal Federal de Recursos foi extinto com a CF/88.
Súmula 518
Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Aprovada em 26/02/2015. Importante. Mesmo após o CPC 2015, esta súmula continua sendo aplicada: "Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal." (STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/6/2022).
Súmula 519
Súmula 519-STF: Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil. Superada. A Súmula faz referência ao CPC de 1939 (revogado).
Súmula 519
Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Aprovada em 26/02/2015. A doutrina afirma que está superada, mas há decisões do STJ ainda aplicando o enunciado.
Súmula 520
Súmula 520-STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. O raciocínio transmitido pela súmula continua válido, mas agora o tema é tratado pelos arts. 175 e 176 da Lei nº 7.210/84 (LEP), que possuem praticamente a mesma redação dos arts. 775 e 777 do CPP. Em suma, o que quer dizer a súmula: o exame de cessação da periculosidade poderá ser feito a qualquer tempo, ou seja, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, desde que essa antecipação seja requerida, de forma fundamentada, pelo Ministério Público, pelo interessado, por seu procurador ou defensor.
Súmula 520
Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Importante.
Súmula 521
Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Superada pela Lei nº 14.155/2021, que inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP.
Súmula 521
Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015. Superada. O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Súmula 522
Súmula 522-STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. Válida.
Súmula 522
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015. Importante.
Súmula 523
Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Válida.
Súmula 523
Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Importante.
Súmula 524
Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Importante. Art. 18 do CPP.
Súmula 524
Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/04/2015. Válida.
Súmula 525
Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Polêmica.
Súmula 525
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Importante.
Súmula 526
Súmula 526-STF: Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do Al 2. Superada.
Súmula 526
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. Importante.
Súmula 527
Súmula 527-STF: Após a vigência do Ato Institucional 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular. Superada.
Súmula 527
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. Importante.
Súmula 528
Súmula 528-STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Importante. Concursos de Advocacia Pública.
Súmula 528
Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. Cancelada. Em 25/02/2022, após o julgamento acima, o STJ decidiu cancelar formalmente a Súmula 528.
Súmula 529
Súmula 529-STF: Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir. Superada.
Súmula 529
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. Importante.
Súmula 530
Súmula 530-STF: Na legislação anterior ao art. 4º da Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei 4.281, de 08.11.1963. Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente.
Súmula 530
Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Importante.
Súmula 531
Súmula 531-STF: É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres. Válida.
Súmula 531
Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Importante. Vide Súmulas 299 e 503 do STJ.
Súmula 531
Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Importante. Vide Súmulas 299 e 503 do STJ.
Súmula 532
Súmula 532-STF: É constitucional a Lei 5.043, de 21.06.1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e outras entidades autárquicas. Superada.
Súmula 532
Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Aprovada em 03/06/2015, DJe 08/06/2015. Importante.
Súmula 533
Súmula 533-STF: Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações. Superada.
Súmula 533
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”. Veja a tese fixada pelo STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941). Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Súmula 534
Súmula 534-STF: O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de "Whisky", incide a base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei 398, de 30.12.1968. Superada.
Súmula 534
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Importante.
Súmula 535
Súmula 535-STF: Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, art. 1. Superada.
Súmula 535
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Importante.
Súmula 536
Súmula 536-STF: São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados a exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar. Superada.
Súmula 536
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Importante.
Súmula 537
Súmula 537-STF: É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, parágrafo 5, da Constituição Federal de 1946. Superada.
Súmula 537
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Importante.
Súmula 538
Súmula 538-STF: A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, art. 8º, parágrafo único. Superada.
Súmula 538
Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Importante.
Súmula 539
Súmula 539-STF: É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro. Válida.
Súmula 539
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Importante. Vide Súmula 541-STJ.
Súmula 540
Súmula 540-STF: No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto. Superada.
Súmula 540
Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. Importante.
Súmula 541
Súmula 541-STF: O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade. Superada.
Súmula 541
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Importante. VIde Súmula 539-STJ
Súmula 542
Súmula 542-STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. Válida.
Súmula 542
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Importante.
Súmula 542
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Importante.
Súmula 543
Súmula 543-STF: A Lei 2.975, de 27.11.1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas. Superada.
Súmula 543
Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Aprovada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015. Importante.
Súmula 544
Súmula 544-STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Válida.
Súmula 544
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Aprovada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015. Válida.
