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Súmula 48-STJ

STJ Súmula 48 Direito penal Estelionato Válida

Enunciado

Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

  • Aprovada em 20/08/1992, DJ 25/08/1992
  • Importante.

Comentários

O estelionato, previsto no art. 171, do CP, é um crime por meio do qual o agente, utilizando um meio fraudulento, engana a vítima, fazendo com que ela entregue espontaneamente uma vantagem, causando prejuízo à vítima. Assim, o estelionato é considerado um crime de duplo resultado, considerando que, para a sua consumação, exige-se: a) a obtenção de vantagem ilícita; b) a ocorrência de um prejuízo alheio. Algumas vezes pode acontecer de a vantagem ilícita ocorrer em um local e o prejuízo em outro. Tais situações poderão gerar algumas dúvidas relacionadas com a competência territorial para processar e julgar esse crime. A Lei nº 14.155/2021 inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP tratando sobre o tema. A alteração é muito bem-vinda porque anteriormente havia uma imensa insegurança jurídica diante da existência de regras distintas para situações muito parecidas, além da uma intensa oscilação jurisprudencial. Veja o § 4º do art. 70 que foi inserido no CPP pela Lei nº 14.155/2021: Art. 70. (…) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. Vamos analisar se essa alteração legislativa alterou a súmula 48 do STJ. Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput , do CP) Imagine a seguinte situação hipotética: João, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), achou um cheque em branco. Ele foi, então, até Juiz de Fora (MG) e lá comprou inúmeras roupas de marca em uma loja da cidade. As mercadorias foram pagas com o cheque que ele encontrou, tendo João falsificado a assinatura. Trata-se do crime de estelionato, na figura do caput do art. 171 do CP. De quem será a competência territorial para julgar o delito? Do juízo da comarca de Juiz de Fora (MG), local da obtenção da vantagem indevida. É justamente o teor da súmula 48 do STJ: Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. Aplica-se aqui o § 4º do art. 70 do CPP? Não. Se você ler novamente o § 4º verá que ele não trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. Logo, esse dispositivo não incide no presente caso. A regra a ser aplicada, portanto, é a do caput do art. 70: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração , ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O estelionato se consumou no momento em que João comprou as mercadorias da loja, pagando com o cheque falsificado. Nesse instante houve a obtenção da vantagem ilícita e o dano patrimonial à loja. Logo, a Súmula 48 do STJ manteve-se intacta mesmo com a Lei nº 14.155/2021.