Enunciado
Súmula 652-STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
- Importante.
Comentários
Em regra, a posse do expropriante sobre o bem somente ocorre quando tiver concluído o processo de desapropriação e paga a indenização. No entanto, o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê a possibilidade de imissão provisória na posse em caso de urgência. Para o STF, a imissão provisória não viola o princípio da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88).