Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
- Válida.
- Fundamento: princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito Constitucional. Na prática, ela orienta que É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Válida. Fundamento: princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
É o entendimento também do STF: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” (RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014. Repercussão geral. Info 772).