Súmula 545
Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu. Superada em parte.
Súmula 545
Redação anterior: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015. Redação atual: Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1194 (Info 862).
Súmula 546
Súmula 546-STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. Válida.
Súmula 546
Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Importante.
Súmula 546
Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Importante.
Súmula 547
Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. Válida. Vide a súmula 127 do STJ e as súmulas 70 e 323 do STF.
Súmula 547
Súmula 547-STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. Válida.
Súmula 548
Súmula 548-STF: É inconstitucional o Decreto-Lei 643, de 19.6.47, artigo 4º, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal. Superada.
Súmula 548
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Importante.
Súmula 549
Súmula 549-STF: A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Válida
Súmula 549
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. Importante.
Súmula 550
Súmula 550-STF: A isenção concedida pelo art. 2º da Lei 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958. Superada.
Súmula 550
Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. Importante.
Súmula 551
Súmula 551-STF: É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei 2.320, de 20.12.1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária. Superada.
Súmula 551
Súmula 551-STJ: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. Válida.
Súmula 552
Súmula 552-STF: Com a regulamentação do art. 15, da Lei 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho. Superada.
Súmula 552
Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Aprovada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015. Importante. Vide também a Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Novidade legislativa (22/12/2023): publicada a Lei 14.768/2023 que inclui a limitação unilateral no conceito de deficiência auditiva. Superada.
Súmula 553
Súmula 553-STF: O Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19, da Constituição Federal. Superada.
Súmula 553
Súmula 553-STJ: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. Importante.
Súmula 554
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. Importante.
Súmula 554
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Importante.
Súmula 555
Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o art. 125, § 3º da CF/88 prevê a possibilidade de lei estadual criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes. Se no Estado-membro houver o Tribunal de Justiça Militar: não vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo STJ, porque os juízes estarão vinculados a tribunais de diferentes (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar). É o que acontece em SP, MG e RS. Se no Estado-membro não houver o Tribunal de Justiça Militar: vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo próprio TJ, uma vez que ambos os juízes estarão vinculados a ele.
Súmula 555
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Aprovada em 09/12/2015, DJe 15/12/2015. Importante.
Súmula 556
Súmula 556-STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Importante. Vide Súmulas 42-STJ, 508 e 517 do STF.
Súmula 556
Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/1995. Válida.
Súmula 557
Súmula 557-STF: É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM. Superada.
Súmula 557
Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. Aprovada em 09/12/2015, DJe 15/12/2015. Superada. O entendimento exposto na Súmula 557 não é mais compatível com as novas regras trazidas pelo art. 26 da EC 103/2019. Vale ressaltar, contudo, que o raciocínio da súmula ainda continua regendo as situações anteriores à EC 103/2019.
Súmula 558
Súmula 558-STF: É constitucional o art. 27, do Decreto-Lei 898, de 29.09.1969. Superada.
Súmula 558
Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Importante.
Súmula 559
Súmula 559-STF: O Decreto-Lei 730, de 5.8.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira. Superada.
Súmula 559
Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Importante.
Súmula 560
Súmula 560-STF: A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67. Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. Superada.
Súmula 560
Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Importante.
Súmula 561
Súmula 561-STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. Válida.
Súmula 561
Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. Válida.
Súmula 562
Súmula 562-STF: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária. Válida, mas diz apenas o óbvio
Súmula 562
Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. Importante.
Súmula 563
Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. Aprovada em 15/12/1976. Cancelada.
Súmula 563
Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. Aprovada em 15/12/1976. Cancelada.
Súmula 563
Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Importante.
Súmula 564
Súmula 564-STF: A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória. Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. Prevalece que está superada. O fundamento desta súmula era o art. 109, §2°, do DL 7.661/45 (antiga Lei de Falências), que se encontra, contudo, revogado pela Lei 11.101/2005.
Súmula 564
Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Importante.
Súmula 565
Súmula 565-STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Superada. A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 83, VII, que podem ser cobradas na falência as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
Súmula 565
Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Aprovada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016. Importante. Vide Súmula 566-STJ.
Súmula 566
Súmula 566-STF: Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado. Superada.
Súmula 566
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Aprovada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016. Importante. Vide Súmula 565-STJ.
Súmula 567
Súmula 567-STF: A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno. Válida. O art. 102, § 3º mencionado pela súmula é o atual art. 40, § 9º da CF/88.
Súmula 567
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Importante.
