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Súmula 165-STF

STF Súmula 165 Direito civil Compra e venda Superada

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 165-STF: A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

  • Superada.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil. Superada. Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Esta súmula foi editada em 13/12/1963, época e que ainda vigorava o antigo Código Civil de 1916. O art. 1.133 do CC/1916 previa o seguinte: Art. 1.133. Não podem ser comprados, ainda em hasta pública: (…) II – pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados; Assim, o CC/1916 não permitia que o mandatário, utilizando-se da procuração que lhe foi outorgada, comprasse o bem do mandante. Ao interpretar esse dispositivo, o STF afirmou que se o próprio mandante decide vender diretamente o bem para o mandatário, isso não se enquadraria na nulidade do art. 1.133 do CC/1916. Assim, se o mandatário comprasse o bem do mandante, mas sem se utilizar da procuração, ou seja, com a participação direta do mandante (alienante) na negociação, não haveria problema. Era uma negociação como qualquer outra, envolvendo duas pessoas. Daí o STF ter editado a súmula para afirmar isso. O Código Civil de 2002 acabou com a proibição existente no art. 1.133 do CC/1916. Assim, o atual Código permite que o mandatário compre o bem do mandante mesmo sem a participação direta deste. Diante disso, a Súmula 165 do STF deixou de ter aplicação por dois motivos: 1) o enunciado refere-se ao art. 1.133, II, do Código Civil de 1916, que foi revogado, não havendo, no Código Civil de 2002, nenhum dispositivo que tenha a mesma redação e que pudesse ser “aproveitado” para se manter a súmula; 2) o art. 1.133, II, do CC/1916 proibia que o mandatário, utilizando-se do mandato a ele conferido, comprasse bens pertencentes ao mandante. O CC/2002 permite que esse negócio jurídico possa ser realizado (art. 685).