Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
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Furto O crime de furto encontra-se tipificado no art. 155 do Código Penal. No caput está previsto o furto simples. O § 2º traz uma causa de diminuição de pena, chamada pela doutrina de “furto privilegiado”. O § 4º, por sua vez, elenca hipóteses de “furto qualificado”. Furto qualificado Como já dito, no § 4º são previstas quatro hipóteses de furto qualificado: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva Existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva. · Qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc. · Qualificadoras subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime praticado com abuso de confiança. Furto privilegiado No § 2º, o CP prevê a figura do “furto privilegiado”, “furto de pequeno valor” ou “furto mínimo”: § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Requisitos FURTO PRIVILEGIADO 1) Primariedade do agente 2) Pequeno valor da coisa furtada O agente (criminoso) deve ser primário. Primário é o indivíduo que não é reincidente, nos termos do art. 63 do CP. Segundo a jurisprudência, para os fins do § 2º do art. 155, coisa de pequeno valor é aquela cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo. Admite-se a figura do furto privilegiado como direito subjetivo do réu? Sim. Quando presentes os requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado (aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato), trata-se de direito subjetivo do réu, e não mera faculdade do julgador a sua concessão, ainda que o dispositivo legal empregue o verbo “poder”, sendo indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima. Nesse sentido: 4. Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”. STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020. 1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado – direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. Furto privilegiado-qualificado É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado? Sim, é possível desde que: · estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e · a qualificadora seja de natureza objetiva. Exemplo 1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013). Exemplo 2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013). O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido . Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.