Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
- Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009.
- Importante.
- Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
- Importante ressaltar que a Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Assim, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito do consumidor. Na prática, ela orienta que Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009. Importante. Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Vou explicar este tema com um exemplo: Rafael deixou de pagar a prestação de uma geladeira. Diante disso, a loja comunicou o fato ao SERASA, que expediu uma correspondência ao endereço do consumidor. Nesta carta, Rafael foi informado de que existia a referida dívida e que se ela não fosse regularizada no prazo de 10 dias, seu nome seria inserido no cadastro negativo. Infelizmente Rafael não tinha condições de quitar o débito e seu nome foi incluído no banco de dados do SERASA. Passaram-se dois anos deste fato. Determinado dia, Rafael recebe uma nova carta do SERASA afirmando que a operadora de telefonia celular estava pedindo a sua inclusão no banco de dados de devedores em virtude de ele ter deixado de pagar a conta de dezembro/2015, no valor de R$ 100. O nome de Rafael foi, então, incluído no SERASA por essa nova conta. Diante desse fato, Rafael propôs ação de indenização por danos morais contra a operadora de telefonia afirmando que ela ordenou indevidamente sua inscrição no cadastro de inadimplentes considerando que a dívida já estava paga. Em sua defesa, a companhia telefônica afirmou que já ordenou a retirada do nome de Rafael do SERASA, mas argumentou que não deveria haver condenação por danos morais, tendo em vista que o consumidor já possuía outra anotação legítima no cadastro de inadimplentes. Invoca, para fundamentar sua tese, a súmula 385 do STJ. Rafael, assistido pela Defensoria Pública, refutou o argumento da operadora de telefonia afirmando que os precedentes que deram origem a essa súmula 385 foram de ações propostas pelo consumidor contra os cadastros de inadimplência (consumidor x SERASA/SPC). Alegou, portanto, que a súmula 385-STJ não se aplicaria para ações propostas pelo consumidor lesado contra o próprio credor, como no caso em tela. A tese de João foi aceita pelo STJ? A súmula 385 do STJ aplica-se apenas para os casos de ações propostas pelo consumidor contra os cadastros de inadimplência (SPC/SERASA)? Não. A Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Na prática forense, esta tese levantada por João é comumente alegada pelos Defensores Públicos e advogados e chegou até mesmo a ser acolhida em muitos julgados, inclusive do STJ. No entanto, o Tribunal, ao reapreciar o tema em sede de recurso especial repetitivo, pacificou o assunto em sentido contrário e definiu a seguinte tese: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).
A Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor Em regra, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385 do STJ. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida (afastada) pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. Admite-se, no entanto, a flexibilização da orientação contida na súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1704002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020. Exemplo dessa flexibilização acima mencionada: João foi inscrito no SERASA em 2018 por uma suposta dívida. Vale ressaltar que, antes de ser incluído no cadastro restritivo, ele foi devidamente notificado. João ajuizou ação questionado esse débito por entender que era ilegítimo. Em 2019, João foi novamente inscrito no SERASA por outra dívida. Dessa vez, contudo, ele não foi previamente notificado. A inclusão do consumidor no cadastro restritivo sem prévia notificação enseja, em regra, indenização por danos morais. Contudo, o SERASA alegou que ele não teria direito à indenização porque já possuía outra inscrição legítima, invocando, portanto, a súmula 385 do STJ. Ocorre que João demonstrou que ele questionou judicialmente a primeira dívida que ensejou a primeira inscrição e que já conseguiu até mesmo uma decisão favorável (ainda pendente de recurso). Assim, como já existe essa decisão favorável dizendo que a primeira inscrição foi irregular (porque não havia dívida), a segunda inscrição, como não foi precedida de notificação do consumidor, deve ensejar dano moral já que se afasta da súmula 385 do STJ.