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Súmula 312-STJ

STJ Súmula 312 Direito administrativo Outras especies de processo administrativo Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 312-STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

  • Aprovada em 11/05/2005 DJ 23/05/2005.
  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Aprovada em 11/05/2005 DJ 23/05/2005. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O que acontece caso um condutor pratique infração de trânsito? A autoridade deverá fazer a autuação, ou seja, deverá lavrar um auto de infração, conforme determina o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). O condutor infrator precisa ser notificado (avisado) de que foi autuado? Sim, obviamente. Como é feita essa notificação? Depende: a) se houve autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do cometimento da infração; b) não havendo autuação em flagrante (ex: excesso de velocidade constatado por radar), o órgão de trânsito deverá encaminhar uma notificação para o infrator no prazo de até 30 dias. O que acontece após a notificação? Inicia-se o prazo para que o infrator apresente defesa prévia questionando a autuação. Por isso, é conhecida na prática como “defesa da autuação”. Com ou sem essa defesa prévia, a autoridade de trânsito irá julgar se o auto de infração foi consistente e, caso tenha consistência, aplicará a penalidade cabível (art. 281 do CTB). Depois que aplicada a penalidade, o infrator deverá ser novamente notificado? Sim. Isso está expressamente previsto no art. 282 do CTB: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. Obs: após ser notificado de que foi aplicada a penalidade, o infrator ainda terá um prazo de 30 dias para apresentar recurso (art. 282, § 4º do CTB) a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Duas notificações Repare, portanto, que falamos aqui em duas notificações: 1) Notificação da autuação; 2) Notificação da imposição da penalidade de trânsito. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o CTB determina que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao cometimento da infração e, a segunda, relativa à penalidade aplicada. A necessidade da dupla notificação foi cristalizada na Súmula 312 do STJ. Essas notificações são feitas obrigatoriamente via remessa postal (Correios)? Não. A notificação pode ser feita “por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade” (art. 282). O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção (art. 282-A do CTB). Caso a notificação ocorra por remessa postal, será necessário que a correspondência enviada seja acompanhada de aviso de recebimento (AR)? Não. É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento. STJ. 1ª Seção. PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020 (Info 668).