Enunciado
Súmula 246-STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
- Válida.
Comentários
Ex: Ricardo sofreu um acidente de trânsito causado por João e ficou com invalidez permanente. Ricardo procurou a seguradora “X”, devidamente credenciada, para receber seu DPVAT, tendo-lhe sido pago o valor de R$ 10 mil. Algum tempo depois, Ricardo ajuizou ação de indenização por danos materiais contra João. O juiz condenou João a pagar R$ 30 mil a Ricardo a título de danos materiais (despesas com médicos, remédios, transporte etc.). João pediu que desses R$ 30 mil fossem descontados os R$ 10 mil que Ricardo já havia recebido do DPVAT. Assim, restaria a ele pagar R$ 20 mil à vítima. Esse pedido de João deverá ser aceito? O valor do DPVAT recebido deverá ser abatido (descontado) do valor que a vítima tem a receber na indenização por DANOS MATERIAIS fixada judicialmente? Sim. É este o teor da Súmula 246 do STJ. Consoante entendimento do STJ, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro” (EDcl no REsp 1.198.490/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 04/11/2011).