Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 2-STF: Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.
- Aprovada em 13/12/1963.
- Superada.
- O tema é agora tratado pelos arts. 84 e 86 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre o tema jurídico indicado no enunciado. Na prática, ela orienta que Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. Aprovada em 13/12/1963. Superada. O tema é agora tratado pelos arts. 84 e 86 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Prisão cautelar
- Em caso de urgência,
- o Estado interessado na extradição poderá,
- previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional,
- requerer,
- por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo,
- prisão cautelar do extraditando
- com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que,
- após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade,
- deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o MPF.
- O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado.
- O pedido de prisão pode ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
- O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
Formalidades do pedido de prisão
Depois da prisão Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente. Prazo para o pedido de extradição após a prisão Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando. Caso o pedido de extradição não seja apresentado neste prazo, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida. Isso está previsto no § 5º do art. 84 da Lei de Migração. Veja: Art. 84 (…) § 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando. § 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida. Vale ressaltar que esse § 5º não diz o mesmo que a súmula 2 do STF. A súmula afirma que se o extraditando ficasse preso mais que 60 dias sem ser extraditado, ele deveria ser colocado em liberdade vigiada. O dispositivo legal prevê que, se o pedido de extradição não for feito em até 60 dias, o extraditando deverá ser colocado em liberdade. Duração da prisão A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição. Assim, ao contrário do que afirma a súmula não existe um prazo máximo de 60 dias segundo o qual o extraditando deverá ficar preso. Prisão albergue ou prisão domiciliar O STF, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso. Mudança importante: o revogado Estatuto do Estrangeiro dizia que a prisão deveria perdurar até o julgamento final do STF, “não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue” (art. 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80).