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Súmula 645-STJ

STJ Súmula 645 Direito penal Crimes contra a Administracao Publica Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 645-STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Crime de fraude à licitação O crime de fraude à licitação era previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal): Art. 90 da Lei 8.666/93 Art. 337-F do CP Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Bem jurídico tutelado O objeto jurídico que se objetiva tutelar é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas (STJ REsp 1498982/SC). Para que esse crime se consuma é necessário que fique comprovado que ocorreu prejuízo ao erário ou que tenha havido o recebimento de vantagem indevida? Não. O crime de fraude à licitação é formal. Isso significa que ele se consuma com a mera demonstração de que o caráter competitivo da licitação foi frustrado. Não é necessária a demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente. Não é preciso que se comprove a ocorrência de dano ao erário. O crime pode se configurar mesmo que a Administração Pública não tenha prejuízo O Min. Rogério Schietti Cruz explica que é irrelevante discutir se houve, ou não, prejuízo ao erário porque “o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública, quando, v.g., determinado licitante obtém a informação antecipada do preço apresentado pelos concorrentes e, com a participação de servidor público responsável pela licitação, propõe preço menor e obtém êxito.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1498982/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/04/2016) Em suma: O delito de fraude à licitação, seja na forma do art. 90 da Lei nº 8.666/93, seja nos termos do art. 337-F, do CP (ainda pendente de publicação), é classificado como crime formal, considerando que não precisa da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, para que se consuma, basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente ou de comprovação de dano ao erário. No mesmo sentido: Jurisprudência em Teses (Ed. 134): Tese 4: O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.