Súmula 568
Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. Superada.
Súmula 568
Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. Superada.
Súmula 568
Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Importante.
Súmula 569
Súmula 569-STF: É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte. Superada
Súmula 569
Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. Válida.
Súmula 570
Súmula 570-STF: O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital. Superada.
Súmula 570
Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. Importante.
Súmula 571
Súmula 571-STF: O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior. Superada.
Súmula 571
Súmula 571-STJ: A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. Válida.
Súmula 572
Súmula 572-STF: No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque. Superada.
Súmula 572
Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Importante.
Súmula 573
Súmula 573-STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Válida.
Súmula 573
Súmula 573-STJ: Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Válida.
Súmula 574
Súmula 574-STF: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar. Polêmica.
Súmula 574
Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Importante. Vide Súmula 502 do STJ.
Súmula 575
Súmula 575-STF: A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Válida.
Súmula 575
Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Importante.
Súmula 576
Súmula 576-STF: É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero". Superada.
Súmula 576
Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Importante.
Súmula 577
Súmula 577-STF: Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Superada.
Súmula 577
Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Importante.
Súmula 578
Súmula 578-STF: Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuídas aos municípios pelo art. 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Superada.
Súmula 578
Súmula 578-STJ: Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Válida.
Súmula 579
Súmula 579-STF: A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias. Superada.
Súmula 579
Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016. Importante.
Súmula 580
Súmula 580-STF: A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos. Superada.
Súmula 580
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Súmula 581
Súmula 581-STF: A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69. Válida.
Súmula 581
Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Súmula 582
Súmula 582-STF: É constitucional a Resolução 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento. Superada.
Súmula 582
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Súmula 583
Súmula 583-STF: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano. Válida, mas para isso, o promitente-comprador deverá estar previsto na lei municipal como contribuinte do imposto (Súmula 399-STJ).
Súmula 583
Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.
Súmula 584
Súmula 584-STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. Cancelada pelo STF no julgamento do RE 159180/MG, em 19/06/2020.
Súmula 585
Súmula 585-STF: Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil. Superada.
Súmula 585
Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.
Súmula 585
Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.
Súmula 586
Súmula 586-STF: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo. Válida.
Súmula 586
Súmula 586-STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. STJ. Corte Especial. Aprovada em 19/12/2016.
Súmula 587
Súmula 587-STF: Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil. Válida.
Súmula 587
Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante.
Súmula 588
Súmula 588-STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários. Válida.
Súmula 588
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante.
Súmula 589
Súmula 589-STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. Válida.
Súmula 589
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante.
Súmula 590
Súmula 590-STF: Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. Válida.
Súmula 590
Súmula 590-STJ: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 591
Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. Válida.
Súmula 591
Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. Válida.
Súmula 591
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 592
Súmula 592-STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal. Válida. Vide art. 182 da Lei nº 11.101/2005 (atual Lei de Falências).
Súmula 592
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 593
Súmula 593-STF: Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho. Válida.
Súmula 593
Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Súmula 594
Súmula 594-STF: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Válida, mas com adaptações em sua interpretação.
Súmula 594
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Súmula 594
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Súmula 595
Súmula 595-STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural. Válida.
Súmula 595
Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Súmula 596
Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Importante.
Súmula 596
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
Súmula 597
Súmula 597-STF: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 597
Súmula 597-STF: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação. Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 597
Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Aprovada em 08/10/2017. Importante.
Súmula 598
Súmula 598-STF: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. Válida.
Súmula 598
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Aprovada em 08/10/2017. Importante.
Súmula 599
Súmula 599-STF: São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. Cancelada.
Súmula 599
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.
Súmula 600
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. Importante.
Súmula 600
Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.
Súmula 601
Súmula 601-STF: Os artigos 3, 11 e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou a autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante. Superada.
Súmula 601
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.
Súmula 601
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.
Súmula 602
Súmula 602-STF: Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias. Superada (o prazo é de 15 dias).
Súmula 602
Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
Súmula 603
Súmula 603-STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. Válida.
Súmula 603
Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. Cancelada.
Súmula 604
Súmula 604-STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Superada. De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória.
Súmula 604
Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.
Súmula 605
Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Superada. A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.
Súmula 605
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.
Súmula 606
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984. Válida. Prática forense. Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF? NÃO. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do STF. Incidência, por analogia, da Súmula 606/STF. STF. Plenário. HC 208219 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/11/2021.
