Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 245-STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
- Aprovada em 13/12/1963.
- Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso da imunidade formal. Assim, a Súmula 245 do STF não seria aplicável na hipótese de imunidade material (inviolabilidade parlamentar), prevista no caput do art. 53 da CF/88.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito Constitucional. Na prática, ela orienta que A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa. Aprovada em 13/12/1963. Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso da imunidade formal. Assim, a Súmula 245 do STF não seria aplicável na hipótese de imunidade material (inviolabilidade parlame… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A Súmula 245 do STF diz o seguinte: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa. A Súmula 245 aplica-se à imunidade formal. Isso significa que a imunidade parlamentar formal não se estende ao corréu sem essa prerrogativa. A imunidade formal pode ser de duas espécies: a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O corréu não goza dessas prerrogativas mesmo que cometa o crime com o parlamentar. A Súmula 245 não se aplica à imunidade material. Isso significa que a imunidade parlamentar material pode ser estendida ao corréu sem essa prerrogativa. Por quê? Porque a imunidade material é uma causa excludente de tipicidade. Logo, configurada hipótese de discurso protegido por imunidade material, há ausência de tipicidade da conduta (Inq 3677, Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, julgado em 27/03/2014). Se há o reconhecimento de que o fato não é típico, o corréu também, obrigatoriamente, deverá ser beneficiado com a decisão.