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Súmula 540-STJ

STJ Súmula 540 Direito civil DPVAT Válida

Enunciado

Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

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Imagine a seguinte situação: Ricardo, que mora em Uberlândia (MG), sofreu um acidente de trânsito em Belo Horizonte (MG), ficou com invalidez permanente e procurou extrajudicialmente a seguradora X, devidamente credenciada, para receber seu DPVAT. A seguradora, que é sediada em São Paulo (SP), negou o pagamento, alegando que faltaram determinados documentos. Em razão disso, Ricardo procura um advogado a fim de ajuizar uma ação contra a seguradora. Essa ação, que é de competência da Justiça Estadual, deverá ser proposta em qual comarca? O autor poderá escolher, dentre três opções, o local onde irá ajuizar a ação: a) no foro do local do acidente (art. 100, parágrafo único do CPC 1973 / art. 53, V, do CPC 2015); b) no foro do seu domicílio (art. 100, parágrafo único do CPC / art. 53, V, do CPC 2015); ou c) no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC 1973 / art. 46 do CPC 2015). Veja o fundamento no CPC/2015 para essa possibilidade: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 53. É competente o foro: V — de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. O STJ entende que essas duas previsões acima listadas não se excluem, mas ao contrário, se completam. Em outras palavras, são todas opções colocadas à disposição do autor. A demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, fazendo com que a competência para a ação seja, em princípio, do foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC 2015). Trata-se, contudo, de uma faculdade, ou seja, uma comodidade oferecida ao lesado. Se é uma faculdade (algo fixado em seu favor), nada impede que o beneficiário da norma especial “abra mão” desta prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu, que é a regra geral (art. 94 do CPC 1973 / art. 46 do CPC 2015). Para o réu, não haverá prejuízo. Ao contrário, se ele for demandado em seu domicílio, será até melhor para a sua defesa. Assim, estamos diante de um típico caso de competência concorrente (STJ. 2ª Seção. REsp 1357813/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/09/2013). Confira o que diz a doutrina sobre essa hipótese de competência concorrente: “A competência do foro do lugar do acidente, ou delito, para a ação de reparação do dano por ele causado, não é exclusiva. O parágrafo em exame a considera concorrente com a do foro do domicílio do autor, cabendo a este optar por um desses dois foros. Tratando-se de regra criada em favor da vítima do delito ou acidente, pode ela abrir mão dessa prerrogativa e, se lhe convier, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. Como se vê há, na realidade, três foros concorrentes, à escolha do autor: o do lugar do fato, o do domicílio do autor e o do domicílio do réu. E o réu não tem poder legal de se opor a essa escolha.” (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 351-352).