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Súmula 313-STJ

STJ Súmula 313 Direito civil Dano moral Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 313-STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

  • Aprovada em 25/05/2005, DJ 06/06/2005.
  • Válida, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC 2015, devendo-se ter cuidado com a parte final da súmula.
  • O novo CPC, editado posteriormente à súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica, prevendo uma exceção à parte final do enunciado (“independentemente da situação financeira do demandado”).
  • Em suma, é importante conhecer a Súmula 313-STJ, mas principalmente as peculiaridades trazidas pelo art. 533 do CPC 2015.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Aprovada em 25/05/2005, DJ 06/06/2005. Válida, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC 201… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O art. 602 do CPC/1973, antes de ser revogado pela Lei nº 11.232/2005 previa que toda vez que o magistrado, ao julgar uma ação de indenização por ato ilícito, condenasse o réu a pagar prestação de alimentos (pensão) deveria também condenar o devedor a constituir um capital, cuja renda fosse utilizada para o cumprimento dessa obrigação. Em outras palavras, o juiz determinava que o condenado separasse um bem imóvel ou títulos da dívida pública para que fosse o bem alugado ou os títulos gerassem rendimentos financeiros e esses valores servissem para o pagamento da pensão fixada. Era uma espécie de garantia ao lesado de que iria sempre receber o valor da condenação por meio dos juros gerados por esse capital. O juiz poderia deixar de exigir a constituição de capital se o condenado apresentasse uma caução fidejussória (§ 2º do art. 602 do CPC/1973). Em suma, era obrigatório que o condenado fizesse a constituição do capital ou apresentasse a caução fidejussória. Essas eram suas duas únicas opções. O STJ editou um enunciado explicitando tal exigência: Súmula 313-STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Ocorre que a Lei nº 11.232/2005 revogou o art. 602 do CPC/1973 e passou a tratar desse assunto no art. 475-Q do CPC/1973. Veja o que disse o dispositivo: Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. § 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Repare, portanto, que a lei ampliou as opções e a constituição do capital poderá ser substituída:

  • pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de entidade de direito público;
  • pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de empresa privada que apresente notória capacidade econômica; ou
  • por fiança bancária ou garantia real (nesse terceiro caso, deverá haver requerimento do devedor pedindo tal providência).
  • No CPC/2015, o tema é tratado no art. 533 nos seguintes termos: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Diante disso, a Súmula 313-STJ ainda é válida hoje em dia? Sim, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC/2015, devendo-se ter cuidado com a parte final da súmula. O novo CPC, editado posteriormente à súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica, prevendo uma exceção à parte final do enunciado (“independentemente da situação financeira do demandado”). Em suma, é importante conhecer a Súmula 313-STJ, mas principalmente as peculiaridades trazidas pelo art. 533 do CPC 2015. Nesses termos, é a jurisprudência atual do STJ: É facultado ao magistrado substituir a medida de constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, desde que a condenada possua notória capacidade econômica (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 989.675/RJ, Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/05/2020). A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação (STJ. 3ª Turma. REsp 1693414/SP, Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 06/10/2020). Constitui faculdade do Julgador, verificado o contexto fático da causa, autorizar a inscrição na folha de pagamento em substituição à constituição de capital, conforme preconiza a Súmula 313/STJ(STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 737.943/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/10/2020).