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Súmula 380-STF

STF Súmula 380 Direito civil Uniao estavel Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

  • Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964.
  • Existe polêmica se o entendimento da súmula está, ou não, superado. Prevalece que ainda está válido.
  • Sendo cobrada a redação literal da súmula em uma prova objetiva, a assertiva deverá ser marcada como correta.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964. Existe polêmica se o entendimento da súmula está, ou não, superado. Prevalece que ainda está válido. Sendo cobrada a redação literal da… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O termo concubinato, atualmente, é reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC). No regime atual, se duas pessoas vivem em união estável, o regime patrimonial que vigora entre eles é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 c/c 1.658 do CC-2002) que é mais vantajoso e amplo que as regras de uma “sociedade de fato”.