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Súmula 193-STF

STF Súmula 193 Direito empresarial Falencia e recuperacao judicial Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 193-STF: Para a restituição prevista no art. 76, parágrafo 2, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

  • Válida.
  • O art. 76, § 2º mencionado no enunciado refere-se à antiga Lei de Falências (DL 7.661/45). A atual Lei nº 11.101/2005 manteve a mesma regra no art. 85, parágrafo único.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito empresarial. Na prática, ela orienta que Para a restituição prevista no art. 76, parágrafo 2, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa. Válida. O art. 76, § 2º mencionado no enunciado refere-se à antiga Lei de Falências (DL 7.661/45). A atual Lei nº 11.101/2005 manteve a mesma regra no art. 85, parágrafo único. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O arquivo original não continha comentário autônomo além do enunciado. Mantive o enunciado em formato limpo e padronizado.