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Súmula 39-STJ

STJ Súmula 39 Direito civil Prescricao e decadencia Superada

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 39-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

  • Superada.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. Superada. Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Esta súmula foi editada em 1992. Na época havia dúvida se deveria ser aplicado, para as sociedades de economia mista, o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932 ou o prazo de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. O STJ entendeu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não deveria ser aplicado às pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas tão-somente às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas). Nesse sentido: REsp 1247370/RS, julgado em 06/09/2011. E qual é o prazo prescricional atualmente aplicável para as ações de responsabilidade civil propostas contras as sociedades de economia mista? O tema ainda não é pacífico, mas penso que prevalece o seguinte: a) Se a pessoa jurídica de direito privado for prestadora de serviço público essencial sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial: 5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC. b) Se a pessoa jurídica de direito privado não se enquadrar na hipótese anterior: 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC-2002. Nesse sentido: Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. STJ. Corte Especial. EREsp 1.725.030-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).