Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 419-STJ: Descabe a prisão civil do depositário infiel.
- Importante.
- Válida.
- No mesmo sentido é a Súmula vinculante 25 do STF, que deixa claro que não se admite a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito Constitucional. Na prática, ela orienta que Descabe a prisão civil do depositário infiel. Importante. Válida. No mesmo sentido é a Súmula vinculante 25 do STF, que deixa claro que não se admite a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O art. 5º, LXVII, da CF/88 permite, em tese, duas espécies de prisão civil: a) devedor de alimentos; b) depositário infiel. Veja: “LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”. Ocorre que o Brasil, por meio do Decreto nº 678/92, promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH (Pacto de San José da Costa Rica). Segundo este tratado internacional, somente é permitida uma espécie de prisão civil: a do devedor da obrigação alimentar (artigo 7º, § 7º). Logo, a Convenção ampliou a garantia do cidadão e diante disso passou a ser proibida a prisão do depositário infiel.