Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 24-STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
- Válida.
- Estelionato praticado em detrimento do INSS: configura, em tese, o delito do art. 171, § 3º do CP (competência da Justiça Federal).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. Válida. Estelionato praticado em detrimento do INSS: configura, em tese, o delito do art. 171, § 3º do CP (competência da Justiça Federal). Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
PLUS – Atualização 2019 e 2025 LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) – ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, § 5º, DO CP) QUAL É A AÇÃO PENAL NO CASO DO CRIME DE ESTELIONATO? Antes Depois da Lei nº 13.964/2019 Ação penal pública incondicionada Em regra, é crime de ação penal pública condicionada à representação. Exceções: Será de ação penal incondicionada quando a vítima for: a) a Administração Pública, direta ou indireta; b) criança ou adolescente; *c) pessoa com deficiência; (Alterado pela Lei n. 15.229/2025) ou d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. *A lei nº 15.229, de 2 de Outubro de 2025, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada. O parágrafo 5º, atualmente, contém a seguinte redação: Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II – criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III – pessoa com deficiência; ou (Incluído pela Lei n. 15.229/2025) IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)