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Súmula 673-STJ

STJ Súmula 673 Direito administrativo Conselhos profissionais Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024 (Info 825).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024 (Info 825). Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)? Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais. Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Anuidades Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Qual é a natureza jurídica dessas anuidades? Conforme jurisprudência do STF (ADI 4697/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016), a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149, CF/88): O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. STF. Plenário. ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016. Essa é também a posição do STJ: As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1689783/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/10/2020. Fato gerador O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011). Lançamento As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício. Após o Conselho realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo (profissional) para que este possa pagar a contribuição ou impugná-la, caso não concorde com o que está sendo cobrado. Forma de notificação do profissional A legislação não prevê a forma como o profissional deverá ser notificado de que houve o lançamento de ofício e de que ele deverá pagar a contribuição. Execução fiscal Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal. Competência A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ). Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: João é profissional inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Ele ficou em débito com as anuidades devidas ao Conselho nos exercícios de 2012 a 2014. Em razão da inadimplência, o Conselho realizou o lançamento de ofício das anuidades atrasadas e propôs execução fiscal para cobrança do débito. O Juiz Federal determinou que o exequente, no prazo de 15 dias, comprovasse que fez a notificação do executado acerca das anuidades cobradas. O exequente não comprovou, razão pela qual o juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal devido à falta de notificação do executado sobre as anuidades cobradas. Assim, considerou que a Certidão de Dívida Ativa não preenchia os requisitos de liquidez e certeza do título executivo. A sentença foi mantida pelo TRF da 3ª Região. Ainda inconformado, o Conselho interpôs recurso especial. A sentença e o acórdão do TRF foram mantidos pelo STJ? Sim. Essas decisões estão em conformidade com a orientação consolidada no STJ, segundo a qual as: Anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 8/4/2019. As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária). Esse entendimento reiterado do STJ foi consolidado em uma súmula: Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024 (Info 825). Resumo dos principais fundamentos dos acórdãos que deram origem ao enunciado:

  • As anuidades devidas aos conselhos profissionais (como o Conselho Regional de Farmácia) são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais.
  • Essas contribuições possuem natureza tributária, ou seja, são tratadas como um tributo.
  • Como tributo, o crédito das anuidades está sujeito a lançamento de ofício. O lançamento de ofício é um procedimento administrativo em que a administração fiscal realiza a constituição do crédito tributário sem a participação direta do contribuinte.
  • O lançamento tributário, para ser considerado válido, apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte.
  • A notificação serve para que o contribuinte seja formalmente informado sobre a obrigação de pagamento do tributo.
  • Essa notificação é essencial para que o contribuinte tenha a oportunidade de:
  • i) Pagar o tributo; ou ii) Apresentar defesa ou recurso na esfera administrativa, caso discorde do valor ou da obrigação.

  • O esgotamento das instâncias administrativas, no caso de recurso, é condição para que o crédito seja constituído definitivamente e possa ser cobrado judicialmente.
  • É necessária, portanto, a comprovação da remessa da comunicação ao contribuinte. Vale ressaltar que a simples alegação de que houve notificação não é suficiente. Deve haver prova documental de que o contribuinte foi efetivamente comunicado.
  • A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é o documento utilizado para cobrar judicialmente o tributo não pago, goza de uma presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, essa presunção somente se mantém se o crédito foi regularmente constituído, o que implica, entre outras coisas, a notificação válida do contribuinte. A ausência de uma notificação válida afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, se não houver comprovação de que a notificação foi enviada ao contribuinte, o título executivo se torna inválido e não pode ser utilizado para a execução fiscal.