Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Processo administrativo disciplinar (PAD) O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/90. Fases do PAD Segundo o art. 151 da Lei nº 8.112/90, o processo disciplinar possui três fases: FASES DO PAD 1) INSTAURAÇÃO 2) INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 3) JULGAMENTO Ocorre com a publicação de um ato (portaria) indicando os membros da comissão processante. Nesta etapa ocorrerá:
- a instrução (oitiva de testemunhas, perícias etc.);
- o indiciamento;
- a apresentação de defesa e
- a elaboração de um relatório pela comissão processante.
- Se decidir acolher: não precisará motivar essa decisão, podendo encampar a fundamentação exposta no relatório.
- Se decidir não acolher: nesse caso, é indispensável a motivação, demonstrando que o relatório contraria as provas dos autos.
A autoridade julgadora, no prazo de 20 dias após receber o processo (com o relatório), irá proferir a sua decisão. Obs: na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não precisa constar a a exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Obs: relatório é o documento no qual a comissão expõe as suas conclusões sobre as provas produzidas e a defesa apresentada pelo acusado. O relatório deve ser motivado e conclusivo, ou seja, precisa apontar se a comissão recomenda a absolvição do servidor ou a sua condenação, sugerindo a punição aplicável. Esse relatório será encaminhado à autoridade competente para o julgamento, segundo a estrutura hierárquica do órgão. Obs: o PAD se encerra com o julgamento do feito pela autoridade competente, que poderá absolver ou condenar o servidor. A autoridade poderá acolher ou não as conclusões expostas no relatório da comissão.
Veja a redação literal do art. 151 da Lei nº 8.112/90: Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Instauração. Como é instaurado o processo administrativo disciplinar? O PAD é instaurado por meio de uma portaria . Nesta portaria constarão os nomes de três servidores estáveis que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do processo disciplinar. Veja o que diz a doutrina sobre o conteúdo da portaria: “O ato publicado deve indicar os membros da comissão, e já então seu presidente. Esse ato deverá também indicar sucintamente dados essenciais ao processo, como o seu número, eventualmente o servidor envolvido, a acusação que se lhe faz e o seu enquadramento legal, o nome da repartição, a data e a assinatura da autoridade responsável.” (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis . 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 379) Na portaria de instauração do PAD, é necessário que seja feita uma exposição detalhada dos fatos que serão apurados? Não. Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020. Por quê? O objetivo principal da portaria de instauração, prevista no art. 151, I, da Lei) é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito. Somente após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas. Assim, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração. Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 05) Tese 3: A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. E quando ocorre esse “indiciamento”? Após a instrução, ou seja, depois da produção das provas. Depois de terem sido produzidas as provas, a comissão processante irá tipificar a infração disciplinar, ou seja, especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas. É nesse momento, portanto, que será feita a descrição minuciosa dos fatos (e não na portaria de instauração). Depois desse indiciamento, será dada oportunidade de o servidor apresentar sua defesa. Veja o que diz o art. 161 da Lei nº 8.112/90: Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.