Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 190-STF: O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
- Superada.
- A Lei nº 11.101/2005, ao contrário do DL nº 7.661/45 (antiga Lei de Falências) não mais exige a inexistência de títulos protestados como condição para que seja concedida a recuperação judicial (antiga concordata).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito empresarial. Na prática, ela orienta que O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva. Superada. A Lei nº 11.101/2005, ao contrário do DL nº 7.661/45 (antiga Lei de Falências) não mais exige a inexistência de títulos protestados como condição para que seja concedida a recuperação judicial (antiga concordata). Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O arquivo original não continha comentário autônomo além do enunciado. Mantive o enunciado em formato limpo e padronizado.