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Súmula 531-STJ

STJ Súmula 531 Direito empresarial Titulos de credito Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • Importante.
  • Vide Súmulas 299 e 503 do STJ.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito empresarial. Na prática, ela orienta que Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Importante. Vide Súmulas 299 e 503 do STJ. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O cheque é título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC 2015). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida como “ação cambial”. Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque? 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque. Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado. Logo, os seis meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes). Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança? Sim. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam: 1) Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 2) Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC. 3) Ação monitória. Assim, estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser cobrado do emitente por meio de ação monitória? Sim. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do emitente o valor consignado na cártula. Existe até uma súmula que menciona isso: Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque? É necessário que o autor da monitória indique a origem da dívida expressa no título de crédito (uma compra e venda, p. ex.)? Não. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. É desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. O autor da ação monitória não precisará, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar o motivo pelo qual o réu emitiu aquele cheque) (STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013) (recurso repetitivo). Isso não significa uma forma de cercear o direito de defesa do réu? Não. Não há cerceamento de defesa, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória (nome da “defesa” na ação monitória), discutir a causa debendi. Na ação monitória há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Cabe ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito? Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.