Súmula 606
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Súmula 607
Súmula 607-STF: Na ação penal regida pela Lei nº 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição. Superada.
Súmula 607
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Súmula 608
Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984. Válida.
Súmula 608
Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Súmula 609
Súmula 609-STF: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. Válida (art. 15 da Lei nº 8.137/90).
Súmula 609
Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Súmula 610
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. Importante.
Súmula 610
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018. Importante.
Súmula 611
Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Válida. LEP/Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
Súmula 611
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. Importante.
Súmula 612
Súmula 612-STF: Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº 6.367, de 19.10.76. Superada.
Súmula 612
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. Válida.
Súmula 613
Súmula 613-STF: Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71. Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente.
Súmula 613
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. Importante.
Súmula 614
Súmula 614-STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. Válida.
Súmula 614
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. Importante.
Súmula 615
Súmula 615-STF: O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica a revogação de isenção do ICM. Superada.
Súmula 615
Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. Importante.
Súmula 616
Súmula 616-STF: É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente. Válida. Ressalte-se que o Código a que se refere a súmula é o CPC 1973. Na vigência do CPC 2015, contudo, o entendimento exposto persiste.
Súmula 616
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018. Importante.
Súmula 617
Súmula 617-STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. Válida. Vide Súmulas 141 e 131 do STJ.
Súmula 617
Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018. Importante.
Súmula 618
Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984. Superada.
Súmula 618
Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Súmula 619
Súmula 619-STF: A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. Cancelada.
Súmula 619
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Súmula 620
Súmula 620-STF: A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. Aprovada em 17/10/2001, DJ 29/10/1991. Superada. Veja o art. 496 do CPC/2015.
Súmula 620
Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 621
Súmula 621-STF: Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. Superada. Atualmente, vigora o entendimento expresso na Súmula 84 do STJ.
Súmula 621
Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 622
Súmula 622-STF: Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Superada. Na época em que essa súmula foi editada (24/09/2003), seu entendimento era correto. Ocorre que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) previu expressamente que CABE agravo contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em MS. Art. 16 (...) Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Súmula 622
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção.Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 623
Súmula 623-STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. Válida.
Súmula 623
Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Importante. Aprovada em 12/12/2018.
Súmula 624
Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Importante. O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários, ainda que se trate do STJ. Compete ao próprio STJ julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.
Súmula 624
Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 625
Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Válida.
Súmula 625
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 626
Súmula 626-STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. Importante. Vide art. 4º da Lei 8.437/92; art. 25, § 3º, da Lei 8.038/90; art. 297, § 3º do RISTF; art. 271 do RISTJ; arts. 250, § 3º e 251, § 3º do RITST.
Súmula 626
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 627
Súmula 627-STF: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. Válida. Recentemente aplicada pelo STF no julgamento do MS 27244, Dje 30/06/2010.
Súmula 627
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 628
Súmula 628-STF: Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente. Válida. Recentemente aplicada pelo STF no julgamento do MS 27244, Dje 30/06/2010.
Súmula 628
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 629
Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Importante. Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados). A Lei nº 12.016/2009, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21).
Súmula 629
Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 630
Súmula 630-STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Importante. Essa regra foi prevista expressamente no art. 21 da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Súmula 630
Redação anterior: Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019. Redação atual: Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1194 (Info 862).
Súmula 631
Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Válida. É o que diz o art. 24 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 115, parágrafo único do CPC/2015. Vide Súmula 701-STF (Processo Penal). Art. 47 (...) Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Art. 115 (...) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Súmula 631
Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Importante. Aprovada em 24/04/2019.
Súmula 632
Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Válida. O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
Súmula 632
Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019. Importante.
Súmula 633
Súmula 633-STF: É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. Superada.
Súmula 633
Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019. Importante.
Súmula 634
Súmula 634-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Válida. O tema foi tratado de forma expressa no § 5º do art. 1.029 do CPC 2015. Vide Súmula 635-STF.
Súmula 634
Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019. Essa súmula continua válida, mas perdeu a relevância com a edição da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações no regime de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Súmula 635
Súmula 635-STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Válida. O tema foi tratado de forma expressa no § 5º do art. 1.029 do CPC 2015. Vide Súmula 634-STF.
Súmula 635
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019. Importante.
Súmula 636
Súmula 636-STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Válida. Importante para a prática forense.
