Enunciado
Súmula 657-STJ: Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. Aprovada em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023. Válida, no entanto, por força de decisão do STF, não se exige mais carência (ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024. Info 1129).
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Salário-maternidade Salário-maternidade é…
- um benefício previdenciário
- consistente em um valor pago mensalmente
- durante 120 dias
- à pessoa que deu à luz, adotou uma obteve a guarda para fins de adoção.
- Se ocorrer parto de natimorto (bebê nasce sem vida): a segurada terá direito normalmente aos 120 dias de salário-maternidade.
- Se a criança nasce com vida, mas morre logo depois: a segurada terá direito normalmente aos 120 dias de salário-maternidade.
- Se a segurada estava grávida, mas sofreu um aborto não criminoso: terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99).
- Se a segurada estava grávida e provocou autoaborto: não terá direito a salário-maternidade.
- Empregado e avulso: valor da remuneração mensal integral.
- Empregado com vínculo intermitente: média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção (art. 100-B, § 1º, do Decreto nº 3.048/99). Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade (art. 100-B, §2º, do Decreto nº 3.048/99).
- Empregado com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal: um salário mínimo (art. 100-C, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
- Doméstico: valor correspondente ao último salário-de-contribuição.
- Segurado especial: 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, não inferior a 1 salário mínimo.
- Contribuinte individual e facultativo: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
- Desempregado em período de graça: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
- criança não pode trabalhar;
- adolescente pode trabalhar a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;
- a partir de 16 anos, o adolescente pode trabalhar normalmente (mesmo sem ser aprendiz), salvo se for um trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
- trabalho noturno, perigoso ou insalubre só pode ser realizado por maiores de 18 anos.
- Antes da Lei nº 9.876/99: não havia exigência de carência para nenhuma espécie de segurado.
- Depois da Lei nº 9.876/99: essa lei incluiu o inciso III no art. 25 da Lei nº 8.213/91 e passou a exigir carência para o contribuinte individual, para o segurado(a) especial e para o segurado facultativo(a).
Previsão O benefício está previsto no art. 201, II, da CF/88 e nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. Razão de ser A ideia do salário-maternidade é a de que, se uma pessoa deu à luz, adotou ou obteve à guarda para fins de adoção, ela precisará de um tempo mínimo para se dedicar a essa criança, fornecendo os primeiros cuidados indispensáveis. Para poder fazer isso, é necessário que essa pessoa se afaste temporariamente do trabalho a fim de ter mais tempo. Durante esse período de afastamento do trabalho, a pessoa, em vez de receber seu salário pago pelo empregador (em caso de segurada empregada) ou de ter que ir em busca de sua remuneração (no caso das demais espécies de segurado), receberá um valor mensal (salário-maternidade) a título de benefício previdenciário. Requisitos para ter direito ao benefício 1) parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança Cuidado porque normalmente o candidato se lembra apenas do parto, mas se esquece das duas outras hipóteses ensejadoras. O parto está previsto no art. 71 e as duas outras situações no art. 71-A: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido. Foi o que decidiu o STF: Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância. STF. Plenário ADI 6327/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/10/2022 (Info 1073). Imagine que Regina, mãe de Lucas, recebeu salário-maternidade quando ele nasceu. 1 ano depois, Lucas foi adotado por Helena. A adotante também poderá receber salário-maternidade? Sim. É possível o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e, posterior mente, à mãe adotante da mesma criança (art. 71-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Nem toda guarda judicial é para fins de adoção. Somente gera direito ao salário-maternidade a guarda judicial que for para fins de adoção. Nesse sentido: Decreto nº 3.048/99 Art. 93-A (…) § 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. Se forem adotadas duas ou mais crianças, haverá mais dois ou mais salários-maternidade? Não. Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade (art. 93-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99). Se João e Regina adotaram Lucas, é possível que ambos recebam salário-maternidade? Não. Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social (art. 71-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 2) qualidade de segurado O salário-maternidade é devido para todas as espécies de segurado (empregado, empregado doméstico, avulso, segurado especial, contribuinte individual e segurado facultativo). O salário-maternidade é pago apenas para mulheres? Não. Esse é também um erro comum. O salário-maternidade também pode ser pago para segurados homens. É o caso, por exemplo, do segurado que faz adoção ou que obtém a guarda judicial para fins de adoção. A segurada aposentada que voltar a trabalhar pode ter direito ao salário-maternidade, se preenchidos os demais requisitos? Sim. Esse é um ponto interessante. Explico. Como regra, o(a) aposentado(a) que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade. Exceção: o salário-maternidade e a reabilitação profissional, nos termos do art. 18, § 2º da Lei: Lei 8.213/91 Art. 18 (…) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional , quando empregado. Vale ressaltar, contudo, que existe uma outra hipótese prevista no art. 103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade , de acordo com o disposto no art. 93. Falecimento do(a) segurado(a) (art. 71-B da Lei nº 8.213/91) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 3) afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada O art. 71-C da Lei nº 8.213/91 afirma que para receber salário-maternidade é necessário que o(a) segurado(a) tenha efetivamente se afastado do trabalho ou da atividade desempenhada. Se ficar comprovado que isso não aconteceu, haverá a suspensão do benefício. Qual é a RMI do salário-maternidade
Obs: nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho (art. 99 do Decreto nº 3.048/99). Explicação da súmula Imagine a seguinte situação hipotética: Tauane, jovem indígena, teve filho aos 15 anos de idade. Ela residia na Reserva Indígena e trabalhava na atividade agricultura junto com seu grupo familiar. Tauane solicitou ao INSS o pagamento de salário-maternidade, juntando provas de que ela exercia a atividade rural desde os 13 anos de idade. O INSS indeferiu o pedido alegando que a requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do nascimento do filho, diante da proibição constitucional de trabalho aos menores de 16 anos. Explicando melhor este ponto: Crianças e adolescentes podem trabalhar? O art. 7º, XXXIIII, da CF/88 prevê que:
Voltando ao caso concreto O INSS não aceitou considerar como válido esse trabalho desempenhado por Tauane, sob o argumento de que, como se trata de trabalho proibido (vedado pela Constituição Federal), não pode ser computado para fins previdenciários. Além disso, a autarquia previdenciária argumentou que o art. 11, § 6º da Lei nº 8.213/91 prevê que somente as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos podem ser segurado especial: Art. 11 (…) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Diante desse cenário, Tauane, assistida pela DPU, ajuizou ação em face do INSS requerendo a concessão do salário-maternidade mesmo sendo menor de 16 anos. A questão chegou até o STJ. O pedido de Tauane pode ser acolhido? Sim. O sistema de Previdência Social tem por objetivo, fixado na Constituição Federal, proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social. Trata-se de elemento indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana. Assim, se o objetivo é a proteção social, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 16 anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário. Tal conduta desampararia não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS foi a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Ocorre que negar o salário-maternidade à adolescente menor de 16 anos contraria essa proteção, pois a coloca em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita. Nessas condições, conclui-se que, comprovada a condição de segurada especial pela indígena menor de 16 anos, ela faz jus ao salário-maternidade. Decisão do STF sobre a inexistência de carência Existe carência para que a pessoa receba o benefício do salário-maternidade?
