Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
- Aprovada em 26/04/1995, DJ 05/05/1995.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Aprovada em 26/04/1995, DJ 05/05/1995. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Dever do comprador do veículo providenciar novo CRV O art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinam que, depois que a pessoa comprar um carro, ela deverá providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Por outro lado, o art. 134 do CTB determina, expirado o prazo de 30 dias (previsto no § 1º do art. 123) sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Esse “comprovante de transferência da propriedade” é chamado popularmente de DUT (documento único de transferência) e consiste em uma espécie de “recibo de compra e venda” que consta na parte detrás do CRV. Lá existem alguns campos que são uma autorização para a transferência de propriedade do veículo e que deverão ser preenchidos e assinados pelo vendedor e comprador na frente do tabelião de notas a fim de que possa ser dado o reconhecimento de firma por autenticidade nas assinaturas. Vale ressaltar que o comprovante de transferência de propriedade poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. O que acontece se o comprador não cumprir a obrigação acima explicada? Ele praticará infração grave, podendo receber multa, além de o veículo ser retido para regularização (art. 233 do CTB). O que acontece se o vendedor não fizer a comunicação ao DETRAN? Neste caso, o vendedor (antigo proprietário) poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Em outras palavras, se houver alguma multa, o DETRAN considerará o nome do “antigo” proprietário que ainda consta em seus arquivos como sendo o dono do veículo multado. Veja a redação do caput do art. 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071/2020) Se ocorre um acidente de trânsito o antigo proprietário do veículo deverá responder civilmente perante a vítima pelo simples fato de a venda do carro não ter sido registrada nos órgãos competentes? Não. A alienação do veículo, por se tratar de bem móvel, ocorre com a tradição (art. 1.226 do CC), ou seja, a transferência da propriedade do automóvel ocorreu com a transmissão da posse do vendedor para o comprador. O registro nos órgãos competentes serve apenas para facilitar a prova dessa alienação, mas o simples fato de não ter havido o referido registro não é causa suficiente para gerar culpa ao antigo proprietário que enseje responsabilidade civil pelos danos produzidos à vítima.