Súmula 636
Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Aprovada em 26/06/2019, DJe 27/06/2019. Importante.
Súmula 637
Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município. Importante.
Súmula 637
Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. Aprovada em 07/11/2019. Importante.
Súmula 638
Súmula 638-STF: A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário. Válida, mas sem nenhuma relevância para fins de concurso público.
Súmula 638
Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018. Importante.
Súmula 639
Súmula 639-STF: Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada. Superada.
Súmula 639
Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Aprovada em 27/11/2019, DJe 02/12/2019. Importante.
Súmula 640
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Importante. Causas de alçada são aquelas nas quais a lei estipula determinado valor máximo e determina que se a demanda for inferior a essa quantia não caberá recurso ao Tribunal de 2º grau contra a sentença proferida pelo juiz. Como a decisão de 1º grau será a única instância de julgamento, o STF entende que é cabível RE, nos termos do art. 102, III, da CF/88. Logo, nessa hipótese peculiar, será admitido RE contra sentença de um juiz. Ex: art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Súmula 640
Súmula 640-STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Súmula 641
Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Aprovada em 24/09/2003, DJ 03/10/2009. Válida.
Súmula 641
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Súmula 642
Súmula 642-STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. Importante. O art. 102, I, “a”, da CF/88 somente admite ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual. Não cabe contra lei ou ato normativo de competência municipal.
Súmula 642
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.
Súmula 642
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.
Súmula 643
Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Válida.
Súmula 643
Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Válida.
Súmula 643
Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
Súmula 644
Súmula 644-STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. Válida.
Súmula 644
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
Súmula 645
Súmula 645-STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 38 com o mesmo teor.
Súmula 645
Súmula 645-STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
Súmula 646
Súmula 646-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 49 com o mesmo teor, substituindo esta.
Súmula 646
Súmula 646-STJ: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021. Válida.
Súmula 647
Súmula 647-STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 39 com praticamente o mesmo teor, à exceção do fato de que foi acrescentado o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal na redação.
Súmula 647
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.
Súmula 648
Súmula 648-STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Válida. O STF tornou o enunciado desta súmula vinculante (SV 7).
Súmula 648
Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Importante. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021.
Súmula 649
Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades. Válida.
Súmula 649
Súmula 649-STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Aprovada em 28/04/2021, DJe 03/05/2021. Importante.
Súmula 650
Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Superada. Embora o enunciado não tenha sido formalmente cancelado, seu entendimento está superado porque o STF decidiu no RE 1.017.365/SC (Tema 1.031)
Súmula 650
Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. Aprovada em 22/09/2021. Importante.
Súmula 651
Súmula 651-STF: A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Existe agora uma súmula vinculante tratando sobre o tema (SV 54).
Súmula 651
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública. Aprovada em 21/10/2021. Importante
Súmula 652
Súmula 652-STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública). Importante.
Súmula 652
Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.
Súmula 653
Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. Válida.
Súmula 653
Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.
Súmula 654
Súmula 654-STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Válida.
Súmula 654
Súmula 654-STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 24/08/2022.
Súmula 654
Súmula 654-STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 24/08/2022.
Súmula 655
Súmula 655-STF: A exceção prevista no art. 100, caput(atual § 1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Válida, mas quando o enunciado fala em “caput”, deve-se entender § 1º. Isso porque, após a súmula ter sido aprovada (em 2003), foi editada a EC 62/2009, que deslocou a referida exceção em favor dos créditos de natureza alimentícia do caput do art. 100 para o seu § 1º.
Súmula 655
Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
Súmula 656
Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel. Válida.
Súmula 656
Súmula 656-STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
Súmula 657
Súmula 657-STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Importante.
Súmula 657
Súmula 657-STJ: Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. Aprovada em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023. Válida, no entanto, por força de decisão do STF, não se exige mais carência (ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024. Info 1129).
Súmula 658
Súmula 658-STF: São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. Válida. Vale ressaltar que o FINSOCIAL, criado em 1982, foi extinto pela LC 70/91, que instituiu a Cofins.
Súmula 658
Súmula 658-STJ: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.
Súmula 659
Súmula 659-STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Importante.
Súmula 659
Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.
Súmula 660
Súmula 660-STF: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Superada desde a edição da EC 33/2001.
Súmula 660
Súmula 660-STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.
Súmula 661
Súmula 661-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Válida.
