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Súmula 444-STJ

STJ Súmula 444 Direito penal Dosimetria da pena Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
  • Importante.
  • Fundamento: princípio da presunção de inocência.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Importante. Fundamento: princípio da presunção de inocência. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

É o entendimento também do STF: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” (RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014. Repercussão geral. Info 772).