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Súmula 51-STF

STF Súmula 51 Direito administrativo Servidores publicos Vinculante Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Revisão geral da remuneração antes da EC 19/98. O art. 37, X, da CF/88, antes da EC 19/98, estabelecia que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis deveria ser feita nos mesmos índices que a revisão geral da remuneração dos militares e vice-versa. Havia uma vinculação entre eles. Confira: “X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;” Leis 8.622/93 e 8.627/93. Ocorre que, em 1993, o Governo Federal, descumprindo a determinação constitucional, editou duas leis concedendo revisão geral da remuneração para os militares sem estendê-la aos servidores públicos civis federais. Tais reajustes foram veiculados por meio das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Ações pedindo a extensão do aumento. Os servidores públicos civis passaram, então, a ingressar com ações pedindo a extensão para si da revisão geral dada aos militares. A questão chegou até o STF que acatou a tese dos servidores e, para pacificar a questão, editou a Súmula 672-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Esta Súmula 672 do STF foi transformada posteriormente na SV 51. Atualmente, a regra constitucional continua a mesma? Não. A EC 19/98 alterou o texto constitucional e impôs duas mudanças que interessam diretamente ao tema: 1) Antes da EC 19/98, os militares eram chamados de “servidores públicos militares” em contraposição aos “servidores públicos civis”. Após a mudança, os militares deixaram de ser qualificados como servidores públicos e passaram a ser denominados apenas de “militares”. Os antigos “servidores públicos civis” agora são chamados apenas de “servidores públicos”; 2) A redação do inciso X do art. 37 foi modificada e não mais existe essa equiparação entre os servidores públicos e os militares. Veja: “X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (Redação dada pela EC 19/98) Assim, se atualmente for dado um reajuste anual para os militares maior do que para os servidores públicos do Poder Executivo federal, estes não terão direito de pedir equiparação. O contrário também é verdadeiro.