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Súmula 47-STJ

STJ Súmula 47 Direito militar Diversos Superada

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

  • Superada em razão de o art. 9º, II, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito militar. Na prática, ela orienta que Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. Superada em razão de o art. 9º, II, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e co… Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A circunstância de ter o corréu, policial militar, utilizado revólver de propriedade da corporação militar para matar a vítima e, assim, assegurar o sucesso do delito de roubo, tornou-se irrelevante em razão da vigência da Lei nº 9.299/96, que revogou o disposto no art. 9.º, inc. II, alínea “f”, do Código Penal Militar (STJ. 5ª Turma. HC 59.489/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/08/2006. O policial militar que, embora de folga, age em razão da função, valendo-se de sua condição e utilizando os armamentos da corporação pratica crime militar nos termos expressos do art. 9º, II, c, do Código Militar, estando sujeito à competência da Justiça Militar. Verifica-se, in casu, que, embora de folga, os policiais militares puseram-se em serviço e agiram em razão da função e em nome da instituição, utilizando-se dos armamentos da corporação, tanto que efetuaram a prisão em flagrante dos civis que supostamente praticavam o delito de tráfico de drogas. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 1ª Auditoria de Justiça Militar de Porto Alegre, o suscitado (STJ. 3ª Seção. CC 131.306/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 26/02/2014.