Veja a redação atual do dispositivo: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e O Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizou ADI contra essa mudança operada pela Lei nº 9.876/99. O autor alegou que essa diferenciação é anti-isonômica, além de não ser razoável porque parte da premissa de que essas espécies de seguradas irão fraudar a previdência entrando no sistema com o objetivo de logo depois ficarem grávidas. Na exposição de motivos do projeto que deu origem à lei, ficou assim consignado: “(…) torna-se fundamental a fixação de um período de carência para o pagamento do salário-maternidade. A carência é um instituto que necessariamente deve estar presente em qualquer sistema previdenciário e ser estipulada para qualquer benefício. Tem sido bastante comum a prática de registrar uma empregada durante o período de gestação como fim único de lhe propiciar o pagamento do salário-maternidade, que é uma obrigação da Previdência Social. Assim, é indispensável a estipulação de um período de carência para o salário maternidade.” Para o autor, “não pode a lei estabelecer diferenciações desprovidas de razoabilidade, a pretexto de coibir a suposta fraude presumida, e apenas com base no arbítrio do legislador, uma vez que assim estaria afrontando a vedação de tratamento arbitrário desigual aos essencialmente iguais, como é o caso de lei que, restringindo o direito ao salário-maternidade, condicione o pagamento do benefício à satisfação do requisito de carência.” O STF acolheu os argumentos do autor quanto a esse dispositivo? Sim. O Min. Roberto Barroso afirmou que: “Embora seja legítima a preocupação do legislador, entendo que a exigência do período de carência viola o princípio da isonomia e protege de forma insuficiente a maternidade e a infância (art. 6º, CRFB), bem como a absoluta prioridade dos direitos das crianças, em especial, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227, CRFB). (…) A norma impugnada revela-se inconstitucional em especial no atual contexto social e econômico no qual há cada vez menos relações de emprego formalizadas. Nesse cenário, as contribuintes individuais ocupam uma fatia relevante do mercado de trabalho. A carência exigida deixa desprotegido um número relevante de mulheres trabalhadoras, seus filhos e filhas. Ainda que se compreenda o argumento do legislador – no sentido de evitar que seguradas passem a contribuir com a Previdência Social exclusivamente para que possam fruir do salário-maternidade – não há como entender constitucional uma norma que protege, de modo diverso, a maternidade de contribuintes individuais e seguradas especiais, puramente por não possuírem uma relação de emprego que lhes garanta uma estabilidade nas contribuições previdenciárias. Trata-se de distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas.” O Min. Edson Fachin comungou do mesmo entendimento: “(…) a exigência de cumprimento de carência, para fins de concessão do salário maternidade, viola o princípio da isonomia. Enfoco, portanto, inconstitucionalidade no ponto e assim assento por três argumentos. O primeiro deles é que o legislador previdenciário, ao exigir contribuição obrigatória pelo prazo de 10 (dez) meses, tal como previsto pela Lei 9876/1999, das trabalhadoras autônomas, assim o fez presumindo a má-fé destas mulheres trabalhadoras. Inverte-se, assim, o raciocínio que deve conduzir a aplicação mais adequada do direito, ou seja, de que a boa-fé se presume, ao passo em que a má-fé deve ser provada. Não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, chamadas pelo legislador previdenciário de contribuintes individuais, fraudariam o sistema previdenciário, ou seja, filiar-se-iam ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para fins de obtenção do benefício. O segundo argumento que me leva à conclusão de que essa exigência é inconstitucional é a violação ao princípio da isonomia. O legislador previdenciário, com correção e acerto, prestigiou o direito à igualdade entre homens e mulheres, tutelado pela Constituição de 1988 no inciso I do art. 5º, bem como a proteção do mercado de trabalho da mulher, tal como previsto no inciso XX do art. 7º. Assim, isentou as empregadas do cumprimento de carência para fins de concessão do salário-maternidade. De igual modo, isentar as contribuintes individuais da carência para fins de concessão do salário-maternidade é medida que prestigia a igualdade desta categoria de mulheres trabalhadoras em relação às seguradas empregadas. Protege-se, deste modo, não apenas o direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho, como também o direito das crianças de serem cuidadas, em seus primeiros meses de vida, por suas mães. O desate da questão, portanto, demanda compreender que o salário-maternidade, afinal, é a prestação que está necessariamente ligada à licença-maternidade, direito de natureza trabalhista. Trata-se da remuneração que a gestante ou a adotante receberão no período em que fruírem a licença. O terceiro argumento que me leva à conclusão de que essa exigência é inconstitucional é a violação à proteção constitucional da maternidade.” A exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implica em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia. Não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, nominadas de contribuintes individuais pelo legislador previdenciário, passariam a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para obterem o benefício. Em suma: É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). STF. Plenário. ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). Com base nesse entendimento, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110/DF, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.