Súmula 661
Súmula 661-STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.
Súmula 662
Súmula 662-STF: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. Chamo atenção também para Súmula 135 do STJ: Súmula 135-STJ: O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. Aprovada em 09/05/1995, DJ 16/05/1995. A Súmula 662 do STF e a Súmula 135 do STJ são válidas, devendo ser interpretadas da seguinte forma: Venda de fitas de vídeo produzidas por encomenda de forma personalizada para um cliente: incide ISS (trata-se de prestação de um serviço). Venda de fitas de vídeo produzidas em série e ofertadas ao público em geral: incide ICMS (trata-se de comercialização de mercadoria).
Súmula 662
Súmula 662-STJ: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.
Súmula 663
Súmula 663-STF: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição. Válida.
Súmula 663
Súmula 663-STJ: A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/11/2023.
Súmula 664
Súmula 664-STF: É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança. Válida.
Súmula 664
Súmula 664-STJ: É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. Aprovada em 08/11/2023.
Súmula 665
Súmula 665-STF: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89. Válida.
Súmula 665
Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799).
Súmula 666
Súmula 666-STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 40 com o mesmo teor.
Súmula 666
Súmula 666-STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).
Súmula 667
Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Válida.
Súmula 667
Súmula 667-STJ: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).
Súmula 667
Súmula 667-STJ: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).
Súmula 668
Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Importante. Assim, a progressividade de alíquotas com base em outras razões que não a função social da propriedade somente é legítima após a edição da EC 29/2000.
Súmula 668
Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).
Súmula 669
Súmula 669-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 50 com o mesmo teor, substituindo esta.
Súmula 669
Súmula 669-STJ: O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
Súmula 669
Súmula 669-STJ: O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 12/06/2024, DJe 17/06/2024 (Info 817).
Súmula 670
Súmula 670-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 41 com o mesmo teor.
Súmula 670
Súmula 670-STJ: Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024 (Info 817).
Súmula 670
Súmula 670-STJ: Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024
Súmula 671
Súmula 671-STF: Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Válida, mas sem nenhuma relevância para concursos públicos.
Súmula 671
Súmula 671-STJ: Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024 (Info 817).
Súmula 671
Súmula 671-STJ: Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024.
Súmula 672
Súmula 672-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 51 com o mesmo teor, substituindo esta.
Súmula 672
Súmula 672-STJ: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024
Súmula 673
Súmula 673-STF: O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. Válida.
Súmula 673
Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024 (Info 825).
Súmula 674
Súmula 674-STF: A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. Válida.
Súmula 674
Súmula 674-STJ: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835).
Súmula 675
Súmula 675-STF: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Válida.
Súmula 675
Súmula 675-STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835).
Súmula 676
Súmula 676-STF: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). Válida.
Súmula 676
Súmula 676-STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. STJ. 3ª Seção.Aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024(Info 837).
Súmula 677
Súmula 677-STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Válida.
Súmula 678
Súmula 678-STF: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. Válida.
Súmula 679
Súmula 679-STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Válida.
Súmula 680
Súmula 680-STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 55 com o mesmo teor.
Súmula 681
Súmula 681-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 42 com o mesmo teor.
Súmula 682
Súmula 682-STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos. Válida.
Súmula 683
Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Importante.
Súmula 684
Súmula 684-STF: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. Válida.
Súmula 685
Súmula 685-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 43 com o mesmo teor.
Súmula 686
Súmula 686-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 44 com o mesmo teor.
Súmula 687
Súmula 687-STF: A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. Válida.
Súmula 688
Súmula 688-STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Importante.
Súmula 689
Súmula 689-STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Válida.
Súmula 690
Súmula 690-STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Superada.
Súmula 691
Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Válida, mas com ressalva. A Súmula 691 pode ser afastada em casos excepcionais, quando houver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados “ictu oculi”. STF. 2ª Turma. HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017 (Info 868). Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular STJ. 6ª Turma, HC 551.676/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 19/05/2020.
Súmula 692
Súmula 692-STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito. Válida.
Súmula 692
Súmula 692-STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito. Válida.
Súmula 693
Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Importante.
Súmula 694
Súmula 694-STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Importante. O STF entende que nesses casos não há risco ou ameaça à liberdade de locomoção. Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, da CF/88).
Súmula 695
Súmula 695-STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Importante.
