Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 477-STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
- Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito do consumidor. Na prática, ela orienta que A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
“A”, analisando seu saldo da conta bancária, desconfia que houve saques indevidos realizados pela instituição financeira. Qual o prazo que “A” possui para ajuizar ação de prestação de contas contra o banco, visando a obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos em sua conta bancária? Os bancos alegavam que a cobrança abusiva de taxas, tarifas e outros encargos corresponderia a um vício no serviço prestado pelo banco, de fácil constatação, razão pela qual deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC: Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. O STJ concordou com essa tese? Não. O STJ entendeu que o art. 26 do CDC não tem aplicação em ação de prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. O art. 26 do CDC somente se aplica para os casos de VÍCIOS. Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. Ex: Paulo compra um videogame e ele não liga. Defeito, por sua vez, também é diferente de vício. Defeito diz respeito à insegurança do produto ou serviço. Ex: Paulo compra um videogame, ele liga o aparelho, começa a jogar e de repente o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o. O débito indevido de tarifas bancárias em conta-corrente é defeito ou vício? Nenhum dos dois. Esse débito indevido não se enquadra no conceito legal de vício nem no de defeito do serviço bancário. Trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados. O objetivo dessa ação de prestação de contas não é reclamar de vícios (aparentes ou de fácil constatação) no fornecimento de serviço prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente. Logo, o prazo para que “A” ajuíze a ação de prestação de contas contra o banco é um prazo prescricional (e não de decadência), sendo este o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente, estando previsto no Código Civil e não no CDC. O STJ já possuía uma súmula relacionada com esse tema: Súmula 259-STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. Obs: o CPC 2015 alterou o nome desta ação que agora se chama “ação de exigir contas” (art. 550).