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Súmula 1-STF

STF Súmula 1 Direito internacional Expulsao Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito internacional. Na prática, ela orienta que É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. Aprovada em 13/12/1963. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O tema é agora tratado pelo art. 55 da Lei nº 13.445/2017: Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (…) II – o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; Um ponto deve ser atualizado em relação à súmula é que, atualmente, após a CF/88, o STF afirma que o estrangeiro em união estável com brasileira também não poderá ser expulso, desde que não haja impedimento para a transformação em casamento (STF. Plenário. HC 100793, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/12/2010). O raciocínio presente na súmula 1 do STF Não pode ser aplicado para deportação e extradição. Assim, o fato de o estrangeiro possuir vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se mostra como um motivo suficiente para impedir que ele seja extraditado ou deportado. Sobre o tema, confira a Súmula 421 do STF. Quanto à segunda parte da súmula (existência de filho brasileiro), o STJ entende que: a existência de filhos nascidos no Brasil constitui impedimento para o procedimento de expulsão de estrangeiros do País. Este entendimento é aplicado inclusive a situações em que o parto tenha ocorrido após a expedição do decreto expulsório (STJ. 1ª Seção. HC 304.112/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2015). Atualização do entendimento sumular – Inf. 1.007/STF Para o STF e STJ, a dependência socioafetiva e econômica com o dependente também constituem óbices à expulsão do estrageiro: É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. STF. Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info 1007). O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais. Além disso, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório. Nesse sentido, o art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que: “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”. Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão. STJ O STJ possui um precedente no mesmo sentido: Para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade não é exigível a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório. STJ. 1ª Seção. HC 452.975-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2020 (Info 667). Colaboração com a atualização do post: Ana Caroline de Oliveira Sousa.