Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
- Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964.
- Existe polêmica se o entendimento da súmula está, ou não, superado. Prevalece que ainda está válido.
- Sendo cobrada a redação literal da súmula em uma prova objetiva, a assertiva deverá ser marcada como correta.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964. Existe polêmica se o entendimento da súmula está, ou não, superado. Prevalece que ainda está válido. Sendo cobrada a redação literal da… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O termo concubinato, atualmente, é reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC). No regime atual, se duas pessoas vivem em união estável, o regime patrimonial que vigora entre eles é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 c/c 1.658 do CC-2002) que é mais vantajoso e amplo que as regras de uma “sociedade de fato”.