Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O crime de corrupção de menores era previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. Em 2009, esse art. 1º da Lei nº 2.252/54 foi revogado pela Lei nº 12.015/2009. Houve abolitio criminis? Não, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, considerando que a Lei nº 12.015/2009, ao revogar o referido art. 1º, inseriu o mesmo crime no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 244-B). Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime. Segundo o STJ, “o princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (HC 204.416/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/05/2012). Assim, o art. 1º da Lei nº 2.252/54 foi revogado, mas a conduta de corromper menores, fazendo com que estes pratiquem crimes, continua sendo tipificada, agora porém no art. 244-B do ECA: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é FORMAL ou MATERIAL? Para que este delito se consuma, exige-se a prova de que o menor foi corrompido? Trata-se de crime FORMAL. Assim, Não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido (obs.: no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico). Assim, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF: “(…) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (…)” (RHC 111434, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012) Em 2013 foi editada a Súmula 500 com o objetivo de deixar expresso e mais conhecido esse entendimento do STJ. Na prática, qual é a diferença entre a corrupção de menores ser formal ou material? Veja o seguinte exemplo hipotético e você irá entender: Rafael (com 20 anos de idade) e Maikon (com 16 anos), mediante grave ameaça, subtraem a carteira da vítima. Vale ressaltar que, antes desse evento, Maikon já respondia a cinco ações socioeducativas pela participação em outros atos infracionais equiparados a roubo. Rafael foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso: roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP); e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa de Rafael pediu a sua absolvição quanto ao delito do art. 244-B do ECA, argumentando que o tipo penal fala em “corromper” menor de 18 anos. No entanto, no caso concreto, o adolescente já estaria “corrompido”, considerando que tinha participado de outros atos infracionais equiparados a crime (era infrator contumaz). Logo, disse o advogado, não foi o réu (Rafael) quem corrompeu o menor. A tese defensiva poderá ser aceita segundo a jurisprudência? Não. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (súmula 500 do STJ). Assim, pouco importa se houve ou não a corrupção efetiva do menor. Basta que o Ministério Público comprove a participação do inimputável na prática delituosa em companhia do maior de 18 anos. Qual é a justificativa para esse entendimento? Segundo o Min. Sebastião Reis Júnior, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, “já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação” (HC 164.359/DF). Dessa feita, a cada nova participação a moralidade do menor (bem jurídico protegido) é novamente violada. Em suma, se o art. 244-B ECA fosse material, João seria absolvido; como é formal, será condenado.