Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
- Aprovada em 05/03/2008, DJe 13/03/2008.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Aprovada em 05/03/2008, DJe 13/03/2008. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Veja o que diz o CC/2002: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III — prestar fiança ou aval. União estável Essa súmula não se aplica no caso de união estável (STJ REsp 1299866/DF, julgado em 25/02/2014). Não se aplica a súmula se o fiador omite ou presta informação inverídica A jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral (total) da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, não se protegendo a parte do cônjuge que agiu de má-fé. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. A Corte Estadual reconheceu a má-fé do devedor, ora recorrente, que omitiu seu estado civil, objetivando frustrar a garantia. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1533161/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.