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Súmula 532-STJ

STJ Súmula 532 Direito do consumidor Pratica abusiva Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Aprovada em 03/06/2015, DJe 08/06/2015.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito do consumidor. Na prática, ela orienta que Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Aprovada em 03/06/2015, DJe 08/06/2015. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Você já deve ter passado por esta situação ou conhece alguém que já a vivenciou: Determinado dia, chega em sua casa uma correspondência do banco; ao abri-la você verifica que lá existe um cartão de crédito com seu nome e uma carta da instituição financeira dizendo que, para usufruir dos serviços, você deve ligar gratuitamente para a central de atendimento e desbloquear o cartão. Você, então, pensa: mas eu não solicitei este cartão… Por que me mandaram? Algumas pessoas acabam ligando e desbloqueando o cartão, outras simplesmente o quebram e descartam. Diversos consumidores, no entanto, sentiram-se realmente incomodados com tal prática e passaram a ingressar na Justiça questionando a legalidade dessa conduta das administradoras de cartões de crédito, pedindo indenização pelos danos morais causados. As instituições financeiras defenderam-se dizendo que o envio dos cartões de crédito consiste em mera oferta de um serviço, ou seja, uma comodidade proporcionada aos clientes e que os cartões são enviados bloqueados, de forma que não haveria nenhum prejuízo aos consumidores. Argumentaram, ainda, que esta prática não acarreta dano moral indenizável, gerando, no máximo, um mero aborrecimento corriqueiro aos clientes. A questão chegou ao STJ em diversas oportunidades. O que foi decidido? É permitido enviar cartão de crédito ao cliente sem este ter solicitado? Não. Isso configura algo que o Código de Defesa do Consumidor chama de “prática abusiva”. Trata-se, portanto, de ato ilícito porque viola o art. 39, III, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Haverá prática abusiva mesmo se o cartão de crédito que for enviado estiver bloqueado? Sim. Não importa que o cartão de crédito esteja bloqueado. Se ele foi enviado ao consumidor sem que este tenha feito pedido pretérito e expresso isso já caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no art. 39, III, do CDC (STJ REsp 1199117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012). O consumidor que recebeu o cartão de crédito terá direito de receber indenização por danos morais? Sim. O STJ reconhece o direito do consumidor à indenização por danos morais nestes casos. Além disso, haverá algum outro tipo de punição para a instituição financeira? Sim. Além de arcar com a indenização por danos morais, a instituição financeira também poderá ser condenada a pagar multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor (ex: PROCON), nos termos do art. 56, I, do CDC. E se o consumidor, mesmo não tendo solicitado o cartão, optar por ficar com ele? Flávio Tartuce defende que, no caso de envio de cartão de crédito sem solicitação, se o consumidor quiser com ele permanecer, a instituição não poderá cobrar anuidade, devendo esse serviço ser considerado como amostra grátis, com base no art. 39, parágrafo único, do CDC (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2014, p. 377). Art. 39 (…) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Não se trata de dano moral in re ipsa “(…) em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que ‘constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa’, verifica-se que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. Assim, apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco.” (trecho do voto do Min. Raul Araújo, no AgInt no REsp 1655212/SP, Quarta Turma, julgado em 19/02/2019)