Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
- Importante.
- Aprovada em 24/04/2019.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Importante. Aprovada em 24/04/2019. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Efeitos da condenação A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Os efeitos da condenação podem se dividir em: 1) Efeitos PRINCIPAIS (PRIMÁRIOS) da condenação; 2) Efeitos SECUNDÁRIOS da condenação. EFEITOS DA CONDENAÇÃO 1) PRINCIPAIS (PRIMÁRIOS) O efeito principal (primário) da condenação é impor ao condenado uma sanção penal. Efeito principal (primário) = sanção penal. A sanção penal divide-se em: a) pena; b) medida de segurança. 2) SECUNDÁRIOS 2.1) PENAIS Alguns exemplos: reincidência (art. 63), causa de revogação do sursis (art. 77, I e § 1º), causa de revogação do livramento condicional (art. 86), causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, § 5º), impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95) etc. 2.2) EXTRAPENAIS a) Genéricos: art. 91 do CP; b) Específicos: art. 92 do CP; c) Previstos em “leis” especiais (exs: art. 15, III, CF; art. 83 da Lei de Licitações; art. 181, da Lei de Falências). Anistia, graça e indulto:
- são formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir;
- classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP);
- a anistia, a graça e o indulto são concedidas pelo Poder Legislativo (no primeiro caso) ou pelo Poder Executivo (nos dois últimos), mas somente geram a extinção da punibilidade com a decisão judicial;
- podem atingir crimes de ação penal pública ou privada.
- Procurador Geral da República;
- Advogado Geral da União;
- Ministros de Estado.
- antes do trânsito em julgado (anistia própria);
- depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).
- as anotações do crime continuarão nos cartórios e ofícios distribuidores;
- nome do condenado continua incluído no “rol dos culpados”;
- a condenação que foi objeto de indulto continua tendo força para gerar reincidência (a reincidência não é afastada com a concessão do indulto);
- se o indivíduo havia sido condenado a perder bens e valores, o indulto não irá alterar isso;
- condenado continua com a obrigação de indenizar a vítima.
- Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.
- Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.
- Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto.
ANISTIA GRAÇA (ou indulto individual) INDULTO (ou indulto coletivo) É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação. A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
É concedida por meio de uma lei federal ordinária. Concedidos por meio de um Decreto. Pode ser concedida:
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012). Classificação a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação. b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação. a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível. b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Exemplo: exige primariedade. a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão. b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Exemplo: reparação do dano. a) Comum: atinge crimes comuns. b) Especial: atinge crimes políticos. Classificação a) Pleno: quando extingue totalmente a pena. b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação). a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição. b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão. a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Exemplo: exige primariedade. b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente. Extingue os efeitos penais ( principais e secundários ) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. Só extinguem o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente. O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente. É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram. É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado. É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação). Vale ressaltar que a concessão do indulto está inserida no exercício do poder discricionário do Presidente da República (STF. ADI 2.795-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Indulto extingue apenas os efeitos principais da condenação O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação (pretensão executória). Dito de forma bem simples: o indulto extingue somente a pena ou a medida de segurança. O indulto não atinge os efeitos secundários (penais ou extrapenais): A concessão do indulto afasta o efeito principal decorrente da condenação, qual seja, o próprio cumprimento da pena anteriormente fixada pela sentença condenatória. No entanto, os efeitos secundários da condenação, tais como aqueles elencados no art. 91 do Código Penal, mas não a eles restritos, não são afetados pela concessão do indulto, ante a inexistência de previsão legal neste sentido , restando mantidas, assim, as devidas anotações junto aos cartórios e ofícios distribuidores acerca da existência do feito. STJ. 5ª Turma. AgInt no RHC 66.190/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/03/2019. A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/12/2017. Exemplos de situações que não serão afetadas mesmo tendo havido o indulto:
Não confundir: ANISTIA GRAÇA E INDULTO Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória). Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória). Extingue também os efeitos secundários penais da condenação (ex: reincidência). Não extingue os efeitos secundários penais da condenação. Não extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. Não extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. Dito de outro modo: