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Súmula 507-STJ

STJ Súmula 507 Direito previdenciario Auxilio acidente Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito previdenciario. Na prática, ela orienta que A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O que é o auxílio-acidente? É um benefício previdenciário pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente do trabalho), ficou com sequelas e, por conta disso, continua laborando, mas ficou com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia. Veja o conceito previsto na Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97) O auxílio-acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário. Assim, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra. É possível acumular auxílio-acidente e auxílio-doença? Sim, mas desde que não decorram de uma mesma lesão (mesmo fato gerador): (…) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/05/2012). É possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria? 1) Antes da MP 1.596-14/97: Sim. A redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a sua acumulação com aposentadoria. 2) Depois da MP 1.596-14/97: Não. O art. 86 foi alterado pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Repetindo: desde a edição da MP 1.596-14 (publicada em 11/11/1997), o auxílio-acidente não mais pode ser acumulado com a aposentadoria do segurado. Vejamos a redação atual (com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97): O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela MP 905/2019) (…) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Conclusão: somente é possível a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria quando a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997 (publicada em 11/11/1997). Vale ressaltar que a data de início da doença incapacitante deve ser definida conforme o critério previsto no art. 23 da Lei nº 8.213/91: Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A AGU comunga do mesmo entendimento do STJ e possui um enunciado explicitando essa posição: Súmula 44-AGU: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97.