OABeiros Newsletter

Súmula 419-STJ

STJ Súmula 419 Direito Constitucional Direitos e garantias fundamentais Vinculante Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 419-STJ: Descabe a prisão civil do depositário infiel.

  • Importante.
  • Válida.
  • No mesmo sentido é a Súmula vinculante 25 do STF, que deixa claro que não se admite a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito Constitucional. Na prática, ela orienta que Descabe a prisão civil do depositário infiel. Importante. Válida. No mesmo sentido é a Súmula vinculante 25 do STF, que deixa claro que não se admite a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O art. 5º, LXVII, da CF/88 permite, em tese, duas espécies de prisão civil: a) devedor de alimentos; b) depositário infiel. Veja: “LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”. Ocorre que o Brasil, por meio do Decreto nº 678/92, promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH (Pacto de San José da Costa Rica). Segundo este tratado internacional, somente é permitida uma espécie de prisão civil: a do devedor da obrigação alimentar (artigo 7º, § 7º). Logo, a Convenção ampliou a garantia do cidadão e diante disso passou a ser proibida a prisão do depositário infiel.