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Súmula 547-STJ

STJ Súmula 547 Direito civil Prescricao e decadencia Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 547-STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

  • Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarciment… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Na década de 80, a maioria das localidades da zona rural não possuía ainda rede elétrica. Como não havia recursos públicos para a ampliação da malha, a única forma que os proprietários de imóveis rurais tinham de conseguir energia elétrica no local onde moravam era pagar pela construção da rede. Isso mesmo que você leu. As pessoas, para terem acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigadas a custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação, postes etc. Normalmente, quem custeava a construção da rede elétrica eram os grandes e médios produtores rurais, ou seja, proprietários de imóveis onde se exploravam as atividades agropecuárias e que enfrentavam grandes dificuldades pela falta de energia. Esse financiamento privado da rede elétrica aconteceu com mais frequência no sul do país, em Estados como Paraná e Rio Grande do Sul, em virtude do fato de que em tais localidades os produtores rurais possuíam melhores condições econômicas do que no restante do país. Essa participação privada do usuário na construção da rede elétrica era permitida pela legislação? Sim. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não era considerada ilegal porque isso estava autorizado pelo Decreto nº 41.019/57, que regulava os serviços de energia elétrica. Esse foi o entendimento do STJ ao analisar a matéria: STJ. 2ª Seção. REsp 1.343.646/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/04/2013 (recurso repetitivo). Incorporação ao patrimônio da concessionária Vale ressaltar que o Decreto nº 41.019/57 previa que as obras construídas com a participação financeira dos consumidores eram incorporadas aos bens e instalações da concessionária de energia elétrica quando fossem concluídas (art. 143). Em outras palavras, mesmo que o consumidor pagasse pela construção do transformador, dos cabos elétricos, dos postes etc., todas essas coisas, depois que fossem construídas e instaladas, passavam a ser de propriedade exclusiva da concessionária (não pertenciam ao consumidor). Até quando durou essa situação? A Lei nº 10.438/2002 estipulou metas de universalização do uso da energia elétrica prevendo que isso seria feito sem ônus de qualquer espécie ao usuário (art. 14). No entanto, esta Lei estabelece também que ainda existe a possibilidade de participação financeira do consumidor na construção de rede elétrica nos casos em que ele quer antecipar a construção da rede elétrica na sua localidade. Assim, a necessidade de custeio da rede elétrica pelo consumidor diminuiu muito, sendo praticamente inexistente nos dias atuais, mas ainda hoje existe, em tese, essa possibilidade. Os consumidores que financiaram essa construção possuíam direito de serem restituídos? Depende. O STJ decidiu o seguinte: Regra: nos contratos regidos pelo Decreto nº 41.019/57, o consumidor que solicitou e pagou pela extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados. Exceções: o consumidor terá direito à restituição se: a) tiver adiantado parcela que cabia à concessionária – em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140); ou b) tiver custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art.141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.343.646/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/04/2013. recurso repetitivo). Qual era o instrumento que o consumidor assinava combinando pagar a construção da rede elétrica? Não havia uma uniformidade considerando que isso poderia variar de acordo com a concessionária que atuava no Estado. No entanto, observa-se que era comum a existência de dois instrumentos contratuais: a) “Convênio de devolução”: no qual havia previsão de que o aporte financeiro seria restituído ao consumidor; e b) “Termo de contribuição”: no qual havia previsão de que o consumidor não seria reembolsado. Obs: se a situação se enquadrava em uma das duas exceções acima expostas (hipóteses nas quais o consumidor tem direito à restituição – REsp 1.343.646/PR), mesmo tendo sido celebrado um termo de contribuição, ainda assim o consumidor tinha direito de ser reembolsado. Em outras palavras, mesmo tendo assinado um termo de contribuição ele poderia ser restituído caso propusesse uma ação judicial considerando que neste caso a previsão de não-reembolso seria ilegal. Qual é prazo para que o consumidor proponha essa ação de ressarcimento? O prazo prescricional irá variar de acordo com a data em que o consumidor deveria ter sido restituído: 1) Se ele deveria ter sido restituído na vigência do Código Civil de 1916: o prazo será de 20 anos; 2) Se ele deveria ter sido restituído na vigência do Código Civil de 2002: 2.a) O prazo será de 5 anos, se houver previsão contratual de ressarcimento (ex: convênio de devolução); 2.b) O prazo será de 3 anos, se não houver cláusula de ressarcimento (ex: termo de contribuição). O que acontece se o prazo prescricional iniciou na vigência do CC-1916 e se estendeu para o CC-2002? Nesse caso, deverá ser aplicada a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do CC: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Assim, continua sendo o prazo do CC-1916 (20 anos) se, na data da entrada em vigor do CC-2002, já tinha transcorrido mais da metade do tempo. Em outras palavras, se, quando o CC 2002 entrou em vigor (11/01/2003), já tinha se passado mais de 10 anos da data em que o consumidor deveria ter sido restituído. Exemplo 1: consumidor deveria ter sido restituído em 01/01/1990. Isso significa que, quando o CC 2002 entrou em vigor (em 2003), já tinham se passado 13 anos do prazo prescricional. Logo, continua sendo aplicado o prazo do CC 1916 e essa pretensão prescreveu em 2010. Exemplo 2: consumidor deveria ter sido restituído em 01/01/1995. Isso significa que, quando o CC 2002 entrou em vigor (em 2003), tinham se passado 8 anos do prazo. Logo, deve ser aplicado o prazo do CC 2002 (5 anos, se havia cláusula de ressarcimento; 3 anos, se não havia cláusula de ressarcimento). Esses prazos do CC 2002 (5 ou 3 anos) serão contados a partir de 11 de janeiro de 2003 (data em que o CC entrou em vigor). Exemplo 3: consumidor deveria ter sido restituído em 01/01/2004. Isso significa que deve ser aplicado o prazo do CC 2002 (5 anos, se havia cláusula de ressarcimento; 3 anos, se não havia cláusula de ressarcimento). Por que o prazo do CC 1916 é de 20 anos? Porque se trata de uma ação pessoal proposta contra uma sociedade de economia mista (concessionária de energia elétrica), incidindo o art. 177 do CC-1916: ” As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos (…)” Assim, tanto o pedido de restituição no caso de “convênio de devolução”, quanto na hipótese de “termo de contribuição”, a ação a ser proposta pelo consumidor será uma “ação pessoal” aplicando-se, portanto, o prazo vintenário de prescrição. Vale ressaltar que não pode ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos do Decreto 20.910/32 uma vez que a sociedade de economia mista está fora do conceito de “Fazenda Pública”. Por que existem dois prazos no caso do CC 2002? Se no instrumento havia uma cláusula prevendo a devolução dos valores (“convênio de devolução”) e a concessionária não cumpriu, a ação a ser proposta pelo consumidor se enquadra como ação de cobrança de dívida líquida prevista em contrato. Logo, aplica-se o art. 206, § 5º, I, do CC 2002. Se no instrumento Não havia uma cláusula prevendo a devolução dos valores (“termo de contribuição”), não haverá uma dívida líquida prevista em contrato. Logo, não pode ser aplicado o art. 206, § 5º, I, do CC 2002. Neste caso, o consumidor irá ajuizar uma ação de indenização alegando que houve enriquecimento sem causa da concessionária. Para esse tipo de pretensão, o CC 2002 prevê o prazo prescricional de 3 anos.