Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
- Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP.
- Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP. Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP. Para estudo, confira a situação indicada (Cancelada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Se o agente utiliza simulacro de arma de fogo para subtrair os bens, ele comete roubo porque o simulacro já é suficiente para configurar grave ameaça; como houve grave ameaça não é possível substituição por restritiva de direitos já que existe vedação no art. 44, I, do CP A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799).