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Súmula 403-STJ

STJ Súmula 403 Direito civil Dano moral Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009.
  • Importante.
  • Ex: empresa utiliza, sem autorização, a imagem de uma pessoa em um comercial de TV. Desse modo, com a edição da Súmula 403, o STJ firmou o entendimento de que a publicação da imagem de terceiro, sem a sua autorização, configura dano moral in re ipsa, quando esta utilização for feita com fins econômicos ou comerciais. O fundamento para esta súmula é o art. 20 do Código Civil. Exceção: A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009. Importante. Ex: empresa utiliza, sem autorização, a imagem de uma pessoa em um comercial de TV. Desse modo, com a edição da Súmula 403, o STJ firmou o entendimento de… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A Súmula 403 do STJ é inaplicável para representação da imagem de pessoa como coadjuvante em documentário que tem por objeto a história profissional de terceiro Caso concreto: ação de indenização proposta por ex-goleiro do Santos em virtude da veiculação indireta de sua imagem (por ator profissional contratado), sem prévia autorização, em cenas do documentário “Pelé Eterno”. O autor alegou que a simples utilização não autorizada de sua imagem, ainda que de forma indireta, geraria direito a indenização por danos morais, independentemente de efetivo prejuízo. O STJ não concordou. A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes. O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 621). O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional. De um lado, o uso da imagem da torcida – em que aparecem vários dos seus integrantes – associada à partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento; de outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo. A imagem é a emanação de uma pessoa, a forma com a qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social. Não há violação ao direito à imagem se a divulgação ocorrida não configura projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada. No caso concreto, o autor não autorizou ainda que tacitamente a divulgação de sua imagem em campanha publicitária de automóvel. Ocorre que, pelas circunstâncias, não há que se falar em utilização abusiva da imagem, tampouco em dano moral porque o vídeo divulgado não destaca a sua imagem, mostrando o autor durante poucos segundos inserido na torcida, juntamente com vários outros torcedores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 674).