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Súmula 513-STJ

STJ Súmula 513 Direito penal Válida

Enunciado

Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

  • Aprovada em 11/06/2014, DJe 16/06/2014.
  • Importante.

Comentários

Abolitio criminis temporária O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), com o intuito de estimular a regularização das armas existentes no país, trouxe a possibilidade de aqueles que tivessem armas ilegais pudessem resolver tal situação (art. 30). Assim, o Estatuto estabeleceu que os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido não registradas teriam um prazo de 180 dias após a publicação da Lei (que ocorreu em 23/12/2003) para solicitar o registro da arma. Se a arma tivesse sua numeração raspada ou fosse de uso restrito e, assim, não pudesse ser regularizada, o indivíduo tinha a opção de entregá-la à Polícia Federal, sendo indenizado por isso. Durante o período previsto na Lei, a pessoa que fosse encontrada em sua casa ou trabalho com uma arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito não cometia os crimes dos arts. 12 ou 16 do Estatuto. Havia uma abolitio criminis temporária (também chamada de descriminalização temporária ou vacatio legis indireta). Segundo a redação inicial do Estatuto, a pessoa tinha até o dia 23/12/2003 para regularizar ou entregar a arma. Esse prazo foi sendo ampliado por diversas leis que se sucederam. Todas as vezes em que ia chegando ao fim o prazo, era editada uma MP ou uma lei ampliando esse limite. A quais crimes se aplica essa abolitio criminis temporária? No período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005 , a abolitio criminis temporária abrangia as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de posse de arma de uso restrito (art. 16), incluindo as condutas equiparadas (art. 16, parágrafo único). A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009 , a abolitio passou a incidir somente sobre a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12). Repetindo: A abolitio criminis temporária abrangia quais crimes? De 23/12/2003 a 23/10/2005 De 24/10/2005 até 31/12/2009 Arts. 12 e 16 Posse de arma de fogo de uso permitido e restrito, incluindo as condutas equiparas (ex: arma permitida com numeração raspada). Somente o art. 12 Apenas a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO. Por que houve essa mudança? Porque a MP 417/2008 (convertida na Lei nº 11.706/2008), ao revigorar o art. 30 do Estatuto do Desarmamento e reabrir o prazo para regularização, não mais previu que os possuidores de arma de fogo de uso restrito pudessem fazer o registro da arma. Assim, para o STJ , no período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005 , quem foi encontrado na posse de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não cometia crime porque estava resguardado pela vacatio legis indireta. De 24/10/2005 em diante, quem foi encontrado na posse de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, cometeu sim crime porque vacatio legis indireta para o crime do art. 16 durou até 23/10/2005. Dito de outra forma: De 23/12/2003 a 31/12/2009: não é crime a posse de arma de fogo de que trata o art. 12. De 24/12/2003 a 23/10/2005: não é crime a posse de arma de fogo de que trata o art. 16. Vejamos os seguintes exemplos de aplicação da vacatio legis especial: A polícia encontrou, no dia 18/07/ 2005 , na casa de Pedro, uma arma de fogo de uso permitido. Ele poderá se valer da vacatio legis temporária para não responder ao processo? Sim, considerando que se trata do fato previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. A polícia encontrou, no dia 18/07/ 2007 , na casa de Pedro, uma arma de fogo de uso permitido. Ele poderá se valer da vacatio legis especial para não responder ao processo? Sim, considerando que se trata do fato previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. A polícia encontrou, no dia 18/07/2005, na mochila de Pedro, que andava na rua, uma arma de fogo de uso permitido, sem que ele tivesse autorização. Ele poderá se valer da abolitio criminis temporária para não responder ao processo? Essa abolitio criminis temporária poderia ser aplicada para o porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14)? Não. A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento não torna atípica a conduta de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14). Essa vacatio legis especial somente tem aplicação para os casos de POSSE de arma de fogo. A polícia encontrou, no dia 18/07/2007, na mochila de Pedro, que andava na rua, uma arma de fogo de uso permitido, sem que ele tivesse autorização. Ele poderá se valer da abolitio criminis temporária para não responder ao processo? Essa abolitio criminis temporária poderia ser aplicada para o porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14)? Não. Como já dito, não havia previsão de abolitio criminis temporária para o crime de porte. A polícia encontrou, no dia 18/07/ 2005 , na casa de Cristiano, uma arma de fogo de uso permitido, mas com a numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV). Ele poderá se valer da abolitio criminis temporária para não responder ao processo? Essa abolitio criminis temporária poderia ser aplicada? Sim, porque praticado antes de 23/10/2005. A polícia encontrou, no dia 18/07/ 2007 , na casa de Pedro, uma arma de fogo de uso permitido, mas com a numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV). Ele poderá se