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Súmula 668-STJ

STJ Súmula 668 Direito penal Estatuto do desarmamento Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808). Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O que são crimes hediondos? São crimes que o legislador considerou especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos. Quais são os crimes hediondos no Brasil? O Brasil adotou o sistema legal de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva (taxativa, numerus clausus ), quais são os crimes hediondos. Esta lei é a de nº 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos. A Lei nº 8.072/90 traz, em seu art. 1º, o rol dos crimes hediondos. Lei nº 13.497/2017 A Lei nº 13.497/2017 alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Vamos comparar as redações: LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) Antes da Lei nº 13.497/2017 Depois da Lei nº 13.497/2017 Art. 1º (…) Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. Art. 1º (…) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados . (veremos mais a frente que não é a redação atual) Vejamos o que dizia crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Obs: redação anterior ao Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) Depois da Lei nº 13.497/2017, não houve dúvidas de que o caput do art. 16 do Estatuto do Desarmamento passou a ser equiparado a crime hediondo. Isso porque o art. 1º da Lei nº 8.072/90 passou a mencionar expressamente como equiparado a hediondo o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”. No entanto, permaneceu o questionamento quanto ao parágrafo único. Depois da Lei nº 13.497/2017, é possível afirmar que o parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento também passou a ser equiparado a crime hediondo? Não. Deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no HC n. 700.131/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/6/2023. A Lei nº 13.497/2017 equiparou a hediondo apenas o crime do caput do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, não abrangendo as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único. Assim, o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos. STJ. 6ª Turma. HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/12/2020 (Info 684). A 6ª Turma do STJ analisou as manifestações dos Deputados Federais e Senadores ocorridas durante a tramitação do projeto de lei e chegou à conclusão de que “os Legisladores, ao aprovarem a Lei nº 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos – quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.” (HC 525.249-RS) Mais um capítulo nesse enredo: Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) A situação foi novamente alterada pela Lei nº 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, que promoveu mudanças tanto no Estatuto do Desarmamento como na Lei de Crimes Hediondos. Mudanças da Lei nº 13.964/2019 no Estatuto do Desarmamento A Lei nº 13.964/2019 promoveu alterações no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, que trata sobre o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Antes de verificar quais foram as mudanças, é necessário fazer a distinção entre arma de fogo de uso restrito e arma de fogo de uso proibido. “Arma de fogo de uso restrito é aquela que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica.” (CABETTE, Eduardo; SANNINI, Francisco. Tratado de Legislação Especial Criminal. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 112) Arma de fogo de uso proibido, por sua, vez, é aquela que não pode ser utilizada em hipótese alguma, nem mesmo pelas Forças Armadas. Mudanças operadas pela Lei nº 13.964/2019: Ÿ antes do Pacote Anticrime: o crime do caput do art. 16 abrangia arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito. Agora: o crime do caput do art. 16 somente envolve arma de fogo, acessório ou munição de uso RESTRITO; Ÿ se o crime envolver arma de fogo de uso proibido (mais grave), será punido com pena maior com base na qualificadora do § 2º do art. 16; Ÿ não houve alterações no rol do antigo parágrafo único (atual § 1º). Só ocorreu a renumeração de parágrafo único para § 1º. Compare abaixo as redações: ESTATUTO DO DESARMAMENTO Antes da Lei 13.964/2019 ATUALMENTE Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único . Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Não havia § 2º do art. 16. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido , a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Quem define o que são armas de fogo de uso restrito ou de uso proibido é o decreto que regulamente o Estatuto do Desarmamento. Pergunta: as condutas do § 1º do art. 16 envolvem armas de fogo de uso RESTRITO ou de uso PROIBIDO? Podem envolver tanto armas de fogo de uso permitido, restrito ou proibido. Veja o inciso V, por exemplo: V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo , acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; Essa arma de fogo de que trata o inciso V pode ser de uso permitido, de uso restrito ou de uso proibido. Teremos que identificar, no caso concreto, qual foi a arma de fogo empregada e procurar nos regulamentos infralegais em qual classificação ela se amolda. Se for de uso proibido, o crime será o do § 2º do art. 16. Mudanças da Lei nº 13.964/2019 na Lei dos Crimes Hediondos Ÿ antes do Pacote anticrime: era equiparado a hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO ; Ÿ depois do Pacote Anticrime: passou a ser equiparado a hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO (expressão menos ampla que uso restrito). Ÿ nesse ponto, a Lei nº 13.964/2019 foi novatio legis in mellius e, portanto, retroage. Isso significa que se a pessoa praticou, mesmo antes do Pacote Anticrime, o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, esse fato delituoso deixou de ser considerado crime hediondo, de forma que, ainda que o indivíduo já esteja condenado, ele terá direito à progressão de regime como crime “comum” (não hediondo) já que a mudança retroage para lhe beneficiar. LEI DE CRIMES HEDIONDOS Antes da Lei 13.964/2019 ATUALMENTE Art. 1º (…) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO , previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. Art. 1º (…) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO , previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Assim, pela nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, somente é crime hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Não é mais crime hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Obs: reparem em mais um erro do legislador. O legislador, no novo inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90, previu que se considera hediondo “o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;”. Ocorre que deveria ter se referido especificamente ao § 2º do art. 16. Resumo histórico: Antes da Lei 13.497/2017 O art. 16 do Estatuto do Desarmamento não era equiparado a hediondo. Depois da Lei 13.497/2017 Somente o caput do art. 16 é equiparado a hediondo. Não é hediondo o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Depois da Lei 13.964/2019 Somente é equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no § 2º do art. 16. Continua sem ser hediondo o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Em suma: Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).