Súmula 696
Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. Importante.
Súmula 697
Súmula 697-STF: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. Superada. Atualmente, é permitida a liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. O STF entende que a CF/88 não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei). Logo, é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade provisória para determinados delitos.
Súmula 698
Súmula 698-STF: Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura. Superada. A súmula foi editada em 24/09/2003. Ocorre que, em 23/02/2006, o STF declarou que era inconstitucional proibir a progressão de regime no caso de crimes hediondos ou equiparados (HC 82959).
Súmula 699
Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil. Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. Superada.
Súmula 700
Súmula 700-STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Válida (art. 586 do CPP).
Súmula 701
Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Válida.
Súmula 701
Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Importante.
Súmula 702
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Válida.
Súmula 703
Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67. Importante. Vide Súmula 164 do STJ.
Súmula 704
Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Importante.
Súmula 705
Súmula 705-STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Válida. Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012).
Súmula 706
Súmula 706-STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Válida.
Súmula 707
Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Válida.
Súmula 708
Súmula 708-STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. Válida.
Súmula 709
Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Importante.
Súmula 710
Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Válida. Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, julgado em 19/06/2012).
Súmula 711
Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Importante.
Súmula 712
Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa. Importante.
Súmula 713
Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Válida.
Súmula 714
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Importante.
Súmula 715
Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Importante. Atualmente, onde se lê "trinta anos", leia-se: quarenta anos. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Súmula 716
Súmula 716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Importante. A jurisprudência é no sentido de que o processo de execução criminal provisória pode ser formado ainda que haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pendente de julgamento, não sendo este óbice à obtenção de benefícios provisórios na execução da pena (STJ RHC 31.222/RJ, julgado em 24/04/2012).
Súmula 717
Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Válida.
Súmula 718
Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Importante.
Súmula 719
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Importante.
Súmula 720
Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. Válida.
Súmula 720
Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. Válida.
Súmula 721
Súmula 721-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 45 com o mesmo teor.
Súmula 721
Súmula 721-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 45 com o mesmo teor.
Súmula 722
Súmula 722-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 46 com praticamente o mesmo teor, substituindo esta.
Súmula 723
Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Importante.
Súmula 724
Súmula 724-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Superada pela SV 52, que tem redação ligeiramente mais ampla.
Súmula 725
Súmula 725-STF: É constitucional o § 2º do art. 6º da L.8.024/90, resultante da conversão do MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I. Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente.
Súmula 726
Súmula 726-STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Superada, em parte.
Súmula 727
Súmula 727-STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Válida. No entanto, devem ser feitos alguns esclarecimentos.
Súmula 728
Súmula 728-STF: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão do julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/74, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/94. Válida.
Súmula 729
Súmula 729-STF: A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Válida. A tutela antecipada no CPC 2015 é tratada no Livro V (arts. 294 a 311), que é denominado de "Da Tutela Provisória". Tutela provisória é aquela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária. A tutela provisória será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, a revogará ou a modificará. A tutela provisória é o gênero do qual decorrem duas espécies: 1) Tutela provisória de urgência; 2) Tutela provisória de evidência. A tutela provisória de urgência divide-se em: 1.1) Tutela cautelar; 1.2) tutela antecipada (satisfativa).
Súmula 730
Súmula 730-STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. Importante.
Súmula 731
Súmula 731-STF: Para fim de competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio. Válida.
Súmula 732
Súmula 732-STF: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. Válida.
Súmula 733
Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Válida.
Súmula 733
Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Importante. A decisão proferida no processamento de precatório, apesar de ser tomada pelo Poder Judiciário, tem natureza administrativa (Súmula 311-STJ). O RE destina-se apenas a impugnar decisões de cunho jurisdicional.
Súmula 734
Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Importante.
Súmula 735
Súmula 735-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Importante. Concursos de Advocacia Pública.
Súmula 736
Súmula 736-STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativos à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Válida. Aprovada em 26/11/2003, DJ 09/12/2003. Vale ressaltar, contudo, que: Compete à Justiça comum processar e julgar ações que envolvam interesses funcionais de servidores públicos estatutários, nas quais se pleiteia adoção de medidas sanitárias no ambiente de trabalho, em razão da pandemia da covid-19, afastando-se a incidência da Súmula n. 736/STF (STJ. 1ª Seção. CC 173.773/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/03/2021).