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Súmula 504-STJ

STJ Súmula 504 Direito empresarial Titulos de credito Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito empresarial. Na prática, ela orienta que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A nota promissória é um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) uma certa quantia em dinheiro a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário). Trata-se de um título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/2015). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor. Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista? Esse prazo é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme). Mesmo que tenha transcorrido esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança? Sim, por meio de ação monitória. Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita? Esse prazo é de 5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I — a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima. Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado? O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que submetida a ação monitória, se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. Segundo já decidiu o STJ: (…) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (…) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.