valer da abolitio criminis temporária para não responder ao processo? Essa abolitio criminis temporária poderia ser aplicada? Não, porque foi praticado após 23/10/2005. Confira novamente o teor do enunciado e veja agora se entendeu bem: Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. Tema extremamente difícil já que cheio de detalhes. Para fins de concurso, por enquanto, basta que conheçam e decorem a súmula. APROFUNDANDO O TEMA: STJ X STF Se você quiser apenas entender a Súmula 513, basta ler até o que foi escrito acima. Agora, se quiser aprofundar o tema, iremos verificar que, com a devida vênia, a edição do enunciado pelo STJ foi precipitada. Isso porque o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, já decidiu de forma diferente a conclusão exposta na súmula. Assim, o presente enunciado, com as devidas escusas, é natimorto. Vejamos com calma porque o assunto é difícil e intrincado: Abolitio criminis temporária · Conforme já vimos acima, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), com o intuito de estimular a regularização das armas existentes no país, trouxe a possibilidade de aqueles que tivessem armas ilegais pudessem resolver tal situação (art. 30). · Assim, o Estatuto estabeleceu que os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido não registradas teriam um prazo de 180 dias após a publicação da Lei (que ocorreu em 23/12/2003) para solicitar o registro da arma. · Durante esse período, a pessoa que fosse encontrada em sua casa ou trabalho com uma arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito não cometia os crimes dos arts. 12 ou 16 do Estatuto. Havia uma abolitio criminis temporária. · Esse prazo de 180 dias foi sendo ampliado por diversas leis que se sucederam. Todas as vezes em que ia chegando ao fim o prazo que as pessoas tinham para regularizar suas armas de fogo, era editada uma MP ou uma lei ampliando esse limite. · Ocorre que, em 23/06/2005, terminou o prazo para registrar as armas de fogo sem que fosse editada alguma MP ou lei prorrogando esse interregno . · Somente em 31/01/2008, o Presidente da República editou nova MP 417/2008 (convertida na Lei nº 11.706/2008) reabrindo o prazo para que as pessoas pudessem regularizar suas armas de fogo. Em outras palavras, essa foi a primeira vez em que o prazo se encerrou e depois de algum tempo veio outro ato normativo reabrindo a oportunidade para a regularização. · Assim, de 24/06/2005 até 30/01/2008 não havia mais autorização legal para que as pessoas pudessem regularizar suas armas de fogo. Nesse período, o art. 30 do Estatuto do Desarmamento não tinha mais eficácia. Resumindo: · de 23/12/2003 até 23/06/2005: houve sucessivas autorizações para que as pessoas regularizassem suas armas de fogo; · de 24/06/2005 até 30/01/2008: não houve MP ou lei autorizando a regularização; · em 31/01/2008 (MP 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008): o prazo para regularização foi reaberto. · Em suma, as medidas provisórias e leis prorrogavam o prazo para regularização das armas, mas no caso da Lei nº 11.706/2008 (MP 417/2008), esta não prorrogou, mas sim reabriu o prazo. A Lei nº 11.706/2008, ao REABRIR o prazo para regularização de armas de fogo, produziu efeitos retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticadas entre 24/06/2005 até 30/01/2008 (período em que não houve lei permitindo a regularização)? STJ: Sim STF: Não Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido praticadas (AgRg no REsp 1237674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/02/2013). A reabertura do prazo trazida pela Lei nº 11.706/2008 é RETROATIVA. Para o STF, o fato de a Lei nº 11.706/2008 (MP 417/2008) ter reaberto o prazo para que as pessoas pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido não significou abolitio criminis . Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas por fatos posteriores à última prorrogação e anteriores à 31/01/2008 (Lei nº 11.706/2008) não têm direito de ter extinta sua punibilidade. RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19/9/2013 (Info 720). A reabertura do prazo trazida pela Lei nº 11.706/2008 é IRRETROATIVA. Quadro-comparativo Veja o seguinte quadro-comparativo entre os dois entendimentos: Entendimento do STF De 23/12/2003 até 23/06/2005 De 24/06/2005 até 30/01/2008 De 31/01/2008 até 31/12/2009 Não era crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO ou de uso RESTRITO. A autorização para regularizar as armas deixou de existir. Logo, a pessoa que foi encontrada na posse de arma de fogo durante esse período cometeu crime (não há abolitio criminis ). Voltou a existir previsão para regularizar as armas de fogo, no entanto, agora apenas de uso PERMITIDO. Logo, no caso de a pessoa ter sido encontrada na posse de arma de fogo nesse período: · Se a arma encontrada era de uso PERMITIDO: a pessoa não cometeu o crime do art. 12. · Se a arma encontrada era de uso RESTRITO: a pessoa cometeu o crime do art. 16 (a autorização legal não abrangeu armas de uso restrito). Entendimento do STJ De 23/12/2003 a 31/12/2009: não é crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO. De 24/12/2003 a 23/10/2005: não é crime a posse de arma de fogo de uso RESTRITO. Resumindo: A Lei nº 11.706/2008, ao reabrir o prazo para regularização de armas de fogo, produziu efeitos retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticadas entre 24/06/2005 até 30/01/2008 (período em que não houve lei permitindo a regularização)?

  • Sim: para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido praticadas (AgRg no REsp 1237674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/02/2013).
  • Não: para o STF, o fato de a Lei nº 11.706/2008 (MP 417/2008) ter reaberto o prazo para que as pessoas pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido não significou abolitio criminis. Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas por fatos posteriores à última prorrogação e anteriores à 31/01/2008 (Lei nº 11.706/2008) não têm direito de ter extinta sua punibilidade (RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19/9/2013. Info 720. Repercussão geral).
  • Perceba, portanto, que a Súmula 513 do STJ vai de encontro ao que foi decidido no RE 768494/GO. Compare: STJ STF Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005 . Para o STF, a abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/06/2005 . E por que existe essa divergência entre o STF e o STJ quanto às datas? Essa abolitio criminis era supostamente prevista em dois artigos (o art. 30, na qual a abolitio era expressa) e o art. 32 (que falava na possibilidade de se levar as armas à Polícia). A última prorrogação do art. 30 foi até 23/06/2005. A última prorrogação do art. 32 foi até 23/10/2005. Para o STJ, o art. 32 continuava mantendo a abolitio criminis (mesmo o art. 30 tendo perdido a eficácia). Para o STF, o art. 30 é quem estabelecia a possibilidade de vacatio . Logo, ele não estando mais eficaz, o art. 32 de nada adiantaria. Enfim, além de eles divergirem quanto à retroatividade da Lei 11.706/2008, eles também discordam do último prazo de validade da abolitio. Aqui realmente acabou a explicação sobre a Súmula. Pode ser, no entanto, que você tenha ficado curioso para saber como é a situação atualmente. Se ficou, continue lendo abaixo: Após 31/12/2009 Não existe mais possibilidade de regularização das armas de fogo (art. 30) Não existe mais prazo para regularização das armas de fogo (art. 30 do Estatuto do Desarmamento). Logo, a pessoa que for encontrada após essa data na posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar comete crime. Existe ainda a possibilidade de entrega das armas de fogo para destruição (art. 32) Vale ressaltar que o Estatuto do Desarmamento permite, até hoje, que os indivíduos que forem proprietários ou que estejam na posse de armas de fogo possam entregá-las para serem destruídas. Nesse caso, a pessoa que fizer a entrega espontânea não responderá por posse ilegal de arma de fogo e ainda receberá uma indenização que varia de R$ 150,00 a R$450,00. Assim, se uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo (de uso permitido ou restrito), ela poderá resolver a situação. Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer. Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso. Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue. Se a pessoa for encontrada em casa, no trabalho, na rua etc., com uma arma de fogo, poderá alegar que estava indo levá-la para destruição e, assim, ficar livre do crime? Não. Isso porque, como vimos acima, o ato de entrega exige todo um procedimento, que envolve o preenchimento de um formulário eletrônico (onde consta a data da solicitação) e a impressão de uma guia de trânsito. Se a pessoa for encontrada na posse ou portando uma arma de fogo sem ter atendido tais exigências, irá responder por crime. Possibilidade de solicitar o registro (regularização) da arma de fogo (art. 30) Possibilidade de entrega espontânea da arma de fogo às autoridades (art. 32) Não mais existe. O prazo foi encerrado em 31/12/2009. Ainda existe. O prazo para entrega de armas mediante indenização agora é permanente. Se a pessoa for encontrada possuindo ou portando arma de fogo, haverá crime. Se a pessoa atender todo o procedimento, receberá uma indenização e não responderá por posse ou porte de arma de fogo.