Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018. Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
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Indenização securitária É o valor pago pela seguradora caso o risco coberto se concretize (sinistro). Ex: João faz um seguro de vida em favor de seus filhos; se ele morre, o risco se concretizou, e a seguradora terá que pagar a indenização securitária aos beneficiários da apólice (filhos de João). Prêmio É a quantia paga pelo segurado para que a seguradora aceite assumir o risco. Ex: João faz um seguro de vida em favor de seus filhos. Ele combinou de pagar à seguradora, como prêmio, R$ 1 mil por mês. Em palavras simples, o prêmio é a contraprestação paga à seguradora e que foi combinada no contrato. O valor do prêmio é fixado a partir de cálculos atuariais e o seu valor leva em consideração os riscos cobertos. Ex: se João tem 40 anos, o prêmio a ser pago será menor do que se ele tiver 80. Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, haverá automaticamente a suspensão ou resolução da cobertura securitária? Não. O simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018). Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, o que a seguradora deve fazer? A seguradora deverá constituir o segurado em mora, mediante interpelação extrajudicial. Em outras palavras, a seguradora deverá notificar o segurado informando a ele que está em mora (em atraso). Assim, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica. Ex: João deixou de pagar as “parcelas do seguro”, ou seja, o prêmio mensal que havia sido ajustado. Já estava devendo três meses. Apesar disso, a seguradora não notificou o segurado. João morreu; os beneficiários do contrato terão direito à indenização securitária porque não houve comunicação prévia da seguradora informando o segurado sobre o atraso. Foi esse o entendimento consolidado pelo STJ nesta Súmula 616: a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio. Isso porque essa comunicação prévia (interpelação) é considerada requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, a extensão da dívida e o longo período de regularidade contratual devem ser observados? Sim. Exemplo: Rafael deixou de pagar as “parcelas do seguro”, ou seja, o prêmio mensal que havia sido ajustado. Já estava devendo 18 meses (mas o contrato de seguro esteve vigente por mais de 18 anos). A seguradora cancelou o contrato por falta de pagamento (sem constituição em mora por meio de notificação ou interpelação específica). Está correta a seguradora? Não. Ainda que longo o período de inadimplência, a extensão da dívida deve ser analisada à luz do caso concreto. No caso concreto, levando em consideração o longo período de regularidade contratual (mais de 18 anos), ainda que presentes 18 meses de inadimplência, entendeu o STJ que não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado (Súmula 616). Nos termos do julgado (REsp 1.838.830/RS, j. 18-8-2020): “o contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”. Código Civil O Código Civil trata sobre o tema no art. 763: *Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. A interpretação dada pela doutrina e pelo STJ é a de que a constituição em mora de que trata o art. 763 do CC exige prévia interpelação. Nesse sentido: Enunciado n. 376 Jornada de Direito Civil CJF: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. Assim, pode-se dizer que a mora, no contrato de seguro, é classificada como ex persona (e não ex re ). Relembre a diferença: Mora ex re (mora automática) Mora ex persona (mora pendente) Determinadas obrigações possuem mora ex re , ou seja, se o devedor não cumprir a obrigação no dia certo do vencimento, considera-se que ele está, automaticamente, em mora. A mora ocorre de pleno direito, independentemente de notificação. Aplica-se a máxima dies interpellat pro homine : o dia interpela pelo homem (o termo interpela no lugar do credor). Outras obrigações possuem mora ex persona , ou seja, exigem a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que este possa ser considerado em mora. Apenas depois dessa notificação é que o credor estará autorizado a descumprir suas obrigações contratuais. E se no contrato houver uma cláusula dizendo que a mora é “ex re” e que, havendo o atraso, o segurado perde o direito à indenização independentemente de prévia interpelação? Tal cláusula é considerada abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 292.544/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/04/2013. *Plus – Atualização Vale mencionar que o art. 763 do Código Civil foi revogado pela Lei n. 15.040/2024, que dispõe sobre as normas de seguro privado, também conhecida como Lei do Contrato de Seguro ou Marco Legal dos Seguros. A Lei nº 15.040/2024 possui 134 artigos e somente entrou em vigor no dia 11 de dezembro de 2025. Para conhecer um pouco mais sobre essa nova lei: novidades_legislativas/569/lei-15040-lei-do-contrato-de-seguro-ou-marco-legal-dos-seguros Por enquanto, o STJ não se manifestou acerca do cancelamento ou superação da súmula.