OABeiros Newsletter

Súmula 444-STJ

STJ Súmula 444 Direito Constitucional Direitos e garantias fundamentais Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
  • Válida.
  • Fundamento: princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito Constitucional. Na prática, ela orienta que É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Válida. Fundamento: princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

É o entendimento também do STF: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” (RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014. Repercussão